Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706034/SP (2024/0283756-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BENEDITO PORFIRIO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122
TIAGO AUGUSTO FERRARI - SP363121
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - SP385565
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO PORFIRIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 414): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Prova pericial que, após a colheita das assinaturas do autor no laboratório do perito, atestou a falsidade daquelas que lhe foram atribuídas no instrumento contratual objeto da lide - De rigor, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição dos valores indevidamente cobrados - Devolução de forma dobrada do indébito cabível a partir de 30-03-2021 e simples quanto ao que foi cobrado anteriormente, diante da configuração da má-fé objetiva - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAR Esp 676608/RS) - Correção monetária que tem por termo inicial a data de cada desembolso - Hipótese de ilícito contratual - Juros de mora, por sua vez, devidos a partir da citação, quando o devedor foi constituído em mora (art. 240 do CPC) - Sentença que já determinou a compensação dos valores que uma parte possa dever à outra, diante da não devolução pelo requerente, da quantia recebida em sua conta bancária - Indevida, porém, a indenização por dano moral - Não demonstrado desequilíbrio financeiro em razão das cobranças, negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como este recebeu em sua conta bancária os recursos do mútuo sem que tenha providenciado a devolução até o presente momento - Sucumbência recíproca reconhecida diante do resultado final do julgamento, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por uma parte ao patrono ex adverso em R$ 1.300,00, por equidade, já considerada a atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC - Apelação do autor desprovida e parcialmente provido o recurso do réu para afastar a condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral, fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a reparação do dano material na data da citação e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observado o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 483). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte a respeito do direito à indenização por danos morais em situações de empréstimos consignados realizados de maneira fraudulenta. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 489 - 501). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502 - 506), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 523 - 528). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "ao contrário do sustentado pelo demandante, não se entrevê que tenha experimentado ofensa a direitos da personalidade, já que não ficou demonstrado desequilíbrio financeiro por força das cobranças mensais de R$ 174,10 em relação a vencimentos de R$ 3.638,03, que seu nome tenha sido inserido em cadastros de inadimplentes e, notadamente, que o dinheiro recebido em sua conta bancária não foi, até o momento, devolvido ao banco, dele se beneficiando" (fl. 417). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A respeito da divergência, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que deixou a recorrente de apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS