Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004653-94.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.977,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISEU ELVINO SCHAPIESKI RICHARD MACKENZI SCHAPIESKI SCHER GREIT HAXANDER SCHAPIESKI Réu(s): BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA FERNANDO BIAVA DA SILVA GICELE FIORE BIAVA DA SILVA JOSÉ SOUZA MONTEIRO DECISÃO 1 - Intime-se os réus, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos. 2 - Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores pelo sistema Sisbajud. 2.1 - Caso positiva, intime-se a parte executada da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 2.2 - Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 3 - Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, art. 457). 4 - Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, art. 457). 5 - Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de outubro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke