Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIçOS S/S LTDA
Autor
TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 95996·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 48250·CPF·Representa: Autor
MATEUS MORBI DA SILVA
OAB/PR 57889·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 03.187.313/0001-99) Rua Goiás, 1137 Sala 11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-465 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) ILHA, N° 07 - REPRESA CAPIVARA - represa capivara - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000 TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Expeça-se alvará em favor do credor, ref. 180, o qual deverá se manifestar em 5 dias. Nada sendo dito, presumir-se-á que está satisfeito com o valor levantado. Londrina, 31 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 03.187.313/0001-99) Rua Goiás, 1137 Sala 11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-465 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) ILHA, N° 07 - REPRESA CAPIVARA - represa capivara - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000 TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Expeça-se alvará em favor do credor, ref. 180, o qual deverá se manifestar em 5 dias. Nada sendo dito, presumir-se-á que está satisfeito com o valor levantado. Londrina, 31 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
09/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:19
Recebimento
24/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:00
Publicação
12/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:17
Publicação
28/10/2025, 00:48
Publicação
28/10/2025, 00:40
Publicação
28/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 758, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM A CLÁUSULA PENAL QUE NÃO IMPLICA BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos quatro embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os últimos, para sanar omissão quanto à responsabilidade da embargante TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA, sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1126-1136, e-STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 1185-1206, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 390, 397 e 398 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a existência de desequilíbrio contratual, uma vez que a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel é limitada a 10% do valor do bem, o que seria insuficiente para reparar os danos de um atraso superior a dez anos. Pleiteia a aplicação da multa moratória mensal sem limitação, com base na interpretação dos Temas 970 e 971 do STJ; b) o termo inicial dos juros de mora deve ser o vencimento da obrigação de entrega do imóvel, e não a data da citação, conforme a interpretação conferida aos arts. 390, 397 e 398 do Código Civil no julgamento do EAREsp 502.132/RS. Contrarrazões apresentadas às fls. 1412-1430 e 1431-1438, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1440-1442, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1507-1519, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1552-1558 e 1559-1564, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de desequilíbrio contratual na cláusula penal que limita a multa por atraso na entrega do imóvel a 10% do valor do bem. Defende a aplicação de multa moratória mensal, sem a referida limitação. A pretensão não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, entendeu que o pacto já previa uma cláusula penal específica para a mora da vendedora, afastando a possibilidade de inversão de outra cláusula ou de cumulação com multa compensatória. Consta do acórdão (fls. 777-778, e-STJ): No que tange à aplicação da cláusula 11ª, §4º, do contrato, a qual prevê o pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor do imóvel para o caso de descumprimento contratual, entendo que esta deve ser mantida, nos termos já fixados pela sentença objurgada. Isto porque, o referido dispositivo contratual foi entabulado para penalizar eventual mora da parte vendedora, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. [...] Outrossim, quanto à possibilidade de inversão da cláusula 27ª do contrato, a qual prevê o pagamento de aluguel mensal em 1% (um por cento) do valor do imóvel, em caso de uso indevido pela parte compradora, entendo que razão não assiste à parte autora/apelante. É que, o instrumento contratual previu cláusulas penais para ambas as partes, de modo que a inversão pretendida implicaria em total desequilíbrio contratual, o que não se pode admitir. A alteração dessas conclusões, para reconhecer o suposto desequilíbrio contratual e afastar a cláusula penal pactuada, demandaria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, reconheceu a existência de cláusula favorável, unicamente, a uma das partes, ocasionando o desequilíbrio contratual, premissa fática que não pode ser alterada em recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.635/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.) Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. Ademais, a tese firmada no Tema 971/STJ estabelece o segiunte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar a existência de cláusula penal específica para a mora da vendedora, o que afasta a aplicação do referido precedente vinculante. 2. A recorrente alega violação aos arts. 390, 397 e 398 do Código Civil, argumentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação de entrega do imóvel, e não a data da citação. Com efeito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao estabelecer a citação como marco inicial para a fluência dos juros de mora. Impende registrar a distinção técnica que rege a matéria. A tese recursal, amparada na mora ex re (art. 397 do CC), aplica-se ao inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, inerente à relação contratual originária. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. A condenação não visa a exigir o cumprimento da prestação principal, mas impor uma obrigação secundária, dela decorrente: a restituição dos valores pagos em virtude da rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora. A obrigação de restituir nasce com o desfazimento do negócio jurídico, e a mora da vendedora, quanto a esse dever específico, constitui-se com a citação, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil. Trata-se da regra geral aplicável à responsabilidade civil contratual, sendo este o momento em que a parte ré é formalmente cientificada da pretensão resistida e constituída em mora. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção é uníssona, como se depreende dos seguintes julgados: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO..1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores. Súmula n. 543 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 758, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM A CLÁUSULA PENAL QUE NÃO IMPLICA BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos quatro embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os últimos, para sanar omissão quanto à responsabilidade da embargante TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA, sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1126-1136, e-STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO. DECISUM OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 1142-1165, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 116, 117, 158, 243, § 2º, 265 e 266 da Lei n. 6.404/76; e 265 e 1.098 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois se retirou da sociedade HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em 2018, antes do ajuizamento da ação, não tendo participado da relação contratual que deu origem à lide; b) a inexistência de grupo econômico, uma vez que a mera participação societária, sem poder de controle, não caracteriza grupo econômico para fins de responsabilização solidária, nos termos dos arts. 243, § 2º, da Lei n. 6.404/76 e 1.098 do Código Civil; e c) a ausência de solidariedade, que não se presume e deve decorrer de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil, o que não se aplica ao caso. Contrarrazões apresentadas às fls. 1166-1180, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1181-1182, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1585-1598, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A recorrente alegou violação aos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 116, 117, 158 e 243, § 2º, da Lei n. 6.404/76; e 265 e 1.098 do Código Civil. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de sua responsabilização solidária. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente com base na existência de grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Corte estadual fundamentou que as empresas se apresentavam ao consumidor como um único conglomerado, aplicando, na prática, a teoria da aparência. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 762-763): Isso porque, da atenta observância dos contratos (mov. 1.4 e 1.5) verifica-se que se tratavam de empresas do mesmo grupo econômico: [...] MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE, [...] - empresa do grupo TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. [...]. De modo que se aplica ao caso as disposições do CDC, que, ao seu turno, estabelece em seu art. 7º, parágrafo único [...]. Assim, por se apresentarem como um único grupo econômico, reconhece-se a legitimidade passiva da requerida Teixeira e Holzmann Ltda, bem como a possibilidade de ser solidariamente responsabilizada. Desse modo, para alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a tese da recorrente de que não integra o grupo econômico e, por conseguinte, não possui legitimidade passiva, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda e reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, a fim de afastar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) [grifo nosso] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA MARCA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado econômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.229.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) [grifo nosso] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. "Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes". (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.698.883/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) [grifo nosso] 2. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 758, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM A CLÁUSULA PENAL QUE NÃO IMPLICA BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos quatro embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os últimos, para sanar omissão quanto à responsabilidade da embargante TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA, sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1126-1136, e-STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 1445-1465, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e 393, 395, 396, 399 e 408 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão recorrido na análise de seus argumentos; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a parte recorrida não se qualifica como destinatária final do produto, mas sim como investidora que visa à exploração de atividade econômica; c) a inexistência de mora na entrega do empreendimento que justifique a aplicação de multa, uma vez que o atraso decorreu de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e força maior (incêndio nas obras e a pandemia de Covid-19). Contrarrazões apresentadas às fls. 1472-1496, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1502-1504, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1585-1598, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recorrente limita-se a afirmar, de maneira genérica, que o acórdão recorrido não teria explicitado os motivos pelos quais deixou de seguir seus fundamentos e argumentos, sem, contudo, especificar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade contida no acórdão recorrido e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da devida fundamentação sobre o vício que inquinaria o julgado, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AÇÃO REVISIONAL. PENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. A formulação de embargos de declaração genéricos, que não apontam omissão específica, obsta o reconhecimento de violação do art. 1.022 do NCPC. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. A pendência da ação revisional não destitui a exigibilidade do título judicial. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.815.173/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) [grifou-se] 2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista, pois a parte recorrida não seria a destinatária final do produto, tratando-se de investidora que visa à obtenção de lucro. Contudo, o Tribunal de origem examinou o acervo fático-probatório e concluiu pela existência de vulnerabilidade técnica da adquirente, aplicando a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo. Consta do acórdão (fl. 764, e-STJ): Ao se analisar a relação contratual havida entre a empresa autora e a pessoa jurídica ré, claramente se percebe a vulnerabilidade técnica da compradora frente a vendedora, o que autoriza a aplicação do CDC. Há que se destacar também que o fato da autora ter adquirido o imóvel com fins de investimento não enseja a sua desqualificação como destinatária final, já que as unidades não são só para locação, mas, também, para uso próprio. A alteração dessa premissa fática, para afastar a vulnerabilidade reconhecida, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) [grifo nosso] Ademais, uma vez assentada a vulnerabilidade nas instâncias ordinárias, a aplicação da teoria finalista mitigada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.994/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) [grifo nosso] 3. A recorrente alega violação aos arts. 393, 395, 396, 399 e 408 do Código Civil, argumentando a inexistência de mora que justifique a aplicação de multa contratual, uma vez que o atraso na entrega da obra teria decorrido de caso fortuito e força maior. Quanto ao ponto, a análise do recurso é inviável. As teses foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as situações narradas não configuram excludentes de responsabilidade. O acórdão fundamentou que o incêndio se classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construtora, e que a pandemia teve início quando a obra já se encontrava em considerável atraso. A esse respeito, assentou o colegiado (fl. 768, e-STJ): Assim o é porque a questão afeta ao incêndio não afasta a sua responsabilidade por ser questão intrínseca à atividade da construtora, e cabe a ela tomar precauções para evitar a ocorrência de casos fortuitos internos, os quais não podem ser utilizados para justificar o atraso na entrega. O mesmo ocorre em relação a questão da pandemia do Covid 19, pois quando da ocorrência desta, a obra há muito já se encontrava atrasada. Logo, por qualquer enfoque que se analise a questão evidente a inocorrência de casos fortuitos ou força maior. [...] Rever essa conclusão para afastar a mora da recorrente, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, o reexame das provas e fatos dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) [grifou-se] 4. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/10/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/10/2025, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/10/2025, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:25
Redistribuição (sorteio)
25/04/2025, 08:00
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899310/PR (2025/0115127-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:30
Recebimento
01/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Recurso: 0024039-32.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Apelado(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A 1 - Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a possibilidade de acordo. 2 - Após, com o sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 13 de março de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 151.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão afeta à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a incidência de cláusula contratual de mora, foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, inclusive, com os fundamentos lançados na decisão para a conclusão deste juízo. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. O inconformismo quanto às razões de decidir devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, não se resolvendo pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0024039-32.2022.8.16.0014.
Vistos, etc. RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS SS LTDA ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e Teixeira & Holzmann Ltda, alegando para tanto que: a) 10/02/2011 as partes assinaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel, referente a 02 (duas) COTAS do AP2201 – 07/13 e 08/13 de Unidade Hoteleira Autônoma, localizada no Condomínio Hoteleiro denominado Maluí Ilha do Sol Hotel Resort; b) as 02 (duas) COTAS hoteleiras custaram à Autora o valor total originário de R$56.120,00 (cinquenta e seis mil cento e vinte reais), que foi integralmente pago; c) a obra da Unidade Hoteleira Autônoma tinha data expressamente prevista para início e término, conforme Capítulo V, Cláusula Décima Primeira (11ª), Parágrafo Primeiro, sendo que consignava a data de 31 DE DEZEMBRO DE 2013 para conclusão e entrega das cotas ao autor; d) as Rés, que deixaram de cumprir as obrigações contratuais e estão com a entrega da obra atrasada em mais de 100 (cem) meses sem expectativa alguma de término e entrega do empreendimento; e) a cláusula em seu parágrafo primeiro prevê uma tolerância de 180 dias, sem qualquer critério, pois estipula que é possível postergar ou adiantar as obras independente da existência ou não de casos fortuitos ou força maior; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) cláusula penal e compensatória é limitada em 10% não podendo ser exigida nenhuma outra quantia independente do tempo de atraso, devendo ser declarada nula; g) a multa estipulada de 10% tem caráter moratório e não compensatório; h) deve ser aplicada multa no importe de 1% ao mês do valor do imóvel a título de juros moratórios pelo atraso na entrega e 10% sobre o valor atualizado do imóvel a título de multa compensatória; Pediu, com isso, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Ainda, pugnou pela condenação da parte ré a título de multa moratória e compensatória. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). A decisão de ref. 19.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A parte ré Teixeira E Holzmann Ltda E Golden Premium Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou defesa (ref. 36.1), alegando que: a) ilegitimidade passiva de Teixeira e Holzmann Ltda, não integrando o contrato firmado; b) inépcia da petição inicial e inaplicabilidade do CDC; c) não possui responsabilidade quanto ao empreendimento, eis que é somente sócia/acionista; d) legalidade do contrato firmado; e) ausência de nulidade de cláusulas contratuais; e) a multa contratual é aquela contratada, não havendo nenhuma outra cláusula estipulada; JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) ausência de dano material. Pediu, com isso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Teixeira e Holzmann Ltda e improcedência do feito. Juntou documentos (ref. 36.2 a 36.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 40.1). A parte ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A, apresentou defesa (ref. 138.1), alegando para tanto que: a) inépcia em razão dos fatos não conduzirem à conclusão lógica; b) incorreção do valor da causa; c) prescrição; d) inaplicabilidade do CDC; e) ausência de mora, em razão de fortuito externo, como incêndio ocorrido e pandemia; f) com a chegada da marca Hard Rock o padrão do empreendimento foi modificado, para que superasse e atendesse todas as expectativas sobre a construção, havendo expressiva alteração em seu valor; g) inaplicabilidade da multa contratual; Pediu, com isso, a improcedência do feito (ref. 138.1). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 143.1), refutando os argumentos lançados pela parte ré, reafirmando o contido na exordial. É o relatório.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de lote urbano cumulada com indenização por danos materiais. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Primordialmente, imperioso destacar, no caso em apreço, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora, segundo a teoria finalista, prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/1990. É que, a demandante possui expertise de aluguel de imóveis a título de investimento, conforme se denota do próprio contrato social (ref. 1.3, cláusula 1ª), não sendo estranho ao seu domínio questões contratuais, nem tampouco eventuais problemas em imóveis, por ter conhecimento de mercado imobiliário, não denotando a vulnerabilidade frente à parte ré, construtora do empreendimento. Preliminarmente. Da inépcia da petição inicial. Pugnou a parte ré pela inépcia da peça exordial, em razão de que os fatos não decorrem logicamente do pedido. Razão, todavia, não lhe socorre. Os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido decorrem logicamente da demanda proposta, de forma que, a aplicação da multa contratual e demais danos materiais dizem respeito ao eventual atraso na entrega do empreendimento. JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva de Teixeira e Holzmann Ltda. Pugnou a parte ré por sua ilegitimidade passiva, em razão de que o contrato foi entabulado com Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda - SPE. Razão, efetivamente, lhe socorre. Da análise dos contratos firmados (ref. 1.4 e 1.5), observa-se que a vendedora é Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda – SPE: A parte ré Teixeira e Holzmann Ltda é somente sócia do empreendimento, haja vista que consta empresa do grupo no contrato. Assim, mister se faz acolher a ilegitimidade passiva de Teixeira e Holzmann Ltda. Do valor da causa. Argumentou a parte ré pela incorreção do valor da causa, todavia, deixou de apontar o valor correto. Destarte, não é possível verificar o valor correto da multa moratória, devendo, portanto, ser mantido o valor dado pela parte autora na exordial. JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Prejudicialmente. Da prescrição. Pugnou a parte ré pela prescrição, em razão do decurso do prazo de 10 anos. Razão, porém, não lhe socorre. É que, a obra objeto do presente contrato não restou entregue até a presente data, de sorte que, evidentemente, sequer iniciou o prazo prescricional para a parte autora pugnar por eventual prejuízo sofrido. Desta sorte, não há que se falar em prescrição. Do mérito. A primeira questão a ser enfrentada diz estritamente respeito ao atraso na entrega da obra. Neste aspecto, resta incontroverso que o empreendimento não foi entregue até a presente data. A partir daí, a parte ré sustenta fortuito externo, em razão de incêndio e pandemia. Razão, todavia, não lhe socorre. A questão afeta a incêndio na obra é irrelevante ao desate da lide, haja vista que é intrínseca à atividade da parte demandada, de sorte que, na administração da construção do empreendimento devem ser tomadas as precauções, se tratando de fortuito interno, não sendo possível a justificativa para o atraso. JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da mesma forma, a questão afeta à pandemia não justifica o atraso, eis que a obra deveria estar pronta muito antes da situação pandêmica, não se tratando e fato imprevisível capaz de afastar a mora da parte ré. Desta sorte, inequívoco o atraso da obra por culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu com a obrigação de entrega prevista para 31/12/2013 (cláusula décima primeira do contrato entabulado – ref. 1.4 e 1.5): Superado tal ponto, não há ilegalidade no ajuste de cláusula de tolerância de 180 dias em razão da complexidade inerente à construção civil, que consta no contrato (ref. 1.3 e 1.4), cláusula décima primeira, parágrafo 1º: Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. [...]. PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. [...]. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (GAFISA S/A e SPE JP 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A) desprovido.Recurso de apelação N. 02 (EDUARDO LEARDINI PETTER) conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009772-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2023) Assim, acrescidos o prazo de 180 dias à previsão da entrega, deve ser considerada em mora a parte ré desde 1 de julho de 2014. Resta, somente, a questão afeta a aplicação da multa em razão do atraso. A cláusula 27ª do contrato entabulado prevê o seguinte (ref. 1.3): Neste aspecto, em que pese conste que a multa moratória diga respeito ao atraso do promissário comprador, evidentemente que é possível a aplicação da mesma cláusula contra o promissário vendedor, em razão da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 113, do Código Civil. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS JP 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. (...) 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. (...). 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.” (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Ocorre que, o parágrafo primeiro, da mesma cláusula prevê o seguinte (ref. 1.4, pág. 20): Da singela redação da cláusula contratual, é possível concluir que se trata de multa moratória e não compensatória, tendo em vista que ainda é possível o cumprimento da obrigação. Assim, no vertente caso, deverá incidir a aplicação da multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado da cota, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014). Importante consignar, que não há multa compensatória a incidir no vertente caso, eis que a parte autora não pretende a rescisão contratual, mas tão somente os valores relativos a multa moratória e juros moratórios. Dispositivo. JP 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito em razão da ilegitimidade passiva de Teixeira & Holzmann Ltda, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão exordial, motivo pelo qual: a) condeno a parte ré ao pagamento da multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado da cota pelo INCC desde o contrato firmado, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014), consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno às partes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora arcar com 20% das verbas de sucumbência, enquanto que as demandadas arcarão com os 80% restantes, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 10
12/09/2023, 00:00
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Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Digam às partes, no prazo de quinze dias, sobre eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia, ensejará o julgamento antecipado do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/05/2023, 00:00
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Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Pugnou a parte autora pela citação da parte ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, através de sua incorporadora Venture (ref. 98.1). Indefiro o pedido retro (ref. 98.1). Como diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça, a venda dos imóveis não é efetivada pela parte ré objeto da presente lide, de forma que, não sendo a pessoa jurídica responsável pela representação da empresa/ré, não é possível a sua citação em nome de pessoa jurídica diversa. Frise-se, que a pessoa responsável pelo local em que foi realizada a diligência informou não ser representante, nem tampouco autorizado a receber a citação, sendo correta a impossibilidade da citação certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Imperioso destacar, que sendo do interesse da parte autora, deve promover a respectiva regularização do polo passivo. Desta sorte, deve a parte autora promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias, com a citação da parte ré. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 03.187.313/0001-99) Rua Goiás, 1137 Sala 11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-465 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) Avenida Higienópolis, 199 sala 2 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Cite-se, observando, rigorosamente, o que consta da ref. 81. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
30/01/2023, 00:00
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Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Deve a parte autora promover a complementação do recolhimento das custas processuais no tocante à informação "mãos próprias", haja vista que o recebimento da carta de citação deve ocorrer em nome do representante legal e/ou autorizado a receber a carta. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
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Processo: 0024039-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024039-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RIVELLO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS S/S LTDA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito