Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1969198/SP (2021/0334177-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMBARGADO: SERGIO LUIS DA COSTA DIAS
EMBARGADO: MATHEUS DUARTE DA COSTA DIAS
EMBARGADO: LUCAS DUARTE DA COSTA DIAS
EMBARGADO: MARIANA DUARTE DA COSTA DIAS
ADVOGADOS: ISABELA DURANTE FRANCO DO AMARAL - SP250442
LÍVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES DE TOLEDO - SP272139
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo. 2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. Agravo interno improvido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial n. 2107094/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024) Nesse contexto, a embargante sustenta divergência com o julgado acima, no qual se reconheceu a licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, quando não configuradas as exceções admitidas pela jurisprudência. O interessado, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. De fato, o caso cuida de controvérsia atinente à legitimidade da negativa de cobertura assistencial fundada, precipuamente, na ausência de previsão expressa do procedimento/tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A solução da controvérsia, contudo, não demanda definição abstrata e apriorística acerca da natureza integralmente taxativa ou exemplificativa do referido rol, bastando verificar, nas circunstâncias concretas da causa, se a recusa contratual-regulatória observou os parâmetros normativos extraíveis da Lei n. 9.656/1998 (arts. 10, 12 e 35-C), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I e III, 6º, I, IV e VIII, 47 e 51, IV), da Lei n. 14.454/2022, da regulação setorial e da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente à luz dos deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), proporcionalidade assistencial, cooperação contratual e tutela da vulnerabilidade do beneficiário. O Rol da ANS constitui relevante instrumento técnico-regulatório de racionalização do sistema de saúde suplementar, voltado à previsibilidade atuarial, à uniformização assistencial mínima e à estabilidade econômica do setor. Tal circunstância, todavia, não converte automaticamente toda negativa fundada na ausência formal de previsão administrativa em exercício regular e incondicionado do direito contratual. Isso porque a ausência de incorporação administrativa não se confunde, por si só, com ineficácia terapêutica ou experimentalismo clínico, incumbindo à operadora demonstrar, de forma técnica, individualizada e materialmente consistente, a legitimidade concreta da recusa assistencial, sobretudo em hipóteses que envolvam vulnerabilidade sanitária relevante, risco de agravamento do quadro clínico ou inexistência de alternativa terapêutica efetiva, em observância aos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Com efeito, os contratos de assistência à saúde não podem ser compreendidos como contratos mercantis ordinários, porquanto sua função econômica revela-se indissociável de sua dimensão existencial e protetiva, em contexto no qual o direito à saúde — historicamente vinculado às próprias bases do pacto de vida em sociedade e à tutela da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal) — não se compatibiliza com leitura puramente patrimonial ou estritamente economicista da cobertura assistencial. Nesse contexto, evidenciada, no caso concreto, a insuficiência material da justificativa apresentada para a negativa de cobertura, impõe-se a manutenção/reforma do acórdão recorrido. Ademais, o acórdão embargado tratou de medicamento antineoplásico oral, Lenalidomida, prescrito para tratamento de câncer, hipótese expressamente reconhecida como exceção à regra de exclusão de medicamentos domiciliares. O paradigma, por sua vez, reafirma exatamente a mesma orientação geral: é lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida, home care, e medicamentos incluídos no rol da ANS. Nele, a cobertura foi afastada justamente porque o medicamento ali discutido não se enquadrava nessas exceções. Não há, portanto, divergência, mas aplicação da mesma regra a situações distintas. O acórdão embargado reconheceu a cobertura porque o fármaco se enquadra na exceção dos antineoplásicos orais; o paradigma afastou a cobertura porque o medicamento domiciliar não se enquadrava nas exceções admitidas. A distinção é suficiente para afastar o dissídio. Além disso, o próprio acórdão embargado citou precedente da Segunda Seção no sentido de que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal está firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer e à irrelevância da discussão sobre a natureza do rol da ANS nessa hipótese. Verifica-se, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme reiteradamente assinalado por esta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico (Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE. 2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para obstar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi estabelecido como premissa no acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 2.056.209/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) Assim, ausente divergência jurisprudencial específica e demonstrada a harmonia entre os julgados quanto à regra geral e suas exceções, os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO