Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2669854/SE (2024/0218486-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRENTE: HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA
ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA - SE003231
RECORRIDO: DIANY SUELY COELHO FERNANDES
ADVOGADO: LEONCIO VIRGENS MENEZES - SE005937
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: LEONCIO VIRGENS MENEZES - SE005937D
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 760-761): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato, determinando a devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de indenização por desistência, é aplicável quando o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que houve ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de apreciação do recurso especial interposto. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 797-804. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 765-771): A decisão agravada adotou a fundamentação a seguir (fls. 725-732): O recurso não reúne condições de êxito. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519-SP, entendeu que deve prevalecer, como retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, o percentual de 25%, por ser adequado e suficiente para indenizar o vendedor e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Confira-se o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019, destaquei.) No corpo do acórdão, a Ministra relatora destacou que "há nos dias de hoje enorme dispersão na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, (...). Na maioria dos casos, o percentual de retenção é fixado pelo tribunal de origem de forma aleatória, em 10% 15% ou 20%, desprezando os termos do contrato, com base apenas na jurisprudência (na prática, tabelamento) de cada câmara, em atenção a supostas 'circunstâncias da causa' não descritas, e sequer referidas, no acórdão". Concluiu, então, que "é salutar que haja um padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de desistência de um dos contratantes, na hipótese de ausência de peculiaridade relevante segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (destaquei). Enfatizou ainda que "o referido percentual, sob a perspectiva da segurança jurídica, representa uma sinalização aos contratantes, a orientação de padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de desistência imotivada pelo comprador, cujo limite deve ser observado, sob pena de intervenção na autonomia da vontade das partes. A estipulação dentro do limite proposto, vale dizer, de no máximo 25%, a contrario sensu, deve ensejar respeito à vontade dos contratantes, caso não seja efetivamente demonstrada a existência de abusividade, por qualquer circunstância específica, particular, a qual deve ser mencionada pelo tribunal de origem para fugir ao percentual estabelecido no contrato e ao parâmetro da jurisprudência consolidada deste Tribunal (Segunda Seção, E Ag 1.138.183/PE)" (destaquei). Assim, o parâmetro de retenção fixado, no máximo, em 25% do valor pago pelo adquirente, é adotado quando "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018" que enseje reparação. [...] Em outras palavras, a fixação de um parâmetro para a retenção de parte dos valores a serem restituídos ao comprador, como forma de indenizá-lo de eventuais prejuízos e desestimular o rompimento unilateral do contrato, visando, assim, promover segurança jurídica e atender aos primados da boa-fé objetiva e da função social do contato, não deve inviabilizar a correção de eventual abusividade contratual constatada em desfavor do consumidor a ensejar reparação, o que deve ser feito de forma motivada. No entanto, na hipótese em que o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato, por óbvio, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Dessa forma, o julgado encontra-se em consonância com a orientação dessa corte, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in pejus. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente- vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com rescisão contratual. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 3. "A suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as instâncias ordinárias considerem ser tal prorrogação necessária para não frustrar o plano de recuperação". Precedentes. 4. Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 5. "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados". Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.289/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, que o vendedor deu causa à resolução contatual, e, concluiu pela devolução imediata e de forma integral das parcelas pagas. [...] Verifica-se, assim, que a conclusão adotada na origem não destoa da orientação desta Corte. Ademais, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que quem deu causa à resolução contratual foi o promitente comprador e que caberia na hipótese a retenção de 25% dos valores, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Quanto à alegação da indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não assiste razão à recorrente, visto que a decisão agravada claramente explicitou que o tribunal de origem concluiu que, no caso em comento, o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato, devendo, dessa forma, serem devolvidas as parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma imediata e integral, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. Ademais, nesse contexto, é manifesto que o acolhimento da tese defendida no recurso especial – de que os promitentes compradores foram responsáveis pela resolução do contrato, e, a título de indenização por desistência, o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador do bem imóvel, deveria ser fixado em 25%, – implicando, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a alteração do decisum agravado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO