Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899921/SP (2025/0115796-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HERCILIO GUEDES
AGRAVANTE: JANIO ALBINO DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO VILELA
AGRAVANTE: MARCOS COELHO
AGRAVANTE: NELSON BENTO LUCIANO
AGRAVANTE: NIVALDO BIAGE DO CARMO
AGRAVANTE: ODECIO MAXIMIANO
AGRAVANTE: PAULO CESAR FRATTINI
AGRAVANTE: VICTOR LOURENÇO FRUGIS
AGRAVANTE: VILSON DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NIVALDO BIAGE DO CARMO e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 253): PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Reconhecimento da legitimidade passiva. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito. Recurso dos Autores improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280/291). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 321): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v. acórdão recorrido para que o feito retorno ao segundo grau de jurisdição onde deverá prosseguir o julgamento da demanda. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 409). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.146/STJ), e foi assim delimitada: Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental. (REsps 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES