Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2126924/SP (2022/0141054-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA CORREA CENDAMORE
ADVOGADO: PAULO CESAR DOS REIS - SP153891
AGRAVADO: CONDOMINIO ESPACO SAO PAULO 2
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BRAGGION - SP109924
INTERESSADO: MAURO CECCON
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANDRA REGINA CORREA CENDAMORE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 30): AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR CALCULADO PELO CREDOR PAGAMENTO REALIZADO, CONTUDO, ALÉM DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO - RECONHECIMENTO DECISÃO MODIFICADA AGRAVO PROVIDO Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos, tão somente para fins de esclarecer que "os prazos para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação estampada no título judicial são individuais e se contam da intimação de cada um deles, segundo a regra estabelecida no art. 231, § 2º, do CPC" (fl. 44-46). No recurso especial, alega violação dos arts. 8º, 114, 116, 117, 231, I, §§ 1º e 2º, 274, parágrafo único, e 523, § 1º, do CPC. Assevera que o acórdão recorrido não observou o princípio da legalidade infraconstitucional, que exige do juiz que atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sustenta que o litisconsórcio necessário não foi adequadamente considerado, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Alega que o litisconsórcio unitário não foi respeitado, pois o juiz deveria decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Afirma que os atos e omissões de um litisconsorte não deveriam prejudicar os outros, mas poderiam beneficiá-los, o que não foi observado no caso. Argumenta que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser contado individualmente para cada coobrigado, e que o pagamento efetuado por um dos coobrigados antes do início do prazo para o outro deveria extinguir a obrigação. Aponta que as intimações são válidas a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega, e que o pagamento efetuado antes do início do prazo para o coobrigado deveria afastar a incidência de multa. Contesta a aplicação da multa de 10% sobre o débito, argumentando que o pagamento integral efetuado por um dos coobrigados antes do início do prazo para o outro deveria extinguir a obrigação e afastar a multa Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 77-84). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 85-87), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-121). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 8º, 114, 116, 117, 231, 274 do CPC, apontados como violados e as teses a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Com relação ao pagamento além do prazo de 15 dias, o acórdão fundamentou-se nos seguintes termos: Dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC que o não pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias implicará no acréscimo da multa de 10%. Os agravados Sandra Regina Correia Cendamore e Mauro Ceccon foram condenados em ação de cobrança de despesas condominiais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a codevedora providenciou o depósito do valor do débito calculado pelo credor R$ 49.420,45. O fez, contudo, além do prazo de quinze dias previsto no referido dispositivo legal, pois, regularmente intimada por intermédio de seu advogado, teria até o dia 25/09/2020 para efetuar o pagamento da dívida, vindo a fazê-lo, no entanto, três dias depois, conforme claramente se observa às fls. 105 e 122 dos autos principais. Nessa perspectiva, de rigor seja o montante do débito acrescido da multa de 10%, ante a intempestividade do depósito ofertado, impondo-se, portanto, o provimento do recurso. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto à alegação de afronta ao art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS