Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1957400/MT (2021/0275523-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DARIO ROBERTO FERREIRA BRAGA
ADVOGADOS: MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974
IRENE HAJAJ - SP092062
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.806-1.833) interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ter sido interposto contra decisão colegiada. Às fls. 1.859-1.870, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência dos Temas n. 339, 181 e 1.199 do STF, e, no agravo interno subsequente, a decisão foi reconsiderada para negar seguimento à insurgência pela aplicação dos Temas n. 339 e 181 do STF (fls. 1.958-1.962). Interposto novo agravo interno, a decisão foi mais uma vez reconsiderada, desta feita para determinar o envio dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 2.042-2.050). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 2.062-2.063): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.806-1.833, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO