Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691788/RJ (2024/0257997-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE FARIA
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ABRANTES GRANITOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Luiz de Faria, desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial com base no seguinte fundamento: necessidade de reexame de matéria fático-probatória. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 696/704). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que o "Recurso Especial não tem por objeto rediscutir qualquer matéria de fato, mas tão somente corrigir a violação as regras dos artigos mencionados." (fl. 625), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial, sem explicitar como seria possível o acolhimento da insurgência sem que se faça necessário o reexame de matéria fático-probatória. Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ. 4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado, incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.809.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA