Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1649530/MT (2017/0015170-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MANUEL MARTINHO
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO BERTOZO REIS - MT003038
SÉRGIO PALOMARES - DF012526
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
EMBARGADO: AGROPECUARIA TANGARA S/A
ADVOGADO: RENATO CÉSAR VIANNA GOMES - MT002713A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos (e-STJ fls. 790/805). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 803/805). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada [deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco na citação da decisão impugnada e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado. Com efeito, a decisão impugnada citou acórdão constante no e-STJ fls. 678/686, quando o correto seria a transcrição do acórdão contido no e-STJ fls. 737/742. Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para fazer constar que a decisão impugnada é a contida no e-STJ fls. 737/742. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA