Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900195/MG (2025/0114965-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL JA LTDA.
ADVOGADO: FELIPE FONSECA FERREIRA - MG100367
AGRAVADO: EDER GOMES
AGRAVADO: WILLIAM WASHINGTON DOS REIS
ADVOGADO: DOUGLAS PEREIRA SANTOS - MG119096
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 1624-1625, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ. Em face das razões de e-STJ fls. 1629-1636, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL JA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 3/7/2025. Ação: indenizatória, ajuizada por WILLIAM WASHINGTON DOS REIS e EDER GOMES, em face da agravante e OUTRA, em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$17.631,59 (dezessete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) ao autor William, e R$18.570,70 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e setenta centavos) ao autor Eder, a título de indenização por danos materiais (e-STJ fls. 1424-1432). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1510-1520): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – “ENGAVETAMENTO” – RESPONSABILIDADE - DEVER DE REPARAR - DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2 - O indeferimento do pedido de prova pericial não implica cerceamento de defesa quando a referida prova é desnecessária ao deslinde da demanda. 3- De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 4- Comprovada a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito narrado no processo, deve ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros. 5- Sobre o valor da indenização por danos materiais deve incidir correção monetária, de acordo com as tabelas da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1553-1557). Recurso especial: alega violação dos arts. 240, 373, I, 408, 411, III, 428, I, do CPC, do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81 e do art. 405 do CC. Afirma haver cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, a qual não poderia ser afastada pelo laudo da polícia civil, bem com que a documentação apresentada pelos agravados foi impugnada e os danos materiais não foram comprovados. Aduz ainda que a atualização monetária deve incidir desde a propositura da demanda e os juros a partir da data da citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros e correção monetária incidem desde o evento danoso (e-STJ fl. 1519). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade da prova requerida, bem como da comprovação dos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568/STJ Ainda que assim não fosse, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.511.700/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2017), bem como que “no caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo” (AgInt no AREsp n. 1.512.600/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.918.715/RJ, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n. 1.585.156/MS, 4ª Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no AREsp n. 323.625/SP, 4ª Turma, DJe de 28/5/2020; AgRg no REsp n. 831.173/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2014. Na hipótese, o Tribunal de origem, após consignar que foi demonstrada a responsabilidade do agravante, entendeu que, na hipótese, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros e correção monetária incidem a partir do evento danoso (e-STJ fl. 1519), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1624-1625 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1519-1520) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI