Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2899566/GO (2025/0115547-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JONATHAN NELSON SOUZA ROMANIN
ADVOGADO: DIVINO DE SOUSA FARES - SP342456
AGRAVADO: RICARDO MACHADO NEVES
ADVOGADO: MARCEL ALENCASTRO VEIGA SOARES - GO052930
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAN NELSON SOUZA ROMANIN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 527-530) e integralizada pelo decisum que rejeitou os subsequentes embargos de declaração do agravante (fls. 549-553). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 349): Apelação Cível. Ação de execução. Nota promissória. Título protestado. Ajuizamento de ação de cancelamento do protesto e título executivo. Prescrição verificada. I. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. Ainda que se observe mais de uma hipótese prevista no art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez, pelo primeiro dos eventos. II. Inexistência de causa suspensiva da prescrição. A concessão de liminar na ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo suspende o prazo prescricional para o ajuizamento da execução. Apelação cível conhecida e desprovida. Os primeiros e segundos embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 389-395 e 412-419), bem como os terceiros declaratórios, estes com aplicação de multa (fls. 443-454). O agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "Não há, no caso, necessidade de rediscussão de fatos, de reabertura da instrução, de revaloração de prova ou de reconstrução do substrato fático da demanda" (fl. 561), oportunidade em que reitera que a liminar concedida na ação anulatória estancou o decurso do prazo prescricional. A propósito, destaca (fl. 562): A pergunta jurídica devolvida a esta Corte é objetiva: a liminar obtida pelo devedor, incidente sobre o protesto e sobre a exigibilidade prática do título, é juridicamente apta, ou não, a impedir o curso normal da prescrição, nos termos do art. 199, I, do Código Civil? Essa indagação é de direito. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 576). É, no essencial, o relatório. Após detida análise dos autos, assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Sem se imiscuir em qualquer análise fática dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias decretaram a prescrição executiva da nota promissória baseando-se tão somente na unicidade da interrupção prescricional, o que é abarcado pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.583.830/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024); contudo, tal particularidade não afasta o fato de que o devedor também manejou ação anulatória para cancelamento do protesto. A propósito, destacou o Tribunal de origem (fl. 353): Registre-se que a alegação de suspensão do prazo prescrional, em razão da decisão liminar proferida na ação anulatória c/c cancelamento de protesto (autos nº 0072303-76.2013.8.09.0051), não merece prosperar. Na referida decisão, o juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto e negativações registradas nos institutos de proteção ao crédito, enquanto não dirimida a lide. [...] Portanto, a concessão de liminar na ação anulatória c/c cancelamento de protesto (autos nº 0072303-76.2013.8.09.0051) não constitui causa suspensiva do prazo prescricional da pretensão do credor. O entendimento destoa da jurisprudência do STJ, a qual reconhece que "A propositura de demanda judicial pelo devedor que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp n. 2.404.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/4/2026). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.229.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PRECEDIDA DE AÇÕES DECLARATÓRIA E REVOCATÓRIA EM QUE SE DISCUTIU A HIGIDEZ DA CARTA DE QUITAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. [...] 3. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes. 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, o que se dá com a declaração de trânsito em julgado. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE SOMENTE UMA ÚNICA VEZ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.291/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/6/2021.) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. [...] 5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2013.) No caso dos autos, incontroverso que o credor promoveu o protesto do título cambiário (nota promissória), fato em si que interromperia a prescrição não fosse a particularidade de que houve o deferimento da liminar na ação anulatória, o que tornou os efeitos do protesto insubsistente, ou seja, cassou a interrupção da prescrição, de modo que o termo inicial de contagem do prazo se efetivou tão somente do trânsito em julgado do feito anulatório. Porquanto pertinente, precedente análogo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009.) Nas razões do precedente acima destaca, mutatis mutandis, consignou o Ministro Luis Felipe Salomão: "A decisão judicial que obsta o protesto da duplicata sem aceite impede a formação do título executivo. Logo, não se pode falar em prescrição de direito que o credor não detinha, porquanto não podia exercer seu direito cambial enquanto vigente a liminar". O mesmo se aplica à hipótese, visto que o trânsito em julgado do feito anulatório apenas ocorreu em 18/9/2020, de modo que o ajuizamento do feito executivo em 4/12/2022 observou o prazo prescricional trienal, o que legitima o seu prosseguimento. Neste contexto, "Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/8/2022.) Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 527-530 e 549-553 para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial e afastar a prescrição da ação. Consequentemente, afasto a multa imposta na origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS