Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4001327-73.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES - Luiz Fumio Arima - - CONSTR ANTUNES FILHO CONST COM LTDA -
Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: JULIO APARECIDO COSTA ROCHA (OAB 105783/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP)