Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 11:00
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:28
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ESTADO DO CEARÁ (fls. 379/386e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que: a) incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e b) ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 348/353e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à Súmula n. 7/STJ (fls. 379/386e), sem, contudo, demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, não impugnando, de forma específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 235e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:28
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
23/04/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 07:40
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO À Coordenadoria para redistribuição do feito, uma vez que a ação, na origem, foi proposta contra o ESTADO DO CEARÁ. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Mero expediente
15/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:36
Redistribuição
05/03/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:12
Redistribuição
02/01/2025, 09:45
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775873/CE (2024/0402416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE015097
AGRAVADO: CLEUBA VEIGA FERREIRA
AGRAVADO: MANOEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.