Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899563/RJ (2025/0115394-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA - RJ184391
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELO
AGRAVADO: JOSE WELLINGTON RODRIGUES
AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LINDERMANN
AGRAVADO: PEDRO SANTOS
AGRAVADO: LORITA PERIN TEDESCO
AGRAVADO: RICARDO CESAR GIMENES
AGRAVADO: GILTON ANTONIO DE SA VIEIRA
AGRAVADO: ANTONIO CESAR VARGAS DA SILVA
AGRAVADO: JOAO TOMAZ SEGUNDO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 314-327, reconsidero a decisão de fls. 307-310, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 128-129): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SENHOR PERITO, ENCERRANDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ORA AGRAVANTE QUE QUESTIONA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, REQUERENDO, POR CONSEGUINTE, A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO EM REGULAMENTO NO MÊS DE JUNHO DE 1994, POSTO QUE NÃO ALTERADO PELO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E ARTIGOS 502 E 509, §4º, DO CPC, E A UTILIZAÇÃO DA UFIR-RJ COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE OS ÍNDICES REGULAMENTARES INCIDEM DURANTE O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. MATÉRIA ANALISADA POR DECISÃO ANTERIORES, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO STJ QUE JÁ DECIDIU QUE, NO CASO CONCRETO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA SER AQUELA QUE MELHOR RECOMPUSESSE O VALOR DA MOEDA NO PERÍODO, DE MODO QUE ANDOU BEM O LOUVADO DO JUÍZO AO APLICAR O ÍNDICE DE 46,88% PARA JUNHO DE 1994, ASSIM COMO APLICAR OS ÍNDICES ESTATUTÁRIOS (E NÃO A UFIR-RJ) PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EIS QUE, CASO CONTRÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO SERIA PLENA E A COISA JULGADA RESTARIA DESCUMPRIDA. OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS JÁ FORAM EFETIVAMENTE ESTABELECIDOS POR DECISÕES ANTERIORES, CUJA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO NADA MAIS FEZ DO QUE HOMOLOGAR OS CÁLCULOS QUE ELABORADOS FORAM COM RIGOROSA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ANTES DETERMINADAS, NÃO SE MOSTRANDO ADMISSÍVEL, POR CONSEGUINTE, QUALQUER RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO ART. 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; e 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001. Aponta violação da coisa julgada e dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, porque o laudo homologado teria aplicado 46,88% em junho de 1994, em lugar de 26,13%, sem amparo no título. Afirma inexistir decisão que alterasse o índice, o que teria majorado indevidamente a conta. Sustenta afronta aos arts. 17 e 68 da LC 109/2001, ao adotar IPC após o desligamento. Defende incidência dos índices estatutários apenas na contratualidade, com correção posterior pela UFIR-RJ nas condenações judiciais. Afirma que a quantia, após o resgate, possui natureza de condenação judicial. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 204). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Sustenta preclusão dos critérios de cálculo e necessidade de reexame probatório, requerendo o não conhecimento do agravo ou a negativa de provimento (fls. 235-251). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a inicial narra ação de restituição de contribuições previdenciárias em face de entidade de previdência privada. O pedido busca devolução de contribuições pessoais com correção plena e juros. O acórdão de apelação confirmou a correção em atenção à Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça, com compensações. Na liquidação, o juízo fixou parâmetros em 21/6/2016. Determinou correção monetária cheia pelo IPC, com expurgos de 1987, 1989, 1990 e 1991, e juros moratórios de 0,5% ao ano até 2002, e 1% após. Homologou o laudo com ressalva para afastar juros sobre juros no saldo remanescente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que os critérios de cálculo já haviam sido definidos na decisão de 21/6/2016, de modo que não seria possível renovar a discussão em torno da metodologia adotada na apuração do montante. Registrou que a correção monetária deveria recompor a inflação real do período, razão pela qual reputou adequada a aplicação do índice de 46,88% no mês de junho de 1994, bem como afastou a utilização da UFIR-RJ, por não refletir a recomposição plena da moeda. Concluiu, por fim, que a pretensão do recorrente implicaria rediscussão de matéria já decidida, vedada pelo art. 507 do CPC (fls. 139-140). Não merece prosperar o recurso especial. A alegada violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC não se verifica. O título executivo, tal como delineado na fase de conhecimento e reafirmado na liquidação, estabeleceu a devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena, mediante índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, com compensação do que já foi pago. Na decisão de 21/6/2016, foram fixados os balizamentos para a elaboração dos cálculos, com a indicação dos expurgos inflacionários a serem observados e com a determinação de correção monetária cheia pelo IPC, além de juros moratórios nos períodos ali definidos. A decisão que homologou o laudo, por sua vez, limitou-se a acolher os cálculos produzidos sob essas diretrizes, com a ressalva expressa de afastar a incidência de juros sobre juros na evolução do saldo remanescente. Nesse contexto, a controvérsia acerca do percentual aplicável no mês de junho de 1994 não traduz, por si, ofensa à coisa julgada, mas discussão sobre critério de apuração e aplicação dos índices de atualização no curso do cálculo, tema que foi enfrentado e resolvido pela instância ordinária à luz dos parâmetros já estabelecidos na liquidação, concluindo pela inviabilidade de rediscussão em razão da preclusão. Não se evidencia, portanto, desrespeito aos limites objetivos do título executivo, mas observância das diretrizes fixadas para a apuração do valor devido, sem inovação em relação ao que foi determinado. Também não procede a alegada afronta aos arts. 17 e 68 da LC 109/2001. A restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, não se mostrando adequada a adoção de fator que não reflita a inflação real do período. Nessa linha, a conclusão do acórdão recorrido, ao afastar a UFIR-RJ e adotar o IPC com a inclusão dos expurgos inflacionários, guarda conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria, não há falar em violação aos dispositivos legais indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A súmula 7/STJ, nos moldes em que preconizada por inúmeros precedente desta Casa, utilizada quando da análise de questões envolvendo coisa julgada e cálculos de perícia e liquidação, não encontra aplicabilidade ao caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto. Precedentes. 3. Considerando as peculiaridades dos autos, notadamente a ausência de violação à coisa julgada, a incidência de preclusão quanto aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização e a irreal probabilidade de se lograr alcançar, por quaisquer parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos, deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a sentença de liquidação de fls. 1463-1466. 4. Agravo interno acolhido para dar provimento ao recurso especial e, reconhecendo a incidência de preclusão e a inocorrência de violação à coisa julgada, restabelecer a sentença de liquidação de fls. 1463-1466. (AgInt no REsp n. 1.385.113/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 2/6/2022.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI