Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840425/RJ (2025/0021891-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson dos Santos da decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 375/379 e-STJ), que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direito (fls. 330/331 e-STJ). Essa condenação deu-se pelo acórdão objeto do recurso especial, porque a sentença, na sua parte conclusiva, assim considerou: "Nessa perspectiva, o titular da ação penal não se desincumbiu do ônus de provar que a arma de fogo apresentada pelos policiais militares pertencia ao réu, razão por que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe." Assim, o juízo competente absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Dado o acórdão condenatório, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, art. 105 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta violação aos arts. 35 e 40, IV, da Lei nº. 11.343/06 e aos arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, busca pela absolvição do recorrente por ausência de provas da estabilidade e permanência, quando ao crime de associação e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, IV, Lei nº. 11.343/06. O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a sua revaloração (fls. 387/402, e-STJ). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 406/408 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 431): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Indica o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos arts. 35 e 40, IV, da Lei nº. 11.343/06 e aos arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, porquanto não restariam comprovadas estabilidade e permanência para configuração do crime, tampouco a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico, nos seguintes termos (e-STJ fls.320-322): "Conforme se depreende dos autos, a autoria do crime de associação encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de entorpecente (id. 05, fls. 02D/04), auto de prisão em flagrante (id. 05, fls. 05/06), registro de ocorrência (id. 05, fls. 07/09), termos de declarações (id. 05, fls. 10/13), auto de apreensão (id. 05, fls. 14/15), laudo de exame em arma de fogo e munições (id. 146), além da prova oral colacionada. Ao revés do consignado na sentença, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovam a participação do apelado nos crimes em apuração. Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Gilbert Alves dos Santos da Silva (assentada no id. 90, fl. 78), disse: “Que não conhecia o acusado de outras abordagens; que o bairro onde o acusado foi preso é conhecido pelo tráfico de drogas; que a facção responsável pelo tráfico de drogas naquela localidade é a ‘ADA’; que estavam realizando operação para combate do tráfico de drogas; que sabem onde funcionam as ‘bocas de fumo’, apesar de suas localizações mudarem constantemente; que no dia dos fatos, as guarnições foram divididas para que cada uma entrasse por um lado da comunidade para tentar fazer um cerco; que haviam aproximadamente cinco pessoas na ‘boca de fumo’; que conseguiu ver o denunciado, que estava armado; que passou a ouvir disparos de arma de fogo efetuados em outros locais da comunidade; que não viu o denunciado efetuando disparos; que ele jogou a arma no chão e saiu correndo; que parou para arrecadar a arma e seu colega saiu em perseguição do acusado pelo mato; que a pessoa que estava com o acusado não foi presa; que o acusado não resistiu à prisão; que as drogas foram encontradas no mato; que provavelmente era um ‘atividade', pois estava armado, sendo essa a função dos responsáveis por proteger a ‘boca de fumo’; que seu companheiro também apreendeu um rádio comunicador.” (transcrição não literal) (grifos nossos). No mesmo sentido se apresentou o depoimento do policial militar Paulo Henrique Moreira (assentada no id. 90, fl. 79): “Que não conhecia o réu; que o local era conhecido pelo tráfico, dominado pelo facção ‘ADA’; que os fatos ocorreram pela manhã; que se dividiram para entrarem na comunidade; que as bocas de fumo ficam localizadas próximas da mata e longe da rua principal; que seu colega avistou o acusado; que encontrou o acusado na mata; que o acusado estava escondido; que é um lugar ermo, descendo um morro, com casas bem abaixo; que o acusado alegou que estava escondido por causa dos tiros; que as drogas e a arma foram abandonadas; que houveram disparos, mas não sabe de onde vieram; que o acusado não confessou; que não haviam familiares do acusado no momento da prisão; que o local em que fica a ‘boca de fumo’ não é muito frequentado; que a parte onde fica a ‘boca de fumo’ não é populosa; as drogas estavam espalhadas na mata, pelo local onde os indivíduos que empreenderam fuga passaram.” (transcrição não literal) (grifos nossos). Como se sabe, a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte: O acusado, em sede policial, permaneceu em silêncio (id. 05) e perante a autoridade judicial negou a autoria delitiva (id. 90, fl.82), afirmando: “que não estava com arma; que estava trabalhando; que foi comprar drogas e começou o tiroteio; que correu muito para se esconder; (...) que correu um pouco e entrou em uma casa para se esconder; que queria ser encontrado pelos policiais; que não ficou no local onde estava inicialmente porque eram muitos tiros; que ia comprar maconha e cocaína; que usa os dois; que é usuário; que usava droga dia sim, dia não”. (transcrição não literal) (grifos nossos) As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa, Jorge da Silva e Mônica dos Santos Freitas, em nada socorreram o apelado pois não presenciaram os fatos: “que conhece o acusado desde garoto; que pagou um sinal para o acusado no valor de 20 reais; que saiu para o trabalho às 07h30min da manhã, quando o acusado já estava trabalhando colocando barro para dentro; que 12h00min soube da notícia; que o acusado prestava serviços para ele eventualmente; que o acusado trabalhava para muitas pessoas; que sobre os fatos não sabe mais nada; que tem intimidade como o acusado; que sabe que ele é viciado” – Jorge (assentada no id. 90, fl. 80); “que o acusado é inocente; que ele é viciado; que foi acordada cedo por uma amiga que lhe disse que o acusado, primo, havia sido preso; (...); que ele trabalha todos os dias carregando barro, areia, pedra; que ele gastava todo o dinheiro que ganhava com droga; que ele era viciado em `pó ́; (...) que ele não gostava de emprego formal; que ele nunca trabalhou no tráfico; (...)” – Mônica (assentada no id. 90, fl. 81). Na hipótese, não há qualquer dúvida de que o réu estava em uma “boca de fumo”, quando os policiais chegaram, e empreendeu fuga, dispensando a arma de fogo, correndo para a mata próxima, momento em que foi encontrado. Ressalte-se que as testemunhas de defesa em nada socorreram o acusado, pois não presenciaram o atuar desvalorado, além do fato de que ambos, pela proximidade com o réu, têm evidente interesse em vê-lo absolvido, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser analisados com reserva Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, em segundo grau, o depoimento do réu se mostra contraditório, pois, em um primeiro momento, disse que correu muito após ouvir os tiros, e em outro, afirmou: “que não correu muito, pois por não ser bandido, queria ser encontrado pelos policiais”. A prática do crime de associação para o tráfico restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, devendo ser destacado que o acusado foi encontrado em localidade dominada pelo tráfico de drogas em poder de uma arma de fogo e junto de outros indivíduos em uma “boca de fumo”, ao que tudo indica, fazendo a segurança dos outros integrantes da organização criminosa, que vendiam entorpecente. Como é sabido e amplamente noticiado pela imprensa, nas localidades dominadas pelo crime organizado no Rio de Janeiro, não há possibilidade de ingresso sem autorização dos marginais, não podendo ser admitido que o réu estivesse em conduta isolada, autônoma, sem ser incomodado, torturado ou executado, com uma arma de fogo municiada. Não se trata de presunção, mas sim de uma análise realista da forma de atuação desses grupos violentos e impiedosos com quem ameaça “seus territórios”. Além disso, o vínculo com tráfico local jamais será comprovado com CTPS assinada, crachá com fotografia, contracheque da facção criminosa ou outro elemento formal, sendo caracterizado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no atuar desvalorado. Acrescente-se, ainda, que o crime de associação para o tráfico é formal, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do comércio ilícito de entorpecente, o que de igual forma, restou inconteste nos autos que o réu não atuava como mero informante, mas que participava ativamente desempenhando funções na divisão de tarefas do vil comércio local, conforme se vê das provas orais colhidas em juízo, tudo a revelar sua associação estável e permanente com a organização criminosa local. Ressalte-se que o policial militar Gilbert pontuou que o réu “provavelmente era um ‘atividade', pois estava armado, sendo essa a função dos responsáveis por proteger a ‘boca de fumo’. No mesmo sentido, não há qualquer dúvida de que o réu estava na posse da arma de fogo apreendida, porque visualizado por um dos policiais. Diante de tal contexto, não se vislumbra qualquer dúvida quanto à prática do delito de associação em questão, imperando a certeza necessária para um juízo de condenação, até porque não logrou a defesa técnica produzir nenhuma prova incontestável da inocência do acusado." Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reconheceu a existência de estabilidade e permanência aptas a configurar o delito do art. 35, caput, Lei 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos: i) o acusado foi encontrado em localidade dominada pelo tráfico de drogas em poder de uma arma de fogo e junto de outros indivíduos em uma “boca de fumo”, ao que tudo indica, fazendo a segurança dos outros integrantes da organização criminosa, que vendiam entorpecente; ii) o vínculo com tráfico local jamais será comprovado com CTPS assinada, crachá com fotografia, contracheque da facção criminosa ou outro elemento formal, sendo caracterizado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no atuar desvalorado. Assim, sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração do contexto fático descrito no acórdão, não havendo falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos e suficientes acerca da estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal, o que poderia ter sido demonstrado com a demonstração de investigação prévia, possíveis interceptações de dados ou telefônica, a existência de cadernos com anotações, nomes e datas, possíveis mensagens de texto, o lapso temporal de cometimento do delito, a existência de vídeos, fotografias, testemunhas, dentre outros elementos. O fato de o recorrente ter sido flagrado "em local dominado pelo tráfico de drogas em poder de uma arma de fogo e junto de outros indivíduos em uma “boca de fumo”, ao que tudo indica, fazendo a segurança dos outros integrantes da organização criminosa" não configuram, por si sós, a estabilidade e permanência inerente ao tipo. Assim, verificando-se que não houve demonstração concreta da estabilidade e permanência da pretensa associação criminosa, impõe-se a absolvição do recorrente. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia estabilidade e permanência. 3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 946.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta. 2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o que não foi demonstrado no caso. 5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico. 6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.735.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o recorrente ANDERSON DOS SANTOS da prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n. 11343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao respectivo juízo de primeiro grau. Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)