Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
RAFAEL GOUVÊA DE AGUIAR
CPF
Autor
CARSYSTEM ALARMES S.A
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO
OAB/RJ 178742·CPF·Representa: Autor
FELIPE EDUARDO COSTA
OAB/SP 420557·CPF·Representa: Autor
MARIA FLOR DE MAIO SANTOS
OAB/RJ 69460·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA
OAB/RJ 246637·CPF·Representa: Autor
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO
OAB/RJ 178742·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1 - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte credora, apesar de devidamente intimada. 2 - PROVIMENTO 05/2022: AO ARQUIVO. 3- PROVIMENTO 20/2013. Art. 1º: FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os autos foram processados após retorno do TJ. Cumpra-se. Ao credor para requerer o que for de direito, instruindo-se com planilha do débito atualizada.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:23
Publicação
23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS - RJ069460
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA - RJ246637
EMBARGADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS - RJ069460
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA - RJ246637
EMBARGADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 19:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•01/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:23
Publicação
23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS - RJ069460
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA - RJ246637
EMBARGADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS - RJ069460
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA - RJ246637
EMBARGADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 19:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS - RJ069460
MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA - RJ246637
EMBARGADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:46
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:00
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:34
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682594/RJ (2024/0240859-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA - SP420557
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 327-333): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E DE VERBA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. INVEROSSIMILHANÇA. CONTRATO QUE PREVÊ PERÍODO DE FIDELIDADE DE DOZE MESES, AO QUAL O AUTOR ANUIU. VENDA DO CARRO EFETUADA A TERCEIRO COM OS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA RÉ AINDA INSTALADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 369-373). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, 51, II, e 54 da Lei 8.078/1990, 373, § 1º, do CPC, 186 e 927 do Código Civil e 9º do Decreto n. 22.626/1933, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica, que haveria responsabilidade objetiva da recorrida que independeria de culpa, que houve falha na prestação dos serviços, que a cláusula de fidelidade é abusiva e que por se tratar de contrato de adesão seria inviável a modificação da referida cláusula. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 438-442). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 444-449), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 491-494). É, no essencial, o relatório. Preliminarmente, diante da existência de dois recursos especiais, deixo de julgar aquele interposto por último (fls. 409-434) em razão da preclusão consumativa. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência dos referidos fundamentos, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)