Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
RÉU: AUTO POSTO A&A LTDA
RÉU: SERGIO AUGUSTO MAEDA
RÉU: MARIA DO CARMO SCHADT
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 03/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 15:13
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:13
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 15:13
Trânsito em julgado
24/04/2026, 15:13
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/12/2025, 19:13
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:04
Publicação
25/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:51
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:58
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EMBARGADO: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGADO: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT, em face de decisão desta Relatoria que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada. O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à apreciação da data do contrato de fiança. Segundo sustenta o embargante, “o instrumento acessório utilizado como base da fundamentação contida no r. decisum fora assinado em 20.09.2010, cerca de 1 ano e 3 meses antes do contrato principal objeto da presente demanda, que foi celebrado entre as partes somente 25.01.2012!”. Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada. Foi apresentada impugnação às fls. 1.082-1.086. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A irresignação não merece prosperar. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...]" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC /2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) "ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) "AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2. 015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) Acerca da omissão apontada pelo embargante, cumpre rememorar que o próprio acórdão prolatado pelo Tribunal de origem deixou assente que o contrato de fiança acostado aos autos tinha como propósito garantir a obrigação principal renovada, senão vejamos (fl. 922): "Em sede recursal, em sede de preliminar, a parte recorrente se manifestou acerca de sua ilegitimidade passiva, posto que não mais figurava no instrumento objeto dos autos como fiadores, quando dos supostos descumprimentos contratuais debatidos no presente feito. No mérito, em síntese, aduziu que no instrumento firmado há previsão de prorrogação automática do contrato principal (item 5.1.1), mas não existe cláusula expressa para renovação automática de fiança. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a obrigação a eles imputada.'' Enfim, não há no julgado omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas mero descontentamento com a conclusão do julgamento. O propósito da embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas. Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 15:48
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SCHADT
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
EMBARGADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 12:19
Publicação
01/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – FIANÇA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO. - Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva da parte deve ser feita em abstrato, e conforme os fatos narrados na petição inicial. Então, essa análise se faz com base na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos. - O art. 819 do Código Civil dispõe que “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". E mais, consoante amplo posicionamento jurisprudencial, eventual dúvida na interpretação dos termos contratados, esta deverá ser dirimida a favor do fiador. - É pacífico entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e nessa Corte mineira acerca da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso queira, exonerar-se da obrigação assumida, notificar o credor, conforme prevê o art. 835, do Código Civil. Contudo, se no pacto firmado, estiver prevista apenas a prorrogação automática do contrato e não a renovação da fiança, incabível se falar em materialização desta.” (fls. 920) Os embargos de declaração de fls. 958 foram rejeitados. (fls. 958-962) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 818 e 819 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) Os artigos 818 e 819 do Código Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido não teria reconhecido a responsabilidade dos fiadores pelas obrigações decorrentes de prorrogações contratuais, mesmo havendo previsão na Carta Fiança nº 5465. (b) O princípio do pacta sunt servanda teria sido desrespeitado, uma vez que o acórdão recorrido não teria respeitado as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, que incluiriam a prorrogação automática da fiança. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1007-1013) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso merece prosperar. No que tange à responsabilidade dos fiadores, o Tribunal de origem entendeu que, embora haja cláusula expressa prevendo a renovação automática do contrato ao final do prazo inicialmente acordado, não houve menção à renovação automática da fiança ao final do r. prazo inicial. Nesse sentido, o acórdão expôs que: “Sobre o contrato de fiança, dispõe o artigo 818 do Código Civil que: ‘Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra’. Por sua vez, o artigo 819 do referido código preceitua que ‘A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva’. E mais, consoante amplo posicionamento jurisprudencial, eventual dúvida na interpretação dos termos contratados, esta deverá ser dirimida a favor do fiador. (...) Nesse cenário, a incumbência assumida pelo fiador no contrato, seja ele qual for, é modalidade excepcional, porquanto reflete uma forma de garantia em que o detentor da obrigação possui responsabilidade sem ser o efetivo devedor. Destarte, o fiador não será responsável por débitos oriundos de aditamentos e novações das quais não tenha participado ou anuído, tampouco serão imputadas a ele interpretações extensivas da garantia prestada. Não foge ao conhecimento deste julgador que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nessa Corte mineira, é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso queira, exonerar-se da obrigação assumida, notificar o credor, conforme prevê o art. 835, do Código Civil. Contudo, o caso dos autos guarda peculiaridade, pois a previsão contratual estipulada na cláusula 5.1.1 do contrato firmado entre os ora litigantes versa apenas sobre a renovação automática do negócio principal. Veja-se: ‘5.1.1 - O contrato será imediatamente renovado por igual período, salvo se uma das partes notificar a outra manifestando sua intensão de descontinuar o contrato, com no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de antecedência’. Neste ponto, oportuno salientar que, em que pesem os argumentos apresentados na bem fundamentada sentença, no caso em tela, como está prevista apenas a prorrogação automática do contrato e não a renovação da fiança, incabível se falar em materialização desta. (...) Portanto, considerando que a fiança só pode ser dada por escrito, de forma expressa e não admite interpretação extensiva, conclui-se que, para prorrogação de tal garantia, torna-se necessária a mesma forma, não se admitindo apenas o silêncio das partes, já que dessa maneira não se tem a certeza de que a vontade do fiador seja realmente a de permanecer garantindo o contrato principal. Registra-se, ainda, que eventual interpretação de outra cláusula contratual, como mencionado pela parte apelada, na qual os fiadores deram consentimento irrevogável para parcelamento, novação de obrigação, dívidas e moratórias “até o cumprimento das obrigações pactuadas no presente instrumento”, não implica em renovação automática e indefinida da fiança. Ademais, como dito, qualquer interpretação dada aos termos contratuais firmados para responsabilização de fiador deve ser feita de forma favorável a este, a fim de que sua obrigação recaia exatamente sobre o que anuiu expressamente. Dessa forma, renovado o contrato, mas ausente a previsão expressa de renovação automática da garantia, não há como responsabilizar os fiadores por quaisquer despesas havidas depois da data de termino da relação originária”. Em que pese a particularidade vislumbrada no acórdão, qual seja, ausência de previsão expressa no contrato de prorrogação automática da fiança ao final do prazo inicial pactuado, assiste razão ao recorrente em relação à validade da cláusula prevista na Carta Fiança nº 5465, a qual prevê a anuência dos fiadores quanto à validade da garantia em caso de prorrogação do contrato principal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal e, caso o fiador deseje se exonerar da fiança, ele deve, durante o período de prorrogação do contrato, realizar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal e, caso o fiador deseje se exonerar da fiança, ele deve, durante o período de prorrogação do contrato, realizar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso, revisar a conclusão do tribunal local de que o contrato estabelecia um prazo determinado de 360 dias a partir da assinatura, mas também previa a renovação automática até que uma das partes decidisse encerrá-lo, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.648.954/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 2.1. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.347.799/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020, g.n.) Desse modo, estando a orientação do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão deve ser reformado. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para manter a sentença do juízo de primeiro grau. Inverto os ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:29
Redistribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:50
Distribuição
18/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899413/MG (2025/0115110-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SCHADT
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MAEDA
ADVOGADOS: ERIC ISDEBSKY - SP344206
BRUNO BUDIN DE MENEZES - SP358677
WALTER ARRUDA - SP017065
BRUNO DUARTE DIAS LABRONICI - SP483063
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:09
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:00
Recebimento
01/04/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SERGIO AUGUSTO MAEDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SERGIO AUGUSTO MAEDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ALESAT COMBUSTIVEIS SA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA, JORGE ELIAS FRAIHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2024
Embargante(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Embargado(a)(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2024
Embargante(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Embargado(a)(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Embargado(a)(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2024
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BUDIN DE MENEZES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira; Publicação em 10/11/2023:: "(...)intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestarse acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de ordem 219. CERTIFICO que, para ciência das partes, foi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
disponibilizado(a) no "Diário do Judiciário Eletrônico" de 09/11/2023 e publicado(a) em 10/11/2023, que nessa data intimamos os apelantes para apresentar contrarrazões a
apelaçaão cívil. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
Apelante(s) - MARIA DO CARMO SCHADT MAEDA; SERGIO AUGUSTO MAEDA; Apelado(a)(s) - ALESAT COMBUSTIVEIS SA; Litisconsorte(s - AUTO POSTO A&A LTDA - ME;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amorim Siqueira em 15/09/2023
Adv - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, JORGE ELIAS FRAIHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.