Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
3. ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB/MG 40999·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB/MG 157259·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS
OAB/MG 129677·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/MG 200747·CPF·Representa: Autor
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB/MG 040999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:03
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
INTERESSADO: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
INTERESSADO: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
INTERESSADO: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
INTERESSADO: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
INTERESSADO: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
02/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 17:53
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2404827/MG (2023/0226202-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - MG200747
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA e ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 881): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CANCELAMENTO DE LEILÃO – PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA PRECLUSA - PREVI – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – NÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A INICIAL DA EXECUÇÃO COM DOIS AVISOS DE COBRANÇA – NOVA AVALIAÇÃO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC. 1. A realização do leilão de imóvel com resultado negativo acarreta a perda do objeto recursal quanto ao pedido de cancelamento da hasta, uma vez que não resultaria em qualquer efeito prático eventual reconhecimento das alegadas irregularidades. 2. Tendo sido a prescrição já alegada e decidida, a matéria se encontra preclusa. 3. Não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar as normas do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo incidindo a exigência da Súmula 199 do STJ de instrução do feito executivo com dois avisos de cobrança do débito, 4. A previsão contratual de limitação do tempo de prorrogação das parcelas no caso de saldo residual diz respeito à hipótese em que há o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato, não incidindo no caso de inadimplência e ajuizamento da execução. 5. Incumbe à parte que requer nova avaliação demonstrar a necessidade de sua realização, nos termos do artigo 873 do CPC. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega a nulidade da execução por ausência de constituição válida em mora, diante da falta de envio dos dois avisos de cobrança previstos no art. 2º da Lei n. 5.741/71 e na Súmula n. 199 do STJ, bem como de intimação pessoal regular para purga da mora. Alega, ainda, prescrição total da dívida, ou, subsidiariamente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação. Por fim, aponta violação do art. 873 do CPC, por não ter sido determinada nova avaliação do imóvel, realizada há mais de cinco anos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 925-938). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 946-949), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 972-979). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, no caso dos autos, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:11
Redistribuição
24/10/2023, 09:30
Recebimento
06/10/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:11
Protocolo de Petição
21/07/2023, 16:06
Publicação
17/07/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 18:12
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2023, 08:00
Recebimento
29/06/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2023
Recorrente(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2023
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2023
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2022
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2022
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
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24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2022
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
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04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2022
Agravante(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA; ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLARET DE MORAES em 29/09/2022
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FERNANDA GUIMARÃES MARTINS, GABRIEL DINIZ DA COSTA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, NÁDIA MARIA KOCH ABDO.
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