Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747936/SP (2024/0350026-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RICARDO HOMEM DEL REY SOUZA
ADVOGADO: REGINALDO ANTUNES DE CAMPOS - SP373591
AGRAVADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
ADVOGADOS: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314
MICHELLE LOUISE RIBEIRO - MG194605
MARIA EDUARDA CORDEIRO PAES HENRIQUES - MG208785
INTERESSADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO HOMEM DEL REY SOUZA (RICARDO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Paulista, assim ementado: Proteção veicular. Lucros cessantes e subtração de pneus e acessórios excluídos nas condições gerais do contrato. Dano moral não configurado. Recurso provido (e-STJ, fl. 580). Opostos embargos de declaração por RICARDO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 606/609). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, RICARDO alegou a violação dos arts. 14, 25, 46, 47, 51, I e IV, 54, §3º, do CDC, aduzindo que (1) são abusivas as cláusulas excludentes de cobertura para lucros cessantes e para hipótese de furto; e (2) a demora de quatro meses para recebimento do veículo consertado deve ser indenizada, por ter causado dano material e moral (e-STJ, fls. 612/689). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 734/735). Nas razões do presente agravo, RICARDO alegou que não incidem os óbices invocados (e-STJ, fls. 738/760). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. Para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO