Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2264991/MG (2022/0389380-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: JOSÉ COELHO DIAS
ADVOGADO: HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA - MG089095
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa guarda os seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL —AÇÃO REVISIONAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NOS 1NDICES APLICADOS NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÉNCIA SOCIAL - AUMENTOS REAIS - NÃO ABRANGÉNCIA - NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no qüinqüidio anterior ao ajuizamento da ação. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp n.° 1.564.070/MG - representativo da controvérsia e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973—firmou entendimento no sentido de que a previsão, em regulamento de plano de previdência privada, de reajuste dos benefícios com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, abrange, tão somente, os acréscimos ao valor nominal destinados à recomposição do poder aquisitivo, em virtude de perdas inflacionárias, não incluindo parcelas correspondentes a aumentos reais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.465-1.471). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz violação do art. 1º da LC n. 109/2001, em razão de alegada inobservância do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefício. Traça alegação de afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC, visto que o acórdão recorrido não teria seguido o entendimento firmado em repetitivo no REsp n.1.564.070/MG. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.510-1.514), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, merece guarida, em parte, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou ação requerendo a revisão de seu complemento de aposentadoria, de modo a inserir "a proceder aos reajustes da suplementação de aposentadoria aplicando o índice de 141,2128% (...) a partir de 1º de janeiro de 1993 e 91,7074% (...) a partir de 1º de maio de 1993, descontando-se o percentual de reajuste aplicado no mês de referência" (fl. 448). Julgada procedente a ação no Juízo de primeiro grau, a apelação foi parcialmente provida pelo Tribunal para "alterar os índices de reajuste a serem aplicados, ao benefício de suplementação de aposentadoria de titularidade do Autor, nos meses de maio de 1.995, maio de 1.996 e março de 2.006, que deverão ser, respectivamente, 29,5471%, 11,2508%e 3,213%" (fl. 1.389), pois destacou que houve inobservância do plano de seu próprio regimento, o qual estabelecia vinculação com os reajustes oficiais, o que conduziria à revisão dos aumentos dados na época própria. Ocorre que o Tribunal, ao dar provimento à apelação, não esclareceu como foi possível a revisão do benefício para incidir os índices requeridos e, ao mesmo tempo, suplantar as premissas firmadas no REsp n. 1.564.070/MG, apontando a devida distinção com o paradigma, visto que o referido repetitivo foi embasado em situação análoga à dos autos, onde a pretensão, buscada em desfavor da mesma entidade ("Valia"), também foi de aplicação do mesmo "índice de 141,2128%" e acabou sendo rejeitada como o provimento do paradigma. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/4/2017.) Observa-se, ainda, que houve omissão sobre a alegação de desequilíbrio do plano de previdência com a concessão de reajuste diverso do aprovado pelo plano e pelo órgão fiscalizador, o que também foi objeto de destaque no referido paradigma. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto/tais pontos. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS