Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0037246-07.2012.8.11.0041.
Vistos. RETIFIQUE-SE a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 216992769), oposta por SAGA COMÉRCIO DE CAMINHÕES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em face do cumprimento de sentença deflagrado por FABRICIO ADEMAR GOULART (ID 214652192), que visa à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Em seu petitório, a Impugnante sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o título executivo judicial – consubstanciado no v. Acórdão que inverteu a sucumbência (fixada em 15% sobre o valor da causa) e na referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, que majorou a verba honorária – foi interpretado de forma equivocada pelo Exequente. Defende que a majoração de 15% determinada pela Corte Superior deveria incidir sobre o percentual já fixado (15% de 15%), e não como um acréscimo que elevasse o patamar total para 20%, teto máximo legal. Apresenta cálculo que entende correto, no montante de R$ 77.177,68 (setenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, garantindo o juízo por meio de apólice de seguro-garantia (conta zerada no sistema SISCONDJ). Intimado, o Impugnado apresentou resposta (ID 217642292), rechaçando as alegações de excesso. Sustenta o caráter protelatório da impugnação e defende a correção de seus cálculos, afirmando ter aplicado corretamente a majoração dos honorários recursais, observando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em estrita conformidade com a decisão do STJ. Pugna, ademais, pela liberação imediata do valor incontroverso, dada a sua natureza alimentar. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no que tange à base de cálculo e ao percentual final dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto à aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a referida. sentença de primeiro grau (ID 144335742), que julgara procedentes os embargos, foi integralmente reformada pelo v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 212864130), o qual, ao dar provimento ao recurso de apelação da então embargada, ora credora, rejeitou os embargos à execução e determinou a inversão do ônus sucumbencial. A condenação original, portanto, de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, passou a ser devida pela ora Impugnante. Posteriormente, em sede de Agravo em Recurso Especial, a Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão (ID 212864162), na qual, além de não conhecer do recurso, determinou a majoração dos honorários, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal [...]." A interpretação que a Impugnante pretende conferir ao julgado – de que a majoração seria de 15% sobre o percentual de 15% já fixado – não se coaduna com a teleologia do instituto nem com a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. O escopo do art. 85, § 11, do CPC é dúplice: remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal e desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados. A majoração se dá pela adição de percentuais, e não pela incidência de um percentual sobre o outro, sempre adstrita aos limites legais. A própria decisão do STJ é cristalina ao ressalvar a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, que estabelecem o teto de 20% (vinte por cento). Assim, partindo-se de uma condenação originária de 15%, a majoração determinada, ainda que nominalmente de 15%, encontra seu limite no teto legal. Qualquer interpretação que ultrapasse os 20% seria contra legem. Dessa forma, a conduta do Exequente, ao apresentar cálculo com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 214652195), não representa excesso, mas sim a correta e fiel aplicação do título executivo judicial, que deve ser interpretado sistematicamente, em conformidade com as balizas impostas pelo ordenamento processual. O cálculo apresentado pela parte exequente, portanto, revela-se escorreito. Rejeitada a tese de excesso de execução, esvai-se a relevância dos fundamentos da impugnação, requisito indispensável, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que, por conseguinte, resta indeferido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 489 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em consequência: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente no ID 214652195, reconhecendo como devido o montante ali apurado, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Considerando a rejeição da impugnação, DETERMINO que o executado efetue o pagamento do valor integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, considerando que inexiste valor depositado judicialmente (extrato anexo). 4. Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, verba esta que se soma àquela já objeto do cumprimento de sentença. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE