Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210315/SC (2024/0258336-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA W J BRUN LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DORINE LOTH SOARES GARCIA - PR039922
PRISCILA KEI SATO - SC023720
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA LTDA
ADVOGADOS: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
LUIS HENRIQUE CURY CASAROTTO - SC038496
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA W. J. BRUN LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 548): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADA PELO FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO EM OBRA, ANTE OS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO COM A DEMANDANTE. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA INSURGENTE, NAQUELA AÇÃO, COMO DEVEDORA PRINCIPAL E A AUTORA COMO SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE LIQUIDADA POR ESSA ÚLTIMA. LIDE PRIMEVA JÁ EXTINTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBSTADA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. DEVER DA RECORRENTE DE RESSARCIR O PREJUÍZO. MINORAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO INCABÍVEL. DECISUM ACERTADO. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA RÉ NA INTEGRALIDADE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 568-572). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente assim sintetiza sua pretensão recursal (fls. 589-590): [...] o v. acórdão deixou de aplicar (e com isso, negou vigência) às normas aplicáveis à espécie e violou, nitidamente: (i) artigos do Código Civil que tratam da configuração da responsabilidade contratual das partes pelos débitos trabalhistas (arts. 346, 612 e 934); (ii) artigos do Código de Processo Civil que tratam sobre a formação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508); (iii) a jurisprudência iterativa dos Tribunais estaduais, inclusive, desta Corte Superior, no sentido da inexistência de coisa julgada em âmbito trabalhista e responsabilidade dos prestadores de serviços e; (iv) os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que teceu suas conclusões ao arrepio das provas documentais constantes dos autos, omitindo-se quanto aos fundamentos trazidos pela Recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 686-695), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 698-703), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 710-733). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 737-740), subiram os autos ao STJ, onde este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 756). É, no essencial, o relatório. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a improcedência da ação de regresso, dada a alegada inexistência de solidariedade nos valores adimplidos unicamente pela recorrida para quitação de título judicial formado na justiça trabalhista. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, após detida análise das questões fáticas e do alcance do título judicial formado na reclamação trabalhista, que a recorrente era responsável pelo pagamento do que foi suportado pela recorrida, dada sua responsabilidade subsidiária. Para melhor compreensão, excerto do voto condutor: Ultrapassada a quaestio, sustenta a insurgente ser incabível o direito de regresso perseguido pela requerente, especialmente porque as obrigações contratuais assumidas seriam limitadas e, ademais disso, a relação negocial seria distinta da apontada na sentença - ou seja, não seria um contrato de empreitada -, com isso pleiteando a reforma do decisum, com a improcedência dos pedidos formulados na proemial. A argumentação, no entanto, não merece prosperar. Ainda que a recorrente insista em manejar a discussão acerca da relação negocial estabelecida com a apelada, para tanto destacando ser essa última a única responsável pela contratação de funcionários para trabalhar na obra que ficou sob sua administração - e assim, portanto, responder por questões relacionadas àquele vinculo -, mostra-se inviável adentrar em tal esfera argumentativa no presente caso, tal como bem consignou o ilustre Magistrado a quo. E diz-se isso porque, além da requerida figurar expressamente como empregadora de João Maria Rodrigues, tanto no Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT emitido em 09/02/2006, como no respectivo Recibo de Pagamento de Salário e na Rescisão Contratual do empregado (evento 01, inf. 12, E1), denota-se já ter havido o esgotamento da análise judicial afeta à responsabilidade pelo óbito do colaborador, na medida em que prolatada decisão nos autos da Reclamação Trabalhista n. 01769-2006-029-12-00-5, ajuizada pelos familiares daquele em desfavor de ambas as partes contendoras na presente demanda, reconhecendo a responsabilidade principal da ré. Aliás, embora inicialmente apontada a incompetência da Justiça Especializada para o exame da matéria, a decisão foi reformada em grau recursal, tanto que nos autos do Recurso Ordinário n. 01769-2006-029-12-85-8 foi prolatado acórdão, em 16/03/2010, reconhecendo o direito indenizatório dos familiares do falecido e imputando, assim, à ora recorrente e à aqui apelada - lá identificadas como primeira e segunda rés, respectivamente -, o dever reparatório, nos seguintes termos (disponível em): [...] Naquela ocasião, ainda, restou reconhecida por maioria de votos a responsabilidade subsidiária da agora autora apelada, sob o seguinte fundamento: [...] E, após um trâmite de mais três anos em instância recursal, os aludidos autos retornaram ao juízo de primeiro grau, onde já na fase de execução a segunda ré, aqui postulante, realizou conciliação na data de 22/09/2016 - em audiência na qual ambas as rés se faziam presentes -, abrangendo a integralidade da condenação, nos seguintes termos (evento 01, inf. 08, E1): [...] Ainda, oportuno se consigne que, comprovados os pagamentos naqueles autos - sobre o que, aliás, a insurgente não externa qualquer descontentamento, inexistindo dissenso -, a execução foi encerrada e arquivada definitivamente em 12/04/2019, sendo esse, portanto, o título executivo que embasa a presente demanda regressiva. E tendo a ora apelante, naquela ação executória, mais especificamente na conciliação celebrada pela devedora subsidiária, limitado-se a registrar que "resguarda seu direito de compensação dos valores quitados neste processo" (evento 01, inf. 08, E1), consoante transcrito acima, certamente que não pode, nesta oportunidade, visar rediscutir questão já acobertada pelo manto da coisa julgada. Até porque, condenada como responsável principal da obrigação, por ser a empregadora do falecido e atribuindo-se à ora recorrida apenas a responsabilidade subsidiária - ou seja, sucessiva daquela -, sub-rogou-se no direito de exigir o adimplemento da recorrente, assim o fazendo por intermédio da presente ação regressiva. Nesse sentido, preconiza o art. 132 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Permitir o revolvimento da matéria com o eventual afastamento da responsabilidade já atribuída à insurgente em demanda distinta, portanto, seria o mesmo que considerar a existência de uma nova via recursal após a estabilidade da decisão, indo de encontro aos princípios da imutabilidade e da segurança jurídica que permeiam as decisões judiciais. Aliás, dispõe o art. 502 do Código de Ritos, que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Não se olvide, mais, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (destaquei), conforme especifica o art. 508 do Código de Processo Civil. [...] Por tudo assentado, pois, inviável o acolhimento da pretensão recursal, seja com relação ao afastamento ou à minoração da condenação - porquanto questão imutável -, não havendo nenhum equívoco na decisão que julgou procedente em parte o pedido regressivo lastreado em sentença condenatória trabalhista, porquanto configurada no caso sub examine a coisa julgada. Inclusive, colhe-se da sentença que (evento 27, sent. 124, E1): (...) Com inteira razão a parte autora ao assinalar que a justiça trabalhista já se posicionou quanto a situação fática, ao exame do acidente, sua extensão, mensuração e bem assim, quanto à atividade desempenhada por cada uma das empresas e, conseguintemente, a responsabilidade tangente à cada qual. Nessa linha, o acórdão que arrima a execucional é claro em divisar que a responsabilidade da ora demandada é cimeira, principal, enquanto que a parte autora restou responsabilizada subsidiariamente, vale dizer, tal como soldado de reserva a ser ativado na falta da primeira devedora. Sobre isso não se há de retomar o exame, pois a coisa julgada justamente impede o reexame de questão já decidida, e o que recebe o verniz da coisa julgada, para usar a expressão de Marinoni, salvo as exceções legais, não merece ser revisitado em análise, porque coisa julgada é silêncio, tal como o processo é uma marcha e a coisa julgada seu passo definitivo. Eis o modo que o direito opera a pacificação social. (...) E, recolhe-se da parte dispositiva, o que efetivamente importa, eis que ali delimitado o alcance do decidido, a extensão da coisa julgada, a fixação da norma que se convola em lei para o caso em concreto e para as partes constantes do processo: 'Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelos valores devidos ao autor decorrentes do acidente do trabalho. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Relator, acolher a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais movida pela viúva e filhos do espólio; sem divergência, acolher a preliminar de legitimidade passiva do segundo réu, determinando a sua reinclusão no polo passivo da demanda. No mérito, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos. Juízes Relator e Águeda Maria L. Pereira, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ao pagamento de pensão mensal, inclusive no que concerne os décimos terceiros salários, no valor de R$ 452,93 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à remuneração do falecido à época do óbito, corrigida pelos índices da categoria profissional, acrescido das demais vantagens que venham a ser deferidas à categoria, em parcelas vencidas e vincendas, a ser paga até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade, devendo a reclamada constituir capital a fim de garantir o cumprimento dessa obrigação até o termo fixado; reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu - A. ANGELONI & COMPANHIA LTDA.; diferença a título de auxílio funeral no importe de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), e aos honorários assistenciais. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)'. (acórdão de fls. 387 usque 414, grifo aposto) Dessarte, nestes termos, não mais se discute a responsabilidade da parte autora nem a da parte demandada, a primeira subsidiária da segunda. Consta dos autos que, a parte autora honrou com o valor devido em relação aos herdeiros do falecido, conforme acordo firmado na execução da decisão trabalhista. Isto porque, conforme o termo de audiência de fls. 46 informa que a executada ora autora se obrigou ao pagamento do valor de R$ 234.499,97. No mesmo acordo ficou ressalvado pela ora autora que "em que pese o pagamento da ação de execução, esta se resguarda no direito de ajuizar ação própria (ação regressiva) em face da 1a executada e de seus sócios".(fls. 46). Quanto ao pagamento efetuado, não há qualquer divergência neste feito. De outro lado, somente este o valor a ser ressarcido pela demandada, uma vez que as despesas efetuadas pela parte autora em sua cobrança judicial não encontram amparo na mesma ordem de idéias do montante aqui reconhecido." [...]. No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se: Isso porque, relativamente à dita ausência de apreciação "no que pertine à diferenciação da natureza jurídica do contrato havido entre as partes" (evento 35, E2), não houve qualquer omissão do julgado, porquanto devidamente enfrentada a matéria, estando bem elucidada, inclusive, na fundamentação do veredicto, bem como analisadas suficientemente as teses arguidas no feito, tratando-se a presente irresignação de uma tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite por esta via. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) No mérito em si, o acórdão recorrido não comporta alteração. Isto porque, uma vez transitado em julgado feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade subsidiária da recorrida e a recorrente como devedora principal, a reversão do julgado incorreria em afronta à coisa julgada e demandaria reexame fático probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM SENTENÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A incidência da Súmula 284/STF se verifica quando o dispositivo invocado (art. 283 do CC) não guarda pertinência temática com obrigação fixada como subsidiária, e não solidária, na origem. 4. A condenação subsidiária afasta, por definição, a solidariedade, que não se presume e depende de lei ou de vontade das partes. Rever a conclusão local de inexistência de solidariedade demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.039.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 30/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade entre empresas sobre o crédito do empregado, incabível sua alteração no momento da habilitação no quadro geral de credores, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, entendimento que se coaduna com jurisprudência do STJ. 3. "Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra. [...] 3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.502.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS CARECEDORAS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA LABORAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUBMETIDAS AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A discussão relativa à solidariedade poderia e deveria ser deduzida no curso do processo trabalhista, por ser o momento oportuno para se questionar a existência de grupo econômico, após o qual se submete aos efeitos da preclusão. Não se pode agora restabelecer a controvérsia no juízo da recuperação judicial, em evidente ofensa ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88, e 836, caput, da CLT). 4. Não se inclui na competência atribuída à Justiça comum - no caso, ao juízo da falência ou recuperação judicial - apreciar a legitimidade de crédito laboral, a eficácia e a extensão da sentença trabalhista, para infirmar a corresponsabilidade prevista em titulo executivo judicial transitado em julgado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.348.053/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/4/2016.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS