Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900033/MG (2025/0114060-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANÇADO RIBEIRO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CELSO GUIMARÃES - MG028494
LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES - MG087179
FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM - MG096489
AGRAVADO: GERALDO DE OLIVEIRA MATA
AGRAVADO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA MATA
ADVOGADO: GUIDO DE FONTGALAND DA MATA - MG029991
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Cançado Ribeiro Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 495): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO DE SOBRESTAMENTO - TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO EXTINTO – PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - Havendo a fundamentação adequada na sentença, é inviável o acolhimento do pleito de anulação do ato decisório. - Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado Código Processual, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. - Transcorridos mais de três anos após o fim do prazo de suspensão, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, notadamente porque diligências infrutíferas não obstam tal prazo. - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 528-537). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 14, 55, 59, 489, § 1º, V, 921, 1.022, I e II, e 1.046 do Código de Processo Civil; e 3º da Lei 14.010/2020. Argumenta a nulidade por ausência de indicação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, com ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, I, do CPC. Sustenta que o acórdão não demonstrou ajuste ao Tema 568 e não enfrentou ponto essencial sobre a delimitação temporal (fls. 546-549). Defende a não observância das regras de conexão e prevenção, pois a cautelar conexa tramitou na 13ª Câmara Cível, que reformou a extinção, enquanto a apelação da execução foi julgada pela 10ª Câmara Cível. Aponta violação dos arts. 55 e 59 do CPC e requer remessa ao juízo prevento (fls. 550-555). Alega aplicação imediata do CPC aos processos em curso, com observância dos arts. 14, 921, § 1º e § 4º, e 1.046, além da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020. Invoca a Súmula 106 do STJ e afirma ausência de inércia, pedindo afastamento da Súmula 7 (fls. 556-563). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 573). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 605). Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Originariamente, a Construtora Cançado Ribeiro Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Geraldo de Oliveira Mata e Rogério de Oliveira Mata para receber valores de notas promissórias não pagas. A parte descreveu atuação diligente ao longo do feito e indicou medidas de constrição (fls. 542-543). No juízo de 1º grau, a execução foi extinta por prescrição intercorrente, com referência à suspensão ocorrida em 2008 e à paralisação superior a três anos após o fim do prazo de sobrestamento. Os embargos de declaração não foram providos. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a prescrição intercorrente, aplicando entendimento para causas iniciadas sob o CPC/1973 e destacando diligências infrutíferas. Nos embargos, afirmou nulidade relativa da prevenção e ausência de vício no acórdão (fls. 495, 528-537). De início, afasto a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando os fundamentos que o conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A circunstância de não ter acolhido a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento desfavorável, o que não se confunde com omissão. Com efeito, a Corte de origem consignou, de maneira clara, que o prazo da prescrição intercorrente teve início após o término do período de suspensão do feito e que houve paralisação por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, circunstância apta a ensejar a extinção da execução. No que se refere à alegação de nulidade por ausência de delimitação dos marcos temporais, verifica-se que o Tribunal local indicou os elementos essenciais para a compreensão da contagem do prazo prescricional, partindo do fim do sobrestamento e considerando a inércia prolongada da parte exequente. Eventual rediscussão mais detalhada desses marcos demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à suposta violação dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, atinentes à conexão e prevenção, o acórdão recorrido tratou a questão como nulidade relativa, não reconhecendo prejuízo concreto apto a justificar a anulação do julgado. A pretensão do recorrente, nesse ponto, também exige reexame das circunstâncias específicas da tramitação dos feitos conexos e da eventual ocorrência de prejuízo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. No tocante à alegada inaplicabilidade da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, mesmo em processos iniciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término da suspensão do processo. A conclusão quanto à inércia da parte exequente e à ineficácia das diligências realizadas foi extraída da análise do histórico processual, de modo que a sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse contexto, também não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ, pois o acórdão recorrido expressamente considerou que as diligências foram infrutíferas e não aptas a interromper o prazo prescricional. Por fim, a invocação da Lei 14.010/2020 não altera a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na medida em que a verificação de eventual suspensão dos prazos prescricionais e sua repercussão concreta sobre o caso demandariam análise fática detalhada do trâmite processual, igualmente obstada nesta instância extraordinária. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI