6. FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO , PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LETÍCIA SUZANE ANDRADE SILVA
OAB/SP 346188·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 067217·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE RAMOS BORGES
OAB/SP 271013·CPF·Representa: Autor
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO
OAB/SP 289357·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SCARMATO JORGE
OAB/SP 182002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:15
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:00
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
AGRAVANTE: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
AGRAVANTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
AGRAVADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LETÍCIA SUZANE ANDRADE SILVA - SP346188
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:59
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:14
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
REQUERIDO: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
REQUERIDO: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
REQUERIDO: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
DESPACHO Considerando, "mutatis mutandis", os termos do Tema Repetitivo nº 1 do STJ, defiro a substituição processual pretendida. Anote-se e intime-se a parte sucessora para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
REQUERIDO: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
REQUERIDO: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
REQUERIDO: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
DESPACHO Considerando, "mutatis mutandis", os termos do Tema Repetitivo nº 1 do STJ, defiro a substituição processual pretendida. Anote-se e intime-se a parte sucessora para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:49
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
AGRAVANTE: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
AGRAVANTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
26/04/2025, 08:14
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
EMBARGANTE: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
EMBARGANTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2979-2988 (e-STJ). Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado por Lumarco Participações Ltda e outras (e-STJ, fl. 22). A insurgência exposta no agravo versou sobre os seguintes temas: (i) supressão de garantias reais e fidejussórias oferecidas pelas recuperandas ou por terceiros; (ii) deságio excessivo para os credores quirografários (70%); (iii) alongamento desarrazoado do prazo para pagamento dos credores quirografários (12 anos, iniciando-se após o vigésimo mês subsequente à homologação do plano de recuperação judicial); (iv) ausência de liquidez nas parcelas, impossibilitando a novação dos débitos e a constituição de títulos executivos judiciais; e (v) previsão de livre alienação de ativos das empresas recuperandas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, para: (a) de ofício, declarar a nulidade da cláusula que estipulou o pagamento dos débitos trabalhistas em 12 (doze meses) a partir da aprovação do plano de recuperação em assembleia, devendo ser contado esse prazo a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. No ponto, determinou-se que deverão "as recuperandas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convolação em falência, comprovar o pagamento integral do crédito trabalhista habilitado nos autos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data em que deveriam ter sido saldados - um ano do ajuizamento da recuperação" (e-STJ, fl. 347). Assinalou-se ainda que, "somente após a comprovação da quitação do passivo trabalhista, as recuperandas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar novo plano para exame pela assembleia de credores, considerando-se as incongruências verificadas" (e-STJ, fl. 347); (b) afastar a cláusula que estabelece a supressão das garantias; (c) reconhecer a nulidade da cláusula que, de modo genérico, faz menção aos meios de recuperação previstos no art. 50 da LRF, determinando, assim, que, "no novo plano a ser submetido aos credores, deverão as [recuperandas] discriminar de forma pormenorizada os meios de recuperação" (e-STJ, fl. 349); (d) invalidar as cláusulas 8.3 e 9, que estabelecem "a atualização monetária pela TR e juros de 1% ao ano, que começarão a incidir da publicação da homologação do plano" (e-STJ, fl. 350); O voto condutor do julgado assentou, em resumo, o seguinte (e-STJ, fl. 353): Concluindo, verifica-se que as incongruências acima apontadas (cláusula IV fl. 2909, cláusula 6ª fls. 1119/1121; cláusulas 8.3 e 9ª) não permitem apenas a declaração de nulidade de cláusulas relacionadas, o que justifica, assim, a anulação do plano de recuperação judicial, a fim de que outro seja apresentado no prazo de 60 (sessenta dias), com a exclusão das inconsistências referidas, plano que deverá ser levado à Assembleia Geral de credores. Entretanto, cumpre reiterar, a apresentação de novo plano somente terá lugar após a comprovação da quitação do débito trabalhista, no prazo de trinta dias, com juros e correção monetária incidentes, como antes se consignou. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, prejudicado o agravo interno. Eis a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 340-341): Recuperação judicial. Grupo Lumarco. Plano de recuperação judicial. Homologação. Débito trabalhista. Previsão de pagamento em doze meses a partir da aprovação do plano em Assembleia. Ilegalidade. Violação ao disposto no art. 54, da LRF. Prazo ânuo que deve ser contado da data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Diante da primazia de tratamento conferida pela Lei nº 11.101/2005 aos trabalhadores, norma cogente, não se pode admitir prazo dilatado de pagamento a estes credores. Precedentes desta Câmara nesse sentido. Determinação de pagamento do crédito trabalhista, no prazo de 30 dias, com juros de mora e correção monetária, sob pena de convolação em falência. Outras ilegalidades presentes no plano de recuperação judicial. Supressão de garantias. Novação extensiva aos coobrigados. A novação não implica supressão das garantias, que devem ser preservadas, como expressamente determina o art. 49, § 1º, da LRF. Condições demasiadamente onerosas impostas aos credores quirografários (carência de 19 meses, deságio de 70%, prazos dilatados de pagamento 12 anos, juros de 1% a.a. e correção monetária pela TR). Tratamento restritivo aos interesses dos credores. Pulverização dos créditos ao longo do tempo. Abusividade que acarreta a invalidade das cláusulas. Falta de indicação precisa dos meios de recuperação judicial. Exigia-se delimitação mais acentuada das possibilidades que serão adotadas pelas recuperandas, o que não há nos autos. Legalidade das cláusulas que preveem a alienação de ativos e condições diferenciadas para credores parceiros. Determinação de apresentação de novo plano no prazo de 60 dias, após a necessária comprovação da quitação do passivo trabalhista apontado na recuperação. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. No recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 412-502), as recorrentes Lumarco Participações Ltda e outras apontam violação dos arts. 38, 41, 42, 45, 47, 49, 50, 53, 54, 56, 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005; 414 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissenso jurisprudencial. Sustentam que: i) o Acórdão externou julgamento ultra petita, com violação aos princípios do reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que a questão dos pagamentos dos débitos trabalhistas não foi levantada pelo agravante, além do que a integralidade dos débitos foram quitados; ii) cerceamento de defesa, uma vez que os recursos não versam quanto à questão trabalhista e caso instadas a respeito poderiam ter apresentado saldo de quitação antes mesmo da sessão de julgamento; iii) indevida ingerência do Poder Judiciário, pois "a aprovação do plano experimentou 100% de aprovação na classe Trabalhista; 51,45% de aprovação na classe Quirografária considerando votos por valores; 86,05% de aprovação na classe Quirografária considerando votos por "cabeça"; 100% de aprovação na classe de Micro Empresas e Pequenas Empresas e que atualmente a maciça maioria dos próprios CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - principais prejudicados com a decisão embargada - continuam a manter relações comerciais com o Grupo; iv) legalidade, em suma, das cláusulas que definiram as condições de pagamentos oferecidas aos credores quirografários; os critérios de atualização dos créditos e juros aplicáveis; e que trata da supressão das garantias. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. Contrarrazões às fls. 2.844-2.861 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem, sendo-lhe agregado efeito suspensivo (e-STJ, fls. 2.969-2.974). O Recurso Especial foi parcialmente provido. (e-STJ Fl. 2979-2988) LUMARCO PARTICIPAÇÕES LTDA., TILIFORM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., TILIFORM EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. e PROFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., interpõem embargos de declaração suscitando omissão (e-STJ Fl. 2992-3053). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Em relação à aventada impossibilidade de o juiz se imiscuir na disposições de natureza econômica objeto de deliberação e aprovada pela Assembleia Geral de Credores, é de se registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior, de fato, veda tal agir ao magistrado, conferindo primazia à soberania da assembleia geral de credores nessa seara econômica. Sobre o tema, citem-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 1.1. No caso, verifica-se que a Corte local não adentrou no aspecto da viabilidade econômica do plano, tendo apenas exercido o controle de sua legalidade, o qual é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que há tratamento desigual entre credores da mesma classe. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.316/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por outro lado, resulta em ilegalidade, e não deliberação meramente econômica, a exclusão, pela assembleia geral de credores, da responsabilidade dos sócios da recuperanda e dos devedores solidários, tratando-se de matéria jurídica, a legitimar, a princípio, a análise acerca de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Com efeito, o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CLÁUSULAS ILEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp 1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018). 4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.846.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Omissão do acórdão embargado quanto à questão acerca da eficácia da cláusula do plano de recuperação judicial que previu a supressão de garantias. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp n. 1.960.888/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022) Assim, constata-se que o acórdão estadual, nessa parte, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. As recorrentes sustentam que "100% do débito trabalhista já está regularmente quitado" (e-STJ, fl. 455), destacando que "os credores trabalhistas devidamente presentes na Assembleia Geral de Credores avaliaram detidamente as disposições do plano, existindo aprovação unânime e, por esta razão, diante da soberania da Assembleia Geral de Credores, respeitosamente conclui-se que não caberia ao Poder Judiciário rejeitar o plano neste específico aspecto, uma vez que os próprios credores trabalhistas, unanimemente, o aprovaram" (e-STJ, fl. 456). No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual consignou a impossibilidade de se reconhecer que os pagamentos demonstrados "representaram quitação integral da dívida trabalhista, ausente comprovação de que foram efetivados no prazo anual, previsto no referido art. 54 da Lei n° 11.101/2005" (e-STJ, fl. 2.826), razão pala qual a questão deveria "ser dirimida nos autos da recuperação judicial, oportunidade que terão as recuperandas para a comprovação da adequação dos pagamentos feitos aos termos da lei, consoante determinação que, entretanto, pode ser considerada prejudicada caso se verifique a regularidade e a integralidade dos pagamentos realizados" (e-STJ, fl. 2.826). Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal quanto à alegada quitação do débito trabalhista, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível na presente via, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo óbice (Súmula n. 7/STJ) impede o exame da alegação de que "a empresa apresentou o modo que se daria seu soerguimento e a reestruturação, bem como a viabilidade econômica destas projeções, com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômico-firnanceiro" (e-STJ, fl. 486). Constata-se, todavia, que, a despeito da ausência de insurgência por parte de qualquer dos credores trabalhistas, cuja classe teria aprovado em 100% do quorum legal, o Tribunal de origem, em agravo de instrumento interposto por credor quirografário, de ofício, reconheceu a nulidade da cláusula que estipulou o pagamento dos débitos trabalhistas em 12 (doze meses) a partir da aprovação do plano de recuperação em assembleia, devendo ser contado esse prazo a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. No ponto, determinou, ainda, que "as recuperandas [deverão], no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convolação em falência, comprovar o pagamento integral do crédito trabalhista habilitado nos autos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data em que deveriam ter sido saldados - um ano do ajuizamento da recuperação" (e-STJ, fl. 354). Ao assim decidir, coloca-se o julgamento combatido em dissonância com o entendimento já firmado nesta Corte, no sentido de que não pode haver provimento jurisdicional, de ofício, alterando pactuação referente a condições de pagamento de determinados créditos na recuperação judicial, conforme, de fato, ocorreu na espécie. A ementa a seguir é elucidativa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. 1. Ação distribuída em 9/10/2017. Recurso especial interposto em 24/7/2019. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2019. 2. O propósito recursal é definir (i) se o acórdão recorrido configura julgamento extra petita; (ii) se há ilegalidade no plano de soerguimento quanto às condições de pagamento previstas para os créditos trabalhistas; (iii) se é possível convolar a recuperação em falência fora das hipóteses legalmente previstas; e (iv) qual deve ser o termo inicial de pagamento dos créditos. 3. Na ocasião da interposição do agravo de instrumento perante a Corte de origem, foram formulados pedidos certos e determinados, consistentes, unicamente, no reconhecimento da abusividade/ilegalidade das condições de pagamento referentes aos créditos quirografários (classe na qual inserido o credor recorrido). 4. O Tribunal a quo, todavia, a par de manter as condições de pagamento contra as quais se insurgiu a instituição financeira recorrida, decidiu (i) alterar a forma de satisfação de todos os créditos trabalhistas, sob pena de convolação em falência, e (ii) determinar que o período de supervisão judicial do processo de soerguimento tenha início somente após o transcurso dos prazos de carência nele constantes. 5. As questões decididas de ofício pela Corte de origem não podem ser tidas como de ordem pública, uma vez que versam sobre o conteúdo econômico do plano aprovado - efeitos da carência pactuada e condições de pagamento de determinados créditos. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis titularizados pelos credores, o órgão julgador não está autorizado a proceder a seu exame sem que tenha havido irresignação dos respectivos interessados. 6. Assim, deve ser decotado do acórdão recorrido o que efetivamente desbordou da matéria devolvida com a interposição do agravo de instrumento (adequando-se a prestação jurisdicional aos limites impostos pelo CPC/15), ficando prejudicado o exame das demais questões objeto do presente recurso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.852.752/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) A deliberação de ofício, aliás, remete, em juízo de cognição sumária, a uma contradição em seus próprios termos. Afinal, o pagamento de qualquer crédito submetido à recuperação judicial deve se dar em detida observância ao plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A determinação, como visto, objeto da insurgência recursal, condiciona o prévio pagamento dos débitos trabalhistas para, então, viabilizar a apresentação de um novo plano de recuperação judicial. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, os vícios apontados foram expressamente analisados, pois, quanto aos critérios de pagamento aos credores quirografários, como deságio e prazos, correção monetária pela TR e juros de 1% ao ano, a decisão embargada destacou a impossibilidade de intervenção judicial nas condições econômicas do plano de recuperação judicial, conferindo primazia à soberania da assembleia geral de credores (fls. 2994-2997). Ademais, quanto ao julgamento conjunto dos recursos especiais conexos, que envolvem diferentes instituições financeiras, cuida-se de faculdade do relator, não havendo de se falar na obrigatoriedade de se manifestar sobre tal apensamento, assim como sobre os efeitos gerados em outros expedientes recursais. Dessa forma, não acolho os embargos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
RECORRENTE: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
RECORRENTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:11
Recebimento
28/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1835139/SP (2019/0252996-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUMARCO PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
RECORRENTE: TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA
RECORRENTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
INTERESSADO: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/12/2024, 08:05
Recebimento
09/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:46
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:00
Publicação
19/01/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 16:06
Protocolo de Petição
18/01/2024, 15:55
Publicação
20/12/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:33
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:10
Provimento em Parte
19/12/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 14:09
Documento (Ofício)
02/12/2019, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 11:46
Publicação
02/12/2019, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 20:43
Liminar
29/11/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 16:37
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
06/11/2019, 16:37
Recebimento
06/11/2019, 16:37
Ato ordinatório
06/11/2019, 15:58
Protocolo de Petição
06/11/2019, 15:24
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)