Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735194/ES (2024/0328986-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES007338
RONALDO PAVAN - ES003007
AGRAVADO: ALEX SCHMITZ DE ALENCAR
AGRAVADO: ALINE GOMES TAVARES MATIAS
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES012249
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-491): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRAZO CONTRATUAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMAS 970 E 971 DO STJ. ADITIVO CONTRATUAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INDEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Julgamento extra petita quando sentença condena a partir de pedidos não formulados pelas partes. 2. O art. 1.013, §3º, inciso II do CPC determina que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. De acordo com a legislação específica sobre o tema, Lei n 4.591/1964, no art. 48, §2º, tem-se que do contrato entre os adquirentes e o construtor, deverá constar prazo de entrega das obras e condições e normas de sua eventual prorrogação. Hipótese de prazo contratual de tolerância quanto a mora 90 (noventa) dias abarcada pelos entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar acolhida para anular parcialmente a sentença. 4. Nos contratos de adesão firmados entre o adquirente e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, deverá esta ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor (inversão da cláusula penal), sendo vedada a sua cumulação com lucros cessantes. (REsp 1.635.428/SC e REsp 1.631.485/DF). Dessa maneira, é indevida a multa contratual aplicada pelo magistrado singular no importe de 2% sobre o valor atualizado do imóvel. 5. Uma vez que os autores ficaram impossibilitados de obter, dentro do aprazado, o financiamento junto a instituição financeira, por culpa exclusiva dos demandados/recorrentes, deve ser declarada nula a cláusula que impõe a cobrança de multa pela demora na quitação do saldo devedor. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recurso repetitivos, que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". (REsp 134533VRS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 084)42015, DJe 20042015). 7. Como vem sendo reiteradamente decidido pelo Tribunal da Cidadania, não há justificativa para o congelamento do saldo devedor, devendo o mesmo ser corrigido monetariamente, ainda que a construtora esteja em mora, para fins de recomposição do valor da moeda, sem que isso caracterize vantagem à parte inadimplente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração opostos (fls.524-530) providos em parte. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 393, 398, 402, 403 e 927 do Código Civil; 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC, sustentando: i) que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior; ii) não restou caracterizado o dano moral alegado; iii) relativamente à condenação em perdas e danos (lucros cessantes), a correção e os juros moratórios desde o ajuizamento da ação e da citação, respectivamente, são equivocados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 576-580). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 582-591), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 617-622). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 393 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente acerca dos motivos que levaram ao atraso na obra, à ocorrência de caso fortuito ou força maior e à falta de comprovação do dano moral alegado, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto ao mais, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 398, 402 e 403 do Código Civil, indicados como violados, relativamente à alegação de que, "considerando o período referente a condenação em perdas e danos (lucros cessantes), tem-se que equivocada a decisão/acórdão do Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo que condenou a Recorrente na correção e juros moratórios desde o ajuizamento da ação e da citação, respectivamente (...) No caso em tela, as perdas e danos caracterizam-se a partir do evento em que o credor deixou de lucrar, devendo ser aplicado o direito no momento do fato gerador, o que não restou considerado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo" (fl. 514), não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem relativamente a esta questão. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS