Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2534606/SP (2023/0455943-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, observa-se que a decisão embargada deu provimento ao recurso especial sem, contudo, tratar da majoração dos honorários da parte vitoriosa, na forma do art. 85, §11 do CPC. Entretanto, da análise dos termos da sentença observa-se que o arbitramento da verba já foi realizado em seu patamar máximo (20% sobre o valor corrigido da condenação), de modo que, nesta instância, com o provimento do recurso, cabe apenas a inversão dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, presente hipótese contida no dispositivo supracitado, acolho os embargos de declaração apenas para inverter os ônus da sucumbência. Publique-se, intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA