Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
DALETE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTRO
Autor
PROINVESTE E M. PIMENTEL SERVIÇOS LTDA PROPAR
Reu
Advogados / Representantes
JOCILDA GODOI DA ANUNCIAÃÃO GAMA
OAB/GO 36116·Representa: Autor
MARIA JOSÉ ROCHA MARTINS BORGES
OAB/DF 46186·CPF·Representa: Autor
RIEVANE SANTOS FONSÊCA
OAB/GO 35037·CPF·Representa: Autor
WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
OAB/GO 63290·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSÉ ROCHA MARTINS BORGES
OAB/GO 46186·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué De Castro Oliveira em face de G10 Urbanismo Sa e Outra, ambos qualificados nos autos.A requerida compareceu no feito e informou o pagamento integral da obrigação (evento 136).O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 137).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prevê o art. 924, II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 137, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 136.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5223197-19.2022.8.09.0162Autor: Josué De Castro OliveiraRéu: G10 Urbanismo Sa e OutraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1 – Altere-se a classe processual, passando-se ao cumprimento de sentença.2 – Intime-se a parte executada para pagamento da quantia mencionada na petição da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo patamar, na forma do art. 523 do CPC.2.1. - A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo acima estabelecido para pagamento, nos termos do art. 525.2.1.1 – Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo observar o item 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:23
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714817/GO (2024/0279511-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: G10 URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RIEVANE SANTOS FONSÊCA - GO035037
WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - GO063290
AGRAVADO: JOSUE DE CASTRO OLIVEIRA
AGRAVADO: DALETE DA CONCEICAO RODRIGUES OLIVEIRA
OUTRO NOME: DALETE DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA JOSE ROCHA MARTINS - GO043102
JOCILDA GODOI DA ANUNCIAÇÃO - GO036116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por G10 URBANISMO S.A. e PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 591): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE CONTRATUAL. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria admite a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assegurando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, no caso da rescisão ocorrer por culpa da promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador. Entendimento da súmula 543 do STJ. 2. É possível a rescisão do contrato em virtude da cláusula abusiva, que torna as prestações excessivamente onerosas, ocasionando desequilíbrio contratual, determinando-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da obtenção da posse (Tema 866), e não da assinatura do contrato, como previu a avença em apreço. 4. As abusividades reconhecidas em sentença possuem o condão de onerar indevidamente o contrato, e portanto, atribuir às apelantes a culpa pela pretensão de rescisão contratual, conforme concluiu o juízo singular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, porquanto reconheceu a abusividade na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem considerar a previsão contratual e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Além disso, sustenta afronta aos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil, tendo em vista que o acórdão atribuiu a culpa pela rescisão contratual às recorrentes devido à cobrança de débitos de IPTU, sem considerar que a posse do imóvel foi efetivamente transmitida aos recorridos, tornando a cobrança legal a partir da entrega das obras de infraestrutura e da efetiva transmissão da posse. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e, alternativamente, reformar o acórdão para afastar a abusividade mencionada pelo Tribunal a quo no que toca à cobrança dos honorários extrajudiciais e da taxa de IPTU a partir da transmissão da posse. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 628-642). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-650), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 670-684). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 282/STF e a Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ressalta-se que "a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – grifei). A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, no não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.204.575/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:41
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 18:56
Publicação
10/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 19:45
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:30
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 15:00
Publicação
06/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)