Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793601/CE (2024/0428598-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: YAMAGA DERIVADO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: RUCHEN ADEODATO TALMAG JÚNIOR - CE012922
HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONÇA - CE015295
AGRAVADO: MAKRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE016215
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE027480
MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA - CE025314
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAMAGA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (YAMAGA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Cearense, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO CAMBIAL SUSPENSO. CONDIÇÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS E MONITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verbis: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Compulsando os autos, observa-se que os títulos foram protestados em 2006, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, conforme abaixo transcrito, razão porque a recorrente tinha até o ano de 2011 para propôr esta demanda monitória: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma única vez, dar-se- á: (...) III – por protesto cambial; 3. Dessa maneira, considerando que o prazo prescricional não foi observado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso, sobretudo porque a duplicata sem aceite depende de protesto apenas para fins de execução do referido título. Registre- se que o credor, a par da suspensão do protesto das cártulas por medida judicial, não perde seus direitos de perseguição do crédito pela via ordinária ou monitória, motivo pelo qual não assiste razão à empresa recorrente quanto à suposta impossibilidade de propositura da presente demanda, máxime por se tratar de ação monitória. 4. Apelo conhecido e improvido (e-STJ, fl. 231). Opostos embargos de declaração por YAMAGA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 264/270). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, YAMAGA alegou a violação dos arts. 199, I, e 202, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que, embora a prescrição tenha sido interrompida pelo protesto, o prazo foi suspenso diante da sustação de protesto (e-STJ, fls. 276/294). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 308/312). Nas razões do presente agravo, YAMAGA alegou que não incidem os óbices invocados (e-STJ, fls. 316/337). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 343/347). É o relatório. DECIDO Para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO