Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208331/RJ (2025/0132709-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARIA EDUARDA LABANCA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
RECORRIDO: FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO
ADVOGADOS: MARTINHO CÉSAR GARCEZ - RJ015416
MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR - RJ074131
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EDUARDA LABANCA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 511/512): ADMINISTRATIVO. FIES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONFORME SEU DESEMPENHO ACADÊMICO. ARTIGOS 11, 17 E 18 DA PORTARIA MEC Nº 38, DE 22/01/2021. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora, MARIA EDUARDA LABANCA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e OUTROS, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES. 2. A apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. 3. O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. 5. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate. 6. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 7. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 8. O artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 9. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. Precedentes. 10. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 11. Apelação cível desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 578). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.: 1°, § 6°, da Lei n. 10.260/2001; 51, 69, 70, IV, da Lei n. 9.394/96; 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende negativa de prestação jurisdicional, bem como o direito à concessão de financiamento estudantil (FIES). Contrarrazões às e-STJ fls. 651/661, 680/684, 686/688 e 700/706. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 712/713. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ""não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional"" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 507/510): II - DA EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA ACESSO AO FIES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONFORME O DESEMPENHO ACADÊMICO A autora/apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011: [...] O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. Como as verbas públicas são escassas, o FIES busca que os alunos pobres, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. Busca-se a redução do risco de que os recursos sejam desperdiçados com evasões ou desistências por incapacidade para seguir o curso ou deficiência de aproveitamento. Nessa situação, a alocação dos recursos públicos tende a ser a mais eficiente possível: o aluno obtém a graduação, qualifica-se para a mobilidade social mediante obtenção de ocupação profissional no mercado de trabalho de maior qualidade e remuneração, os financiamentos são pagos ou diminui-se sensivelmente a inadimplência, e a sociedade passa a contar com mão-de-obra mais qualificada, imprescindível para a elevação da produtividade e o crescimento econômico. Trata-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia. Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são, pois, asseguradas em absoluto pelo texto constitucional. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. (Grifos acrescidos) Como se vê, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada. Por outro lado, a análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria do MEC n. 38, de 22/01/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados. Ademais, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a parte recorrente não preencheu os requisitos para o financiamento estudantil demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA