Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444208/SP (2023/0309092-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMARGO SOARES EMPREENDI MENTOS LIMITADA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
DÉBORAH JOIA - SP435702
AGRAVADO: GRACIOLA LEMOS
ADVOGADO: SERGIO LUIS BAZAR - SP281936
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 179): "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Inconsistentes as alegações da parte agravante de equívoco do MM Juízo da causa pelo emprego da expressão “homologo o valor” apurado nos cálculos do contador judicial acolhidos, por bem elaborados, ao invés da expressão “homologo os cálculos” ou “homologo a conta”, visto que: (a) essas expressões se equivalem e todas são encontradas na jurisprudência e, na espécie, (b) nenhum desacerto do valor apurado pelo contador judicial, nos cálculos por ele elaborados, na conta apresentada, restou demonstrado; e (c) além de ser incabível presumir equívocos futuros, caso isso ocorra, é admissível a correção de cálculo de atualização da dívida, que se afasta dos termos do título exequendo e dos critérios fixados em cálculos elaborados, pelo contador, para apuração do valor do débito exequendo, homologados por anterior decisão judicial proferida em liquidação de sentença Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-243). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III do CPC, porquanto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado erros materiais relevantes, como a distinção entre homologação de "valor" e de "cálculos", o que comprometeria a prestação jurisdicional adequada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 277). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do artigo 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos suscitados, ao esclarecer que a decisão homologatória fixou o valor da execução atualizado até abril de 2020 com base nos cálculos da Contadoria, e que eventuais atualizações futuras deveriam observar os mesmos critérios técnicos, afastando expressamente a ocorrência de capitalização de encargos, in verbis (fls. 191-192): 3.5. Inconsistentes as alegações da parte agravante de equívoco do MM Juízo da causa pelo emprego da expressão “homologo o valor” apurado nos cálculos do contador judicial acolhidos, por bem elaborados, ao invés da expressão “homologo os cálculos” ou “homologo a conta”, visto que: (a) essas expressões se equivalem e todas são encontradas na jurisprudência e, na espécie, (b) nenhum desacerto do valor apurado pelo contador judicial, nos cálculos por ele elaborados, na conta apresentada, restou demonstrado; e (c) além de ser incabível presumir equívocos futuros, caso isso ocorra, é admissível a correção de cálculo de atualização da dívida, que se afasta dos termos do título exequendo e dos critérios fixados em cálculos elaborados, pelo contador, para apuração do valor do débito exequendo, homologados por anterior decisão judicial proferida em liquidação de sentença. Anota-se, na espécie, que: (a) o valor de R$76.584,18 foi apurado em consonância com os parâmetros fixados no título judicial exequendo, ou seja, foi apurado o valor a ser restituído à parte agravada credora, bem como o valor fixado a título de honorários advocatícios, acrescido de juros de mora e correção monetária até abril de 2020; (b) após a fixação do quantum debeatur R$76.584,18 -, o valor somente será acrescido de correção monetária e juros de mora devidos até a data do pagamento do débito, a partir de abril de 2020, data do cálculo, como bem observado pelo MM Juízo da causa na r. decisão agravada de fls. 155 dos autos de origem; (c) a incidência de correção monetária a partir de abril de 2020, data do cálculo, não configura bis in idem, pois somente busca compensar a perda do valor da moeda, corroído ante o decurso do tempo; e (d) admissível a correção de cálculo de atualização da dívida, que se afasta dos termos do título exequendo e dos critérios fixados em cálculos elaborados, pelo contador, para apuração do valor do débito exequendo, homologados por anterior decisão judicial. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da divergência jurisprudencial O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS