2. CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI
OAB/SP 383861·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIZ SANTANA
OAB/SP 289528·CPF·Representa: Autor
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
OAB/RJ 31456·CPF·Representa: Autor
CAIO GOMES REGO
OAB/RJ 234652·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI
OAB/RJ 107477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
CAIO GOMES REGO - RJ234652
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 14:47
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 13:46
Protocolo de Petição
29/05/2026, 13:24
Publicação
08/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
CAIO GOMES REGO - RJ234652
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
CAIO GOMES REGO - RJ234652
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2026, 21:06
Protocolo de Petição
05/05/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 12:35
Publicação
15/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dito isto, observa que a controvérsia trazida aos autos consiste em definir se o crédito executado no cumprimento de sentença deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial da OI S/A (especialmente ao novo pedido de recuperação judicial apresentado em 01.03.2023) ou se é extraconcursal e pode prosseguir sem suspensão. O agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I, 49 e 59, ambos da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. No presente caso, não se impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
14/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:43
Publicação
19/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCELA LIMA ROCHA SCOFANO - RJ121324
DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA - RJ122344
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050
PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT - RJ114521
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
DESPACHO Intimem-se a agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para regularizar a representação processual tendo em vista a renúncia noticiada às e-STJ fls. 478/482. Relator
DANIELA TEIXEIRA
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:39
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:45
Redistribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:02
Recebimento
24/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896850/SP (2025/0109959-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 14:37
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)