Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836032/PR (2025/0010486-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO DE OLIVEIRA - PR088326
VINICIUS STERZA - PR081115
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Consta dos autos que Adilson da Silva foi condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa. A condenação decorreu da posse de uma pistola Taurus G2C 9mm, com três carregadores e 34 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória. No recurso especial, a defesa de Adilson da Silva sustentou ofensa ao artigo 2º do Código Penal, argumentando que a arma de fogo foi adquirida em época que era considerada de uso permitido pelo Decreto nº 9.847/19, e que o novo decreto (Decreto nº 11.615/2023), mais prejudicial, não deveria ser aplicado ao recorrente. Requereu a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (e-STJ fls. 350-364). A decisão de admissibilidade do recurso especial foi pelo não seguimento, fundamentada na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, alegando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos basilares da decisão recorrida (e-STJ fls. 382-383). Na petição inicial do agravo em recurso especial, a defesa de Adilson da Silva impugnou a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, alegando que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados e que houve prequestionamento implícito (e-STJ fls. 392-399). O parecer ministerial no sentido de não conhecimento do agravo, destacando que a matéria sobre a data de aquisição do armamento não foi prequestionada e que a pretensão de desclassificação demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 435-436). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: Primeiramente, os requerimentos apontados pelo Recorrente nada dizem respeito à tese defensiva, o que compromete a compreensão do recurso, devendo incidir, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda, acerca da insurgência recursal, decidiu o Colegiado: “Subsidiariamente, a defesa pediu pela desclassificação da conduta perpetrada, ao sustentar que a publicação do Decreto n° 9.847/19 trouxe alterações benéficas na normativa aplicável ao caso, tratando-se, na espécie, de novatio legis in mellius, devendo, portanto, alterar a capitulação da infração, do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, para a do artigo 12, da mesma lei. Ocorre que, ao contrário do compreendido pela defesa, a alteração normativa em nada altera a situação apresentada nos autos. No presente caso, verifica-se que por ocasião da prática do fato em análise (na data 23/01/2024) referida norma já não mais vigorava, pois, estava em vigor o artigo 12, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, o qual dispõe (...) Conforme consta na denúncia, o réu “(...) possuía, no interior de sua residência, 03(três) carregadores de pistola G2C.9mm com capacidade para 12 (doze) munições, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre nominal.9mm, marca Taurus, n° série ACJ244570, com capacidade para 12 (doze) munições, e 34 (trinta e quatro) munições intactas, calibre nominal.9mm (...)”. No caso, nota-se que o modelo da arma de fogo encontrada na posse do acusado (pistola marca Taurus G2C), como bem destacada pela defesa, possui energia de 627 joules, superior, portanto, ao previsto no Decreto nº 11.615/2023, configurando armamento de uso restrito. Desta feita, à época da prática do delito pelo qual o acusado restou condenado, já estava em vigor a atual norma legal, que prevê o uso restrito do armamento apreendido na posse do réu ADILSON DA SILVA” (mov.37.1, fl.3-10). Forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual sejam, que à época da prática do delito pelo qual o acusado restou condenado, já estava em vigor a atual norma legal, que prevê o), apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo,uso restrito do armamento apreendido impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AR Esp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, D Je 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AR Esp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, D Je 18/12 /2020). Por fim, salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no R Esp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 17/2/2023). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Ainda que se proceda com a análise do mérito, na hipótese dos autos, sustenta o recorrente que a arma de fogo foi adquirida em época que era considerada de uso permitido pelo Decreto n° 9.847/19, no entanto, trata-se de argumento que sequer foi debatido pela Corte de origem. Assim, a pretensão de absolvição e de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200 QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 890.840/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)