Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2143715/SP (2024/0042814-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CHAIM NITZKY
REQUERENTE: LEAH NITZKY
ADVOGADO: MENDEL ELLOVITCH - SP392329
REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
ADVOGADOS: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041
HELVIO SANTOS SANTANA - SE008318
HELVIO SANTOS SANTANA - BA070567
HELVIO SANTOS SANTANA - DF081317
HELVIO SANTOS SANTANA - PR126740
HELVIO SANTOS SANTANA - RJ216947
DECISÃO CHAIM NITZKY e LEA NITZKY, por meio da Petição nº 344.025/2025 (e-STJ, fl. 568) alegaram que o pedido pedido de desistência recursal formulado pela parte adversária, DEUTSCHE LUFTHANSA AG não poderia ter sido homologado sem que fossem fixados honorários recursais em desfavor daquela companhia de aviação. Segundo alegado, apesar da desistência, eles apresentaram contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo em recurso especial, o que implicou trabalho adicional do seu advogado em esfera recursal. A pretensão não colhe êxito. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, os honorários recursais somente são cabíveis em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso. Nesse sentido a redação expressa do Tema Repetitivo nº 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. No caso, em razão da desistência, não se chegou a examinar a admissibilidade ou o mérito do recurso, e isso inviabiliza, por força de consequência, a fixação de honorários recursais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal, o que não ocorre em caso de desistência. 2. A desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.759.474/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Nessas condições, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO