Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207045/SP (2024/0285360-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
LARISSA SCHOPPAN - SP455476
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO - BA
INTERESSADO: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
INTERESSADO: MARCELLE AMORIM DE MORAES SANDES
ADVOGADO: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GARIBALDI INCORPORADORA - LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO - BA. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-10): 18. Em fevereiro de 2017, as Suscitantes, integrantes do “Grupo PDG”, se viram obrigadas a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422-34.2017.8.26.0100). 19. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 e o plano foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOCS. 22 e 23). [...] 20. Como adiantado, o Juízo Cível entendeu que não seria mais possível submeter o crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, diante da sentença de encerramento proferida pelo Juízo Recuperacional, uma vez que o crédito não havia sido habilitado no Quadro Geral de Credores. 21. Entretanto, o Juízo Recuperacional, que detém a competência para tanto, já decidiu acerca dos parâmetros para a verificação da natureza dos créditos, bem como acerca do destino dos créditos concursais após a prolação da sentença. 22. Contudo, a determinação não foi observada pelo Juízo Cível, que ainda determinou a realização de constrição em desfavor das Suscitantes, em manifesta inobservância da competência exclusiva e absoluta do Juízo recuperacional. 23. Diante disso, tornou-se necessário o presente Conflito, haja vista a manifesta usurpação de competência por parte do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA. [...] 35. Frisa-se, nesse particular, que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial das Suscitantes ainda não ocorreu, uma vez que houve a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, ainda não apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (vide doc. 24). 36. Deste modo, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial, é absolutamente inviável o prosseguimento da execução individual. 37. Portanto, o Juízo Cível extrapolou sua competência ao ignorar o critério para a determinação da natureza dos créditos, a qual cabia exclusivamente ao Juízo Recuperacional. Por meio da decisão de fls. 736-739, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, atos executórios contra as empresas suscitantes, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP às fls. 744-755. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO - BA às fls. 786-793 e 795-835. Parecer do MPF, às fls. 836-840, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO - BA determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra as executadas (fls. 191-192), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO - BA deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS