Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170186/SP (2024/0347441-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROBERTA DUARTE SPINDOLA RANIERI - SP136956
RECORRIDO: I J DA S
REPRESENTADO POR: A J
ADVOGADO: JULIANA MACACARI LOPES - SP281267
DECISÃO Cuida-se recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 284): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura a tratamento de insulinoterapia e controles glicêmicos por meio do uso de bomba de infusão de insulina sob o argumento de que há expressa exclusão contratual por não estar previsto no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS Sentença de procedência Manutenção - Demonstrada a abusividade na recusa da cobertura, em razão da contrariedade à função social do contrato A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos Recurso não provido. É, no essencial, o relatório. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos – Tema 1.316/STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS