Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210325/SC (2024/0076031-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LOURDES POGERE DAROLD
RECORRENTE: MARLENE DAROLD PIFFER
RECORRENTE: MARLI MARIA DAROLD
RECORRENTE: LUCIA DAROLD SGANZERLA
RECORRENTE: DEONILDE DAROLD PERONDI
RECORRENTE: ALGACIR ANTONIO PERONDI
RECORRENTE: DIRCEU ANTONIO PIFFER
ADVOGADO: CÉSAR TECHIO - SC007967
RECORRIDO: MARIO DEL POSSO
RECORRIDO: IRACI LUISA KOZERSKI
RECORRIDO: IRACI LUIZA KOSERSKI DEL POSSO
ADVOGADO: MANOEL DARCI DA SILVA - SC003069
INTERESSADO: FRANCISCO DAROLD
INTERESSADO: CRISTINA LORENZETT SIQUEIRA
INTERESSADO: JULIANO PERETTI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONCORDIA
INTERESSADO: NEILOR CAVALET
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURDES POGERE DAROLD, MARLENE DAROLD PIFFER, MARLI MARIA DAROLD, LUCIA DAROLD SGANZERLA, DEONILDE DAROLD PERONDI, ALGACIR ANTONIO PERONDI, DIRCEU ANTONIO PIFFER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 855): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UM TERRENO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM TERRENO MAIOR REGISTRADO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FERIADO FORENSE INCIDENTE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. LAPSO QUE É AUTOMATICAMENTE PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou não ser caso de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço da petição e documentos do evento e-STJ fls. 1133/1152, visto se tratarem de fatos e provas novas, constituindo manifesta inovação recursal, o que é inviável no atual estágio do processo, em que se pauta o julgamento de recurso especial. Além disso, análise da petição e documentos demandaria análise de provas, o que é vedado na via cognitiva estreita do apelo nobre, conforme entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ. Quanto ao recurso especial, é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Com relação à alegada ofensa ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no caso em apreço, em análise dos fatos e elementos probatórios, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos para caracterização de usucapião, considerando que houve aquisição derivada da propriedade, decorrente de contrato de compra e venda e, por isso, seria cabível ação de adjudicação compulsória Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 861): In casu, contudo, verifica-se que os autores buscam, em verdade, a regularização e transferência dos lotes, mediante o registro individualizado em seus nomes, o que não se admite por esta via eleita (ação de usucapião). A aquisição do referido imóvel deu-se de forma derivada (porquanto existente relação jurídica de transmissão - compra e venda), sendo que a usucapião, como já dito, é forma de aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, observa-se que o vínculo com os proprietários registrais não foi rompido, de modo que, em tese, se afigura inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada, tornando inadequada a via da usucapião, conforme pontuou o Magistrado de origem. Ainda, embora sustentem que "perderam o recibo do pagamento da parcela e sem ter como provar o cumprimento integral da obrigação que possibilitasse ingressar com ação de adjudicação compulsória ou mesmo ação de obrigação de fazer ou qualquer outro caminho para regularização da situação, optaram pelo ingresso da ação", observa-se que não há elementos aptos a comprovar a alegação, especialmente porque os réus alegam justamente o contrário: que os valores não foram totalmente adimplidos. A pretensão, portanto, fundada em documentos que comprovem a quitação da avença, deve ser veiculada por meio de adjudicação compulsória (...). No entanto, a posição adotada pela instância originária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é pela possibilidade de reconhecimento de usucapião mesmo que as alegações da parte postulante tenham como base contrato de compra e venda e ainda que a pretensão possa ser ventilada por outros meios, como ação de adjudicação compulsória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E DERIVADA DE PROPRIEDADE. DIFERENTES CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória. 2. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, com consequências jurídicas diversas da aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 12/9/2025. Grifo Acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 987.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017. Grifo Acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 5. A hipoteca firmada entre o antigo proprietário do imóvel e o agente financiador da obra não atinge o terceiro adquirente. Incidência da Súmula n. 308/STJ. 6. A execução da garantia pelo agente financeiro em desfavor apenas do proprietário do imóvel não interrompe a prescrição da ação de usucapião por não constituir resistência à posse de quem pleiteia a prescrição aquisitiva. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 600.900/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015. Grifo Acrescido) Cuidando-se, portanto, de ação cabível para reconhecimento do direito propriedade, bem como levando em conta ser inviável, na via estreita do recurso especial, o exame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula nº 7/STJ, impende a desconstituição do acórdão impugnado, para que, em análise dos fatos e provas produzidas, a origem verificar se estão presentes os requisitos legais para usucapião. Logo, não cabe, por este recurso especial, o reconhecimento da aquisição originária, tampouco, sendo hipótese de acolhimento do pedido, a inversão do ônus sucumbencial. Do mesmo modo, merece amparo a insurgência recursal no tocante aos honorários sucumbenciais da reconvenção e à alegada ofensa aos artigos 85, §2º, 489, inciso II, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema, a instância originária, instada a se manifestar quando dos embargos de declaração, pronunciou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 910): (...) cediço que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a fixação dos honorários advocatícios com o julgamento do tema n. 1.076, referida tese é aplicável aos casos em que se fixa a verba honorária por apreciação equitativa em razão do valor elevado da condenação, da causa ou do proveito econômico, o que não foi o caso dos autos, em que a verba foi aplicada com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ou seja, porque inestimável ou irrisório o proveito econômico. No caso, o pedido da reconvenção possuía conteúdo econômico claro e determinado - a cobrança de valores que seriam devidos pelos recorrentes, então reconvindos - de modo que, rejeitada a pretensão do reconvinte, impunha-se que os honorários de sucumbência fossem calculados com base no proveito econômico alcançado pelos vencedores ou, então, no valor da causa. Porém, o Tribunal de origem arbitrou, por equidade, o valor da verba honorária, mesmo que, frisa-se, não se trate de causa com valor inestimável ou com provimento econômico irrisório. Registra-se que a fixação dos honorários de sucumbência demanda o cotejo de provas e fatos, o que não se admite no recurso especial, de acordo com o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ. Assim, o acórdão também deverá ser desconstituído nesse ponto, promovendo a origem a reapreciação da fixação da verba honorária sucumbencial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de anular o acórdão impugnado para, observando a jurisprudência desta Corte Superior: i) julgar o pedido de usucapião, sendo a presente ação via processual adequada para tanto; e ii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA