3. PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR PEREIRA ARANTES
OAB/MG 139321·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA
OAB/PE 22797·CPF·Representa: Autor
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS
OAB/PE 44568·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ
OAB/MG 232365·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA
OAB/PE 022797·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2026, 14:23
Trânsito em julgado
26/06/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:36
Protocolo de Petição
03/06/2026, 15:43
Publicação
01/06/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 21:50
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 21:50
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
JOAO VICTOR DE ABREU ALVES VAZ - MG232365
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
THIAGO PINTO DIAS SCAVUZZI DOS SANTOS - PE044568
INTERESSADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:27
Redistribuição (sorteio)
18/06/2025, 17:15
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Publicação
18/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899588/PE (2025/0115540-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX
AGRAVANTE: SERVIX ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
AGRAVADO: PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:30
Recebimento
02/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, SERVIX ENGENHARIA S A APELADO(A): PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 7 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0017988-75.2015.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, SERVIX ENGENHARIA S A APELADO(A): PLAIN LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 7 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0017988-75.2015.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO MJTESA SERVIX ENGENHARIA S.A E OUTROS
RECORRIDO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO
recorrente: “No caso dos autos, muito embora os Recorrentes tenham tido acesso à petição inicial e os cálculos ofertados pela parte contrária, em razão da ilegibilidade dos demais documentos colacionados, impossível a contraposição argumentativa. Ora, todas as faturas e medições apresentadas aos autos se encontram, SENÃO TOTALMENTE, PARCIALMENTE ILEGÍVEIS, o que impossibilita aos Recorrentes averiguarem legitimidade das faturas, as datas respectivas, a verificação de eventuais pagamentos já realizados e, sobretudo, a correição dos valores exigidos.” Afirma, ainda, que: “Significa dizer que os litigantes, de maneira expressa, atestaram a sua vontade por dirimir todas as questões oriundas do contrato na comarca de Belo Horizonte/MG, a despeito da prestação de serviços ter local distinto. Ademais, frise-se a expressa RENÚNCIA qualquer outro foro que não o eleito pela cláusula contratual.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 41919116). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
recorrido: “o caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou que houve contratação em 21 de agosto de 2012, dos seus serviços pelo consórcio Réu, através de contrato de subempreitada nº CLO-632- 031/2012, para que esta prestasse os serviços de construção da parte em estruturas metálicas do Elevado Bom Pastor e de uma Estação Elevada Tipo 5. Também verifico que, conforme cláusula 9.1. do anexo I daquele contrato, as partes acordaram que para cada nota fiscal gerada o consórcio réu iria reter o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura, a título de “caução”, o qual, seria restituído em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do contrato, sem correção monetária desde a retenção até a data limite para pagamento. Pelo fato de o contrato ter se encerrado e não ter havido o ressarcimento das cauções retidas, a parte Autora ajuizou a ação monitória originária deste recurso, afirmando que o consórcio teria sob sua posse retido indevidamente, a título de caução, o valor total de R$ 336.936,00 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e trinta e seis reais). Ocorre que, em nenhum momento, a parte devedora, ora Recorrente, contesta a contratação ou a ausência de ressarcimento da caução, limitando-se a alegar a ausência de solidariedade na obrigação. Assim, demonstrada a relação negocial havida entre as partes para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos e, em contrapartida, inexistindo prova da quitação pela parte ré, entendo que agiu correto o juiz de piso ao julgar procedente o pedido monitório, convalidando-o em título executivo para que se possa prosseguir com a execução. Em relação a alegação de ter havido decisão na recuperação judicial da Mendes Junior (empresa consorciada) que reconheceu a sua responsabilidade por 70% do débito e que, por isso, a sentença não poderia determinar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, entendo que tal alegação merece prosperar. Como sabemos, o princípio geral inserido no art. 265 do CC/2002 afirma que a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes. Por isso, entendo que apenas deve ser imputada responsabilidade ao consorciado, na respectiva proporção quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que, a toda evidência, é a hipótese dos autos. Isso porque no Termo de Constituição do Consórcio restou definido que cada parte seria responsável na proporção de sua participação no consórcio por débitos de qualquer natureza, estando explicito no documento que a Mendes Junior teria 70% das participações e a SERVIX ficaria com 30%. Dessa forma, assiste razão à apelante no que concerne à sua obrigação, devendo ser reconhecida sua responsabilidade na proporção de sua participação, correspondente a 70% (setenta por cento) do montante devido, nos termos do instrumento de constituição do consórcio, ficando o restante de 30% para a outra empresa consorciada SERVIX, conforme ajuste contratual. No mais, mister a manutenção do percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial (15%), uma vez observados os requisitos do artigo 85, § 2º do Diploma Processual Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0017988-75.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 39821223), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 34608117). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 38458006. Vejamos ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSÓRCIO – JUIZ QUE DETERMINOU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA EMPRESA NO CONSÓRCIO – REFORMA – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Entendo como abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). - Existindo previsão de que a responsabilidade das empresas que constituem o consórcio é delimitada à proporção da participação de cada uma no empreendimento, não há que se falar em responsabilidade solidária. - Apelação parcialmente provida. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 11 E 489, §1º, I, III, IV e VI do CPC Aduz a
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO MJTESA SERVIX ENGENHARIA S.A E OUTROS
RECORRIDO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO
recorrente: “No caso dos autos, muito embora os Recorrentes tenham tido acesso à petição inicial e os cálculos ofertados pela parte contrária, em razão da ilegibilidade dos demais documentos colacionados, impossível a contraposição argumentativa. Ora, todas as faturas e medições apresentadas aos autos se encontram, SENÃO TOTALMENTE, PARCIALMENTE ILEGÍVEIS, o que impossibilita aos Recorrentes averiguarem legitimidade das faturas, as datas respectivas, a verificação de eventuais pagamentos já realizados e, sobretudo, a correição dos valores exigidos.” Afirma, ainda, que: “Significa dizer que os litigantes, de maneira expressa, atestaram a sua vontade por dirimir todas as questões oriundas do contrato na comarca de Belo Horizonte/MG, a despeito da prestação de serviços ter local distinto. Ademais, frise-se a expressa RENÚNCIA qualquer outro foro que não o eleito pela cláusula contratual.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 41919116). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
recorrido: “o caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou que houve contratação em 21 de agosto de 2012, dos seus serviços pelo consórcio Réu, através de contrato de subempreitada nº CLO-632- 031/2012, para que esta prestasse os serviços de construção da parte em estruturas metálicas do Elevado Bom Pastor e de uma Estação Elevada Tipo 5. Também verifico que, conforme cláusula 9.1. do anexo I daquele contrato, as partes acordaram que para cada nota fiscal gerada o consórcio réu iria reter o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura, a título de “caução”, o qual, seria restituído em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do contrato, sem correção monetária desde a retenção até a data limite para pagamento. Pelo fato de o contrato ter se encerrado e não ter havido o ressarcimento das cauções retidas, a parte Autora ajuizou a ação monitória originária deste recurso, afirmando que o consórcio teria sob sua posse retido indevidamente, a título de caução, o valor total de R$ 336.936,00 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e trinta e seis reais). Ocorre que, em nenhum momento, a parte devedora, ora Recorrente, contesta a contratação ou a ausência de ressarcimento da caução, limitando-se a alegar a ausência de solidariedade na obrigação. Assim, demonstrada a relação negocial havida entre as partes para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos e, em contrapartida, inexistindo prova da quitação pela parte ré, entendo que agiu correto o juiz de piso ao julgar procedente o pedido monitório, convalidando-o em título executivo para que se possa prosseguir com a execução. Em relação a alegação de ter havido decisão na recuperação judicial da Mendes Junior (empresa consorciada) que reconheceu a sua responsabilidade por 70% do débito e que, por isso, a sentença não poderia determinar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, entendo que tal alegação merece prosperar. Como sabemos, o princípio geral inserido no art. 265 do CC/2002 afirma que a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes. Por isso, entendo que apenas deve ser imputada responsabilidade ao consorciado, na respectiva proporção quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que, a toda evidência, é a hipótese dos autos. Isso porque no Termo de Constituição do Consórcio restou definido que cada parte seria responsável na proporção de sua participação no consórcio por débitos de qualquer natureza, estando explicito no documento que a Mendes Junior teria 70% das participações e a SERVIX ficaria com 30%. Dessa forma, assiste razão à apelante no que concerne à sua obrigação, devendo ser reconhecida sua responsabilidade na proporção de sua participação, correspondente a 70% (setenta por cento) do montante devido, nos termos do instrumento de constituição do consórcio, ficando o restante de 30% para a outra empresa consorciada SERVIX, conforme ajuste contratual. No mais, mister a manutenção do percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial (15%), uma vez observados os requisitos do artigo 85, § 2º do Diploma Processual Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0017988-75.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 39821223), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 34608117). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 38458006. Vejamos ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSÓRCIO – JUIZ QUE DETERMINOU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA EMPRESA NO CONSÓRCIO – REFORMA – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Entendo como abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). - Existindo previsão de que a responsabilidade das empresas que constituem o consórcio é delimitada à proporção da participação de cada uma no empreendimento, não há que se falar em responsabilidade solidária. - Apelação parcialmente provida. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 11 E 489, §1º, I, III, IV e VI do CPC Aduz a
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO MJTESA SERVIX ENGENHARIA S.A E OUTROS
RECORRIDO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO
recorrente: “No caso dos autos, muito embora os Recorrentes tenham tido acesso à petição inicial e os cálculos ofertados pela parte contrária, em razão da ilegibilidade dos demais documentos colacionados, impossível a contraposição argumentativa. Ora, todas as faturas e medições apresentadas aos autos se encontram, SENÃO TOTALMENTE, PARCIALMENTE ILEGÍVEIS, o que impossibilita aos Recorrentes averiguarem legitimidade das faturas, as datas respectivas, a verificação de eventuais pagamentos já realizados e, sobretudo, a correição dos valores exigidos.” Afirma, ainda, que: “Significa dizer que os litigantes, de maneira expressa, atestaram a sua vontade por dirimir todas as questões oriundas do contrato na comarca de Belo Horizonte/MG, a despeito da prestação de serviços ter local distinto. Ademais, frise-se a expressa RENÚNCIA qualquer outro foro que não o eleito pela cláusula contratual.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 41919116). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
recorrido: “o caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou que houve contratação em 21 de agosto de 2012, dos seus serviços pelo consórcio Réu, através de contrato de subempreitada nº CLO-632- 031/2012, para que esta prestasse os serviços de construção da parte em estruturas metálicas do Elevado Bom Pastor e de uma Estação Elevada Tipo 5. Também verifico que, conforme cláusula 9.1. do anexo I daquele contrato, as partes acordaram que para cada nota fiscal gerada o consórcio réu iria reter o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura, a título de “caução”, o qual, seria restituído em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do contrato, sem correção monetária desde a retenção até a data limite para pagamento. Pelo fato de o contrato ter se encerrado e não ter havido o ressarcimento das cauções retidas, a parte Autora ajuizou a ação monitória originária deste recurso, afirmando que o consórcio teria sob sua posse retido indevidamente, a título de caução, o valor total de R$ 336.936,00 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e trinta e seis reais). Ocorre que, em nenhum momento, a parte devedora, ora Recorrente, contesta a contratação ou a ausência de ressarcimento da caução, limitando-se a alegar a ausência de solidariedade na obrigação. Assim, demonstrada a relação negocial havida entre as partes para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos e, em contrapartida, inexistindo prova da quitação pela parte ré, entendo que agiu correto o juiz de piso ao julgar procedente o pedido monitório, convalidando-o em título executivo para que se possa prosseguir com a execução. Em relação a alegação de ter havido decisão na recuperação judicial da Mendes Junior (empresa consorciada) que reconheceu a sua responsabilidade por 70% do débito e que, por isso, a sentença não poderia determinar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, entendo que tal alegação merece prosperar. Como sabemos, o princípio geral inserido no art. 265 do CC/2002 afirma que a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes. Por isso, entendo que apenas deve ser imputada responsabilidade ao consorciado, na respectiva proporção quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que, a toda evidência, é a hipótese dos autos. Isso porque no Termo de Constituição do Consórcio restou definido que cada parte seria responsável na proporção de sua participação no consórcio por débitos de qualquer natureza, estando explicito no documento que a Mendes Junior teria 70% das participações e a SERVIX ficaria com 30%. Dessa forma, assiste razão à apelante no que concerne à sua obrigação, devendo ser reconhecida sua responsabilidade na proporção de sua participação, correspondente a 70% (setenta por cento) do montante devido, nos termos do instrumento de constituição do consórcio, ficando o restante de 30% para a outra empresa consorciada SERVIX, conforme ajuste contratual. No mais, mister a manutenção do percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial (15%), uma vez observados os requisitos do artigo 85, § 2º do Diploma Processual Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0017988-75.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 39821223), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 34608117). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 38458006. Vejamos ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSÓRCIO – JUIZ QUE DETERMINOU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA EMPRESA NO CONSÓRCIO – REFORMA – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Entendo como abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). - Existindo previsão de que a responsabilidade das empresas que constituem o consórcio é delimitada à proporção da participação de cada uma no empreendimento, não há que se falar em responsabilidade solidária. - Apelação parcialmente provida. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 11 E 489, §1º, I, III, IV e VI do CPC Aduz a
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 17988-75.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento aos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, acaso existentes, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 17988-75.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento aos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, acaso existentes, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
22/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: PLAIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NCPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMNETO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, não há como prosperar o inconformismo, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 3. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 17988-75.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento aos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, acaso existentes, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator