Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2001033/DF (2022/0132392-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEOCADIA FERNANDES ALVES
EMBARGANTE: RITA APARECIDA FERNANDES TOREZANI
EMBARGANTE: ANITA LEOCADIA FERNANDES ALVES
EMBARGANTE: NEUSA MARIA FERNANDES TRIGO MATTOS
EMBARGANTE: OLGA MARIA FERNANDES RODRIGUES
EMBARGANTE: CARLOS MARX ALVES
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF018503
EMBARGADO: LUARNOUD FERNANDES ALVES
EMBARGADO: INDIARA FERNANDES ALVES
EMBARGADO: KATIA FERNANDES ALVES
ADVOGADO: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - DF029804
EMBARGADO: NIEDA FERNANDES ALVES
EMBARGADO: YHANNE CARLA BARBOSA FERNANDES ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: CARLOS FERNANDES ALVES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: CYNARA FERNANDES BANDEIRA
EMBARGADO: WANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA RITO
EMBARGADO: CYNTHIA FERNANDES BANDEIRA FRANCO AMERICANO
ADVOGADO: MARCELO BOITO ANGELINI - DF053354
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 470/479). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 483/489). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Leocádia Fernandes Alves e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 149-150): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL A DETERMINADOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE VGBL PELO INVENTARIADO. METADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS. NATUREZA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No curso do inventário, a inventariante, noticiando a existência de contratação de VGBL pelo de cujus, requereu medida cautelar incidental para transferir os respectivos valores para conta judicial, haja vista apenas metade dos herdeiros figurarem como beneficiários. 2. O Juízo de origem tão somente deferiu o pedido, sem adentrar na análise da natureza jurídica do VGBL. 3. Conclui-se, pois, não ter havido decisão se, de fato, a quantia relativa ao VGBL deveria integrar o acervo hereditário. Em rigor, deferiu um pedido cautelar incidental para que o numerário existente fosse transferido para determinada conta judicial. Significa dizer, não houve juízo de cognição exauriente sobre a matéria e, nessa medida, inaplicável o regramento dos arts. 505 e 507 do CPC. Portanto, não há vício processual em posterior decisão (agravada) que determinou a exclusão do numerário relativo ao VGBL do acervo hereditário. Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada. 4. O VGBL (Vida Garantidor de Benefício Livre), ordinariamente, ostenta natureza jurídica de previdência privada, de tal modo que o fato ter sido realizado um único aporte e cerca de cinco meses antes do falecimento do segurado, por si só, não tem aptidão para descaracterizar sua natureza securitária, conforme estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (“o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”). 5. E o art. 12, item 3, do Regulamento do Plano Individual de Previdência Privada Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL considera beneficiário “pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente”. 6. Na Proposta de Contratação do VGBL celebrada pelo de cujus são declinados beneficiários específicos, correspondentes a seis de seus doze filhos. 7. Sobrevindo o falecimento do segurado, a reserva acumulada passa ao patrimônio do beneficiário sem sujeição aos efeitos sucessórios, na forma do que preconiza o art. 794 do Código Civil. Portanto, escorreita a decisão agravada ao determinar a entrega dos valores correspondentes ao VGBL, que estavam em conta judicial, aos beneficiários. 8. Em complemento, oportuno salientar que, mesmo na hipótese de afastamento da natureza de previdência privada, sequer há a discussão sobre possível desrespeito ao limite disponível da herança. Significa dizer, no mínimo, teria sido observada a legítima dos herdeiros necessários, em alinhamento com o art. 1.846 do Código Civil (“pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”). Por conseguinte, não há falar em divisão do VGBL com os coerdeiros não beneficiários. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do apelo especial, os recorrentes alegam, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 794 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a necessidade de ser reconhecida a natureza de investimento financeiro da quantia aplicada no Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL pelo falecido, sem caráter securitário, haja vista que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi realizada em um único aporte, sem conversão em renda periódica, a partir de saque de outro investimento feito 5 (cinco) meses antes do seu falecimento, razões pelas quais o valor deve ser objeto de partilha entre os herdeiros, sob pena de não observância da legítima dos herdeiros necessários. Contrarrazões às fls. 411-416 (e-STJ). O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 420-422, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. De início, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal no sentido de que os valores concernentes ao VGBL não integram o acervo hereditário, em virtude da natureza securitária dos investimentos em planos de previdência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794 DO CC/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão das aplicações em VGBL no rol de bens a serem inventariados, para fins de incidência de ITCMD. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC. III - A Corte a quo analisou a referida controvérsia com os seguintes fundamentos: "[...] Como se pode observar, o Vida Garantidor de Benefício Livre - VGBL, é considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência do segurado, que após um período de acumulação dos recursos, proporciona aos segurados e participantes uma renda que pode ser paga de forma mensal, periódica ou vitalícia. Todavia, caso ocorra o óbito do segurado, o pagamento da indenização é realizado a um beneficiário certo, indicado pelo falecido no momento da contratação do seguro. Deste modo, por possuir natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o VGBL não pode ser enquadrado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, in verbis: [...]" IV - Para se chegar à conclusão diversa, portanto, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp 1.702.870/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, D Je 06/04/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: R Esp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 06/11/2013; R Esp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 03/04/2014; E Dcl no R Esp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 1º/08/2017. 3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático- probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 947.006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, D Je de 21/5/2018.) Verifica-se, contudo, que, antes da conversão em renda e pensionamento, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. Na mesma linha de cognição: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO TRAVADA NA 2ª SEÇÃO SOBRE A INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIRTUDE DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO OU FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMUNICABILIDADE DE BENS E PROPÓSITO DE CONSTRUÇÃO CONJUNTA DA RELAÇÃO NA PERSPECTIVA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTITUÍDA FORMALMENTE EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES A PARTIR DO DESLOCAMENTO DAS RESERVAS COMUNS. IRRELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. QUESTÃO EXAMINADA SOB DIFERENTES ÓTICAS. RELAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE FAMILIAR PERANTE O FISCO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se devem ser partilhadas com o cônjuge as cotas sociais de empresa alegadamente obtidas pela outra parte mediante cessão gratuita de sua genitora; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta nas modalidades VGBL/PGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. 2- Ao determinar a partilha das cotas sociais de empresa entre os cônjuges, o acórdão recorrido estabeleceu determinadas premissas fáticas imutáveis incompatíveis com a alegação de que a partilha seria inviável por terem sido as cotas cedidas gratuitamente pela genitora da parte, de modo que, para infirmar essas premissas, seria indispensável o reexame do acervo fático- probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (R Esp 1.477.937/MG). 5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma. 7- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado não ofende anterior precedente da 2ª Seção, firmado no julgamento do ER Esp 1.121.719/SP, pois, no referido precedente, debateu-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade e de penhora da previdência privada aberta de administrador em virtude de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira por ele dirigida, levando-se em consideração naquele julgamento, ademais, as particularidades daquela hipótese específica, ao passo que a questão relacionada à partilha da previdência privada aberta entre os cônjuges pressupõe o exame da titularidade e da propriedade do valor aportado, ainda na fase de acumulação, a partir da dinâmica própria da entidade familiar. 8- No regime da comunhão de bens, a regra é a comunicabilidade e a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial, razão pela qual se deve interpretar restritivamente as exceções, especialmente porque as reservas existentes no plano de previdência privada aberta foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família, não sendo a constituição de propriedade formalmente exclusiva sobre a previdência privada aberta, em fase de acumulação, óbice à partilha. 9- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não- provido. (R Esp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 19/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO SUCESSÓRIO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO À PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA NÃO IDENTIFICADA NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato de VGBL firmado pelo de cujus, e dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o plano de previdência privada firmado pelo falecido não possui natureza securitária, mas de verdadeira aplicação financeira, podendo ser incluído na partilha. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 921.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, D Je de 24/11/2020.) Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 154-156, sem grifo no original): Acerca do VGBL (Vida Garantidor de Benefício Livre), ordinariamente, como sabido, é considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência do segurado. Aliás, consoante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), “o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”. E o art. 12, item 3, do Regulamento do Plano Individual de Previdência Privada Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL distingue o beneficiário da seguinte forma: Art. 12. Considera-se: (...) 3. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente; A Proposta de Contratação do VGBL, cópia encartada ao ID 28963916, p. 16-19, apresenta beneficiários específicos: Carlos Fernandes Alves Júnior, Nieda Fernandes Alves, Yanne Carla Barbosa Alves, Katia Fernandes Alves Louarnoud Fernandes Alves e Indiara Fernandes Alves. Assim, sobrevindo o falecimento do segurado, a reserva acumulada passa ao patrimônio do beneficiário sem sujeição aos efeitos sucessórios, na forma do que preconiza o art. 794 do Código Civil, in verbis: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." E o fato ter sido realizado um único aporte e cerca de cinco meses antes do falecimento do segurado, por si só, não tem aptidão para descaracterizar a natureza securitária, conforme estabelecido pela SUSEP e pontuado pelo ilustre Juiz de Direito Substituto Jerônimo Grigoletto Goellner na decisão ao ID 101067597, p. 55-56: De todo o modo, o simples fato do que houve uma única aplicação no fundo VGBL não o desqualifica como previdência privada. É certo que ao agir assim o falecido talvez não tenha se utilizado das vantagens tributárias que a aplicação continuada e de longo prazo poderia ter (mas não necessariamente tem). No entanto, não há como excluir a possibilidade de que o autor da herança tenha aplicado sua economia em um plano de previdência privada visando dispor de uma renda mensal vitalícia, sem intenção de sacar o dinheiro antes de seu falecimento. Essa é, afinal, uma das características intrínsecas dos modelos de previdência privada. Ou seja, mesmo recebendo a petição de id. 73960317 como pedido de reconsideração da decisão anterior, este deve ser rejeitado, porque a inventariante não demonstrou que o valor aplicado em VGBL pelo falecido não tivesse natureza de previdência privada. (...) Mais, em consonância com o exposto nos autos, não se considera que, mesmo na hipótese de afastamento da natureza de previdência privada, tenha o de cujus disposto de mais da metade do seu patrimônio, ou seja, sequer há a discussão sobre possível desrespeito ao limite disponível da herança. Significa dizer, no mínimo, teria sido observada a legítima dos herdeiros necessários, em alinhamento com o art. 1.846 do Código Civil (“pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”). Por conseguinte, não há falar em divisão do VGBL com os coerdeiros não beneficiários. Acrescenta-se que, em conformidade com o eminente Juiz de Direito Jerry Adriane Teixeira, prolator da decisão agravada, eventual “discussão acerca da validade do contrato, a questão deverá ser debatida nas vias ordinárias a teor do disposto no art. 612, CPC/2015”. A questão atinente a eventual prejuízo da Fazenda Pública quanto a não arrecadação de ITCD, prevalecendo-se o entendimento de natureza de previdência privada do VGBL, não deve ser discutida nesta esfera recursal, pois transcende o seu escopo, adstrito a aquilatar se o reportado numerário deve ou não compor o acervo hereditário. Assim sendo, a despeito da natureza jurídica do VGBL, no caso, não há que se falar em divisão do seu valor com os coerdeiros necessários, visto que observada a legítima dos herdeiros necessários. Desse modo, não obstante as alegações dos insurgentes, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (R Esp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, D Je 10/04/2017). 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a determinação do tribunal local quanto ao custeio de todo um tratamento fora do escopo contratual, em detrimento dos regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor do referido plano de saúde, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.086.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 31/8/2022.) Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada (ou desnecessária) no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito destes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA