Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2026, 16:13
Trânsito em julgado
01/07/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
Publicação
08/06/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. AGRAVADA: PATSY RAMOS DESPACHO FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli. O recurso foi inadmitido por óbice sumular (mov. 182). Na mov. 185, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (art. 1. 042 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 189. Na mov. 195, a instituição recorrente/FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo, para que se proceda o cancelamento/baixa do registro do contrato de compra e venda averbado na certidão de matrícula do imóvel — R-01- 33.337 e R-02-33.337, bem como seus desdobramentos posteriores, retornando-se, assim, a propriedade do imóvel respectivo para a FGR Urbanismo Mata do Algodão LTDA. Na mov. 197, a parte recorrida apresenta impugnação ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com isenção de ITBI e emolumentos. Pois bem. Quanto aos pedidos vistos na mov. 195, tem-se que se referem à matéria estranha ao juízo de admissibilidade recursal, não guardando nenhuma relação com a competência prevista nos artigos 24, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 170 de 12/12/2021) e 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual este 1º Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento. Outrossim, esclareço que não é o caso de se retornar os autos ao Relator para apreciação do pedido, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Assim, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 182, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer pronunciamento. Tendo em vista o processamento e remessa do agravo, mov. 185, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1
18/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 16:50
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:18
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:32
Publicação
25/03/2026, 00:55
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:15
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:50
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 18:45
Publicação
25/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o recurso especial protocolado na mov. 172 não merece conhecimento, por preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, vedado o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão (fl. 1289); (ii) quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, há deficiência na argumentação por ausência de indicação clara e motivada dos pontos omissos/obscuros/contraditórios, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fl. 1290); e (iii) no tocante aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e à divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095 e precedentes), incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas “a” e “c” (fls. 1290-1291). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida está equivocada. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial indicou de forma clara as violações dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e que os embargos de declaração apontaram omissões e contradições não enfrentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1296-1298). Defende o afastamento da Súmula 83/STJ, argumentando inexistir consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e citando precedentes e o Tema 1.095/STJ para sustentar a prevalência da Lei 9.514/1997 e o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com referência a julgados paradigmáticos (fls. 1299-1300). Impugnação ao agravo às fls. 1359-1363, na qual a parte agravada alega, em preliminares, intempestividade, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e, no mérito, requer a manutenção da decisão de inadmissão por estar em consonância com o Tema 1.095/STJ, com a aplicação da Súmula 83/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF, além de invocar a teoria da supressio, boa-fé objetiva e ausência dos requisitos formais do tema repetitivo. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade do agravo, a existência de negativa de prestação jurisdicional e a dissociação do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do STJ sobre a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ. Observa-se que o fundamento relativo ao não conhecimento do recurso especial protocolado na mov. 172, por preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal (fl. 1289), não foram objetivamente impugnados. A peça recursal não enfrenta, de modo específico, a vedação de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tampouco apresenta razão jurídica apta a afastar a preclusão consumativa. Igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1290-1291) foi contestada genericamente sem o necessário cotejo analítico com precedentes vinculados ao caso concreto ou distinguishing efetivo quanto ao acórdão recorrido indicado. A aplicação analógica da Súmula 284/STF (fl. 1290) foi rebatida sem a indicação de trechos específicos do acórdão que teriam enfrentado os pontos tidos como omissos, o que fragiliza a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2026, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:18
Redistribuição (sorteio)
10/06/2025, 09:00
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899587/GO (2025/0115535-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: PATSY RAMOS
ADVOGADO: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO043176
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:45
Recebimento
02/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5489061-04.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA RECORRIDO: PATSY RAMOS DECISÃO Fgr Urbanismo Mata do Algodão Ltda, regularmente representada, nas movs. 171 e 172, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 149, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TEMA 1.095 STJ. DISTINGUISHING. CONTRATO NÃO LEVADO A REGISTRO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ADEQUADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo seria cabível no caso concreto, visto que houve parcial confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, o que enquadraria a hipótese no inciso V, do art. 1.012 do CPC. Entretanto, com não ocorreu a análise anteriormente deste pleito, o julgamento do mérito do recurso de apelação prejudica o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. Impõe-se o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, o que se extrai do art. 23 da Lei nº 9.514/97 e do próprio Tema Repetitivo 1095, do STJ. 3. O contrato celebrado entre os litigantes trata-se de promessa de compra e venda entre cliente e incorporadora, razão pela qual relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. 4. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 3. Não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado. 5. As despesas de condomínio e ITU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. 6. Não cabe indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, quando não demonstrada ofensa ao direito da personalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 154), estes não foram conhecidos. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov.175). Contrarrazões na mov. 179, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecer ser conhecido o recurso especial na mov. n. 172, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, no tocante aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente limitou-se a alegar que o acórdão vergastado omitiu-se quanto aos fatos do processo e quanto à análise de provas documentais, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, no que concerne aos artigos 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que “(…) Impõe-se o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, o que se extrai do art. 23 da Lei nº 9.514/97 e do próprio Tema Repetitivo 1095, do STJ.” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2020649/GO1, Min. Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf, STJ, 5ª Turma AgRg no ARESp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1 - “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC.1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022).3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97.4. Agravo interno não provido." (destaquei)