Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré:
REU: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 2 de junho de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828974-58.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 12:06
Publicação
28/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:27
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:46
Redistribuição (sorteio)
18/09/2025, 15:45
Recebimento
04/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 09:55
Publicação
04/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:40
Distribuição
02/09/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:00
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
08/06/2025, 22:49
Publicação
30/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 17 e 485, VI, do CPC e art.14 do CDC - ilegitimidade da operadora de saúde - responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços - danos causados aos consumidores), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (arts. 186, 187, 188, I, do CC - (in)existência de falha na prestação do serviço de saúde - esvaziamento do dever de indenizar) e Súmula 284/STF (art. 6º, VIII, do CDC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts.17 e 485, VI, do CPC e art.14 do CDC - ilegitimidade da operadora de saúde - responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços - danos causados aos consumidores), Súmula 7/STJ (arts. 186, 187, 188, I, do CC - (in)existência de falha na prestação do serviço de saúde - esvaziamento do dever de indenizar) e Súmula 284/STF (art. 6º, VIII, do CDC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899570/RN (2025/0115542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: M F G DA C
REPRESENTADO POR: M F D G
ADVOGADOS: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR - RN007604
ELAINE BARBOSA DA SILVA - RN010724
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:00
Recebimento
02/04/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828974-58.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828974-58.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27005440) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26574724) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELAS RÉS/APELANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL CREDENCIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO RECÉM-NASCIDO COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. DEMANDADAS QUE NÃO OFERTARAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TRATAMENTO MAIS INDICADO APÓS INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA, E DE MAJORAÇÃO, POSTULADO PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. MONTANTE ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Por sua vez, os recorrentes sustentam violação ao art. 1º, I e II, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; aos arts. 186, 187 e 188, I, do CC; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27005441 e 27005442). Contrarrazões apresentadas (Id. 27653324). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 17 e 485, VI do Código de CPC; e 14 do CDC no concernente a uma possível configuração de ilegitimidade de operadora de saúde e à responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por danos causados aos consumidores, o acórdão impugnado aduziu o seguinte (Id. 26574724): [...] Cumpre esclarecer que a parte autora/apelada é beneficiária de plano de saúde da Hapvida, sendo o hospital responsável pelo seu tratamento credenciado à mesma, de forma que integram uma cadeia de fornecimento constituída pelos médicos credenciados e plano de saúde, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, na falta de qualquer um desses integrantes, o serviço não poderia ser realizado. Nesse contexto, se houve falha na prestação de serviço por parte do hospital credenciado ao plano de saúde é evidente sua legitimidade para figurar do polo passivo desta demanda. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. [...] Assim, noto que eventual análise referente a essa matéria demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da questão da ilegitimidade passiva ad causam foi analisada pela Corte estadual com base no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento da insurgência, no ponto, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.538.467/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao art. 1º, I e II, da Lei nº 9.656/1998, acerca regulamentação dos planos e seguros de saúde, observo que tal contrariedade apontada padece de prequestionamento. Ao analisar dos autos, observo que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse viés: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no tocante a suposta violação aos arts. 186, 187, 188, I do CC, aduzindo, em síntese, que inexistiu falha na prestação de serviço ofertada pela Hapvida e pelo seu hospital, uma vez que não restou demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela operadora de saúde e seus profissionais, o que descaracteriza qualquer configuração de responsabilidade civil, a qual foi condenada. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, verifica-se que a essa Corte Local entendeu, a partir de análise de fatos e provas carreados nos autos, pela ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde, diante da possibilidade de agravamento do seu quadro clínico em razão da negligência das Recorrentes. Para melhor compreensão, colaciono excertos do decisum hostilizado: [...] Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a má prestação do serviço das entidades demandadas, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal para que seja afastada a condenação por danos morais, vez que o abalo psíquico causado ao postulante, no caso em comento, extrapola o mero aborrecimento, mormente diante da possibilidade de agravamento do seu quadro clínico em razão da negligência das Recorrentes. Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "Os demandados por sua vez, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar a correta prestação de informações precisas e claras acerca do futuro do recém-nascido no momento em que o mesmo teve sua alta. Não há nos autos, qualquer indicativo que o paciente recebeu um prognóstico adequado, contrariando o disposto no o art. 6º, III, do CDC. Portanto, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerado ilícito contratual, configurando culpa do profissional na modalidade negligência (omissão no dever de informar, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art.373 II, do CPC), a ensejar a reparação por danos morais." [...] Nesse norte, noto que para entender pela (in)existência de falha na prestação do serviço de saúde, com o consequente esvaziamento do dever de indenizar, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, é entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve erro de diagnóstico ou falha na prestação do serviço, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifos acrescidos) Lado outro, sobre a arguição de desrespeito ao art. 6º, VIII, do CDC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA. CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência(AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno des provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.523/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828974-58.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828974-58.2016.8.20.5001 Polo ativo MARAISA FRANCO DANTAS GOMES e outros Advogado(s): JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO Polo passivo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO, JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELAS RÉS/APELANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL CREDENCIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO RECÉM-NASCIDO COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. DEMANDADAS QUE NÃO OFERTARAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TRATAMENTO MAIS INDICADO APÓS INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA, E DE MAJORAÇÃO, POSTULADO PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. MONTANTE ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelas Recorrentes. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrentes/Recorridas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e como parte Recorrida/Recorrente M. F. G. D. C., representado por sua genitora Maraisa Franco Dantas Gomes, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0828974-58.2016.8.20.5001, promovida em face das entidades Apelantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, destacou que “Os médicos optaram por fazer o acompanhamento até a realização do parto, não tendo as enfermidades do promovente sido adquiridas por conduta desta Ré durante o pré-natal, uma vez que é de origem genética. O parto fora realizado sem qualquer intercorrência, entretanto o recém-nascido apresentou problemas cardíacos, tendo que se submeter a um cateterismo cardíaco, tendo a equipe deste nosocômio empreendidos todos os esforços para recuperação do autor.” Ressaltou que “COMPETE AO AUTOR PROVAR IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, NA CONDUTA DOS RÉU. (…) Não ocorreu nenhuma prática ilícita perpetrada por esta demandada, que agiu conforme legislação pertinente. Assim, não houve, a configuração de qualquer dano moral.” Por fim, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a contagem dos juros de mora e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Em sede de apelo, o demandante pugnou pela majoração do valor reparatório fixado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte ré apresentou contrarrazões. A representante ministerial deixou de opinar, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PELO HOSPITAL DEMANDADO A parte apelante pretende ver reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que inexistiu conduta indevida a ensejar a configuração de ato ilícito suscetível de reparação na hipótese vertente. Cumpre esclarecer que a parte autora/apelada é beneficiária de plano de saúde da Hapvida, sendo o hospital responsável pelo seu tratamento credenciado à mesma, de forma que integram uma cadeia de fornecimento constituída pelos médicos credenciados e plano de saúde, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, na falta de qualquer um desses integrantes, o serviço não poderia ser realizado. Nesse contexto, se houve falha na prestação de serviço por parte do hospital credenciado ao plano de saúde é evidente sua legitimidade para figurar do polo passivo desta demanda. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. VOTO-MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento de reparação de cunho moral em favor da parte autora. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A relação de consumo, por sua própria natureza, viabiliza essa responsabilidade objetiva e solidária em relação ao consumidor. Desse modo, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde, cada um nos limites de sua culpa, podendo estes exercerem seu direito de ação regressiva contra o causador do evento danoso. Extrai-se dos autos que o postulante, recém-nascido, foi diagnosticado com cardiopatia congênita (ID 24736586), tendo permanecido em leito de UTI neonatal por 36 (trinta e seis) dias diante de seu quadro clínico. Em seguida, recebeu alta médica sem que houvesse os devidos esclarecimentos acerca dos cuidados necessários após a etapa de internação. As demandadas/Apelantes alegam que inocorreu qualquer imperícia, negligência ou imprudência em sua atuação no caso em questão que pudesse dar azo ao dever de indenizar. Não merece guarida a alegação das Recorrentes. Isto porque, consoante laudo pericial (ID 24736766), a genitora do Recorrente “não recebeu informações precisas em relação à saúde de seu filho e a certeza da continuidade do tratamento. Faltou um diálogo claro, (…) esclarecimentos sobre o futuro de seu filho relacionado a cardiopatia. Essa falta de diálogo, de informações precisas e a garantia de continuidade da assistência por parte do Plano de Saúde Hapvida, levou a genitora ao sofrimento, aflição, desconforto – sentiu-se desamparada no que permite a continuidade de uma assistência adequada em relação à saúde de seu filho.” Assim sendo, verifica-se que a má conduta do nosocômio demandado e da cooperativa ré redundou em violação ao dever de informação, consoante previsão legal insculpida no art. 6º, III, do Estatuto Consumerista, como adiante se vê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Desse modo, infere-se que as empresas promovidas não agiram com a cautela esperada, configurando má-fé contratual por afronta ao dever de informação, posto que deveriam ter informado ao beneficiário, com clareza, acerca do tratamento mais indicado à especificidade de sua doença, o que in casu, inocorreu. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" no paciente. 1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos - médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores. 2. Considerando que o Tribunal de origem, ao modificar o acórdão de apelação na via dos embargos declaratórios, fundamentou o decisum na ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. 3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. 3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito. 4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Resta evidenciado que a parte postulante apresentou em Juízo elementos de convicção (laudo pericial) que robustecem a tese de ocorrência de danos morais indenizáveis no caso epigrafado, de sorte que a procedência do pedido declinado na exordial é medida que se impõe. Registre-se que não cuidou a parte promovida de rebater a contento as argumentações elencadas pela parte autora, vez que deixou de comprovar que havia disponibilizado à genitora do paciente a devida orientação acerca do tratamento adequado no pós operatório, bem como informações claras, precisas e imprescindíveis para a manutenção da saúde do recém-nascido, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a má prestação do serviço das entidades demandadas, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal para que seja afastada a condenação por danos morais, vez que o abalo psíquico causado ao postulante, no caso em comento, extrapola o mero aborrecimento, mormente diante da possibilidade de agravamento do seu quadro clínico em razão da negligência das Recorrentes. Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Os demandados por sua vez, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar a correta prestação de informações precisas e claras acerca do futuro do recém-nascido no momento em que o mesmo teve sua alta. Não há nos autos, qualquer indicativo que o paciente recebeu um prognóstico adequado, contrariando o disposto no o art. 6º, III, do CDC. Portanto, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerado ilícito contratual, configurando culpa do profissional na modalidade negligência (omissão no dever de informar, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art.373 II, do CPC), a ensejar a reparação por danos morais.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela empresa ré, e de sua majoração, formulado pela parte autora. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório arbitrado na decisão de piso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por derradeiro, acerca do pedido de alteração do termo a quo para contabilização dos juros de mora, não merece guarida tal postulação. Isto porque, em casos de relações contratuais, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828974-58.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAÍSA FRANCO DANTAS GOMES Demandados: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes demandadas/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 115155667), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAÍSA FRANCO DANTAS GOMES Demandados: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes demandadas/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 115155667), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 113966595), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo o MP com prazo em dobro. Natal/RN, 25 de janeiro de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MIGUEL FRANCO GOMES DA COSTA, devidamente representado e MARAISA FRANCO DANTAS GOMES, qualificados, através de seu advogado habilitado ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da HAPVIDA SAÚDE e do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE. Os requentes alegam que são clientes do plano demandado e que a genitora fez todo o pré-natal no hospital requerido. Ocorre que, após a realização do exame de Doppler, o exame não foi enviado para reavaliação, pois claramente se observou o erro do resultado do exame, colocando em risco a vida da genitora e de seu filho. Sustenta que os exames bem como a falta de informação causaram surpresa e confusão à sua genitora, ante a divergência do resultado dos exames e a falta de informação clara e objetiva, sobre a real situação do feto. O autor recém-nascido foi diagnosticado com ESTROSE VALVAR PULMONAR DE GRAU IMPORTANTE, com indicação cirúrgica paliativa (TETRALOGIA DE FALLOT CID Q. 21.3). Após 36 dias na UTI em razão de seu quadro de saúde, recebeu alta assinada por médico endocrinologista, sem a devida orientação de como proceder após a referida etapa de internação. Deste modo, a autora se sentiu desamparada e se dirigiu até a AMICO para dar continuidade ao tratamento do autor, dispendendo um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relata a legitimidade das partes requeridas pois diante da omissão e imperícia dos demandados, quase põe fim a vida de um recém-nascido que passou 36 (trinta e seis) dias na UTI. Requereu a condenação das partes demandadas em uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. As partes requeridas contestaram o feito alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. O hospital Antônio Prudente sustenta que a falha do serviço não era um ato de sua atribuição e sim dos atos dos profissionais que prestaram atendimento ao autor. Já o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustenta que não houve nenhuma negativa de atendimento e que os fatos que ocorreram não são de responsabilidade do plano de saúde. No mérito, assegura ter prestados todos os serviços contratados requeridos pela parte autora, não havendo qualquer óbice para os tratamentos e consultas pleiteadas. Rechaça a ocorrência de danos e ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Laudo Pericial Ids. 87609049 e 91943765. Novo laudo apresentado no Id. 101681135, e complementado no Id. 103725341. Parecer do Ministério Público Id. 111326470. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto o hospital e o plano de saúde, ora réus, enquadram-se no conceito de fornecedores, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC. O art. 14, §4º, do mesmo diploma dispõe que a responsabilidade civil dos hospitais e do plano de saúde é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, mediante a verificação de culpa. Com relação a prestação de serviço médico, deve-se verificar se os meios usados foram inadequados ou não, bem como se o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse viés, cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta médica causou de fato o dano moral as partes envolvidas. É preciso saber se houve de fato ausência de esclarecimentos necessários sobre a situação de saúde do recém-nascido, bem como maiores orientações quanto ao momento posterior à sua alta. In casu, de acordo com as provas colacionadas aos autos, observa-se a falha da equipe médica do hospital ante o dever de informação para com seus pacientes. Primeiro, a perita MARIA DO CARMO LOPES esclarece que ao que tudo indica, a paciente MARAISA FRANCO não recebeu as informações precisas após a sua alta da UTI, de forma que faltou clareza das informações com relação a continuidade do tratamento da cardiopatia em tempo oportuno, bem como quanto ao uso de medicamentos e demais esclarecimentos sobre o futuro da criança (ID. 87609049). A médica responsável pela perícia argumenta ainda que a falta de informação por parte dos profissionais ocasionaram angústia e sofrimento a parte autora, que se sentiu desamparada no que se refere a continuidade de assistencia ao seu filho recém-nascido (Id. 91943765): “(...) Faltou um diálogo claro, dando a certeza e garantia da continuidade do tratamento da cardiopatia em tempo oportuno, esclarecimentos quanto ao uso de medicamentos, consultas agendadas com cardiologista e esclarecimentos sobre o futuro de seu filho relacionada com a cardiopatia.” Por outro lado, o laudo médico apresentado de Id. 6653405 demonstra que o médico endocrinologista deu alta ao autor e tão somente prescreveu alguns medicamentos, sem, contudo, indicar o procedimento a ser tomado pelos autores após a alta da UTI, considerando o delicado estado de saúde do autor. Observa-se que faltou uma instrução clara de como proceder com o recém-nascido, sem informações sobre o prognóstico e demais informações em relação ao tratamento necessário, mesmo tendo este passado 36 (trinta e seis) dias internado, submetido a entubação e extubação. Logo, tal fato levou a uma sensação de fragilidade e incertezas aos autores, que estiveram desamparados na assistência que tanto necessitavam naquele momento. Assim, considerando que o dever de informação é uma obrigação que o médico possui, decorrente da boa-fé objetiva, sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, passível de ser indenizado. Os demandados por sua vez, não se desimcumbiram do seu ônus de demonstrar a correta prestação de informações precisas e claras acerca do futuro do recém-nascido no momento em que o mesmo teve sua alta. Não há nos autos, qualquer indicativo que o paciente recebeu um prognóstico adequado, contrariando o disposto no o art. 6º, III, do CDC. Portanto, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerado ilícito contratual, configurando culpa do profissional na modalidade negligência (omissão no dever de informar, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art.373 II, do CPC), a ensejar a reparação por danos morais. A conduta quanto a ausência do dever de informação foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade. Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes. A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da conduta adotada pelos demandados. Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando os momentos de aflição, desamparo e angustia enfrentado pela autora pela falta de assistência necessária por parte da equipe médica, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos danos materiais requeridos na exordial, não há a devida comprovação nos autos dos gastos alegados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a operadora de saúde e Hospital réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). Condeno as rés a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Converto o julgamento em diligência. Considerando a narrativa fática com interesse de menor, vistas ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu parecer. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Diante dos esclarecimentos prestados e da ausência de impugnação específica por profissional técnico, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 87609049 e os laudos complementares apresentados. Expeça-se alvará em favor da perita dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES DEMANDADOS: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 103725341, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 20 de julho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o laudo complementar na sua integralidade. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo apresentado de forma integral. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTORA: MARAÍSA FRANCO DANTAS GOMES DEMANDADOS: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 101681135, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 13 de junho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
14/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre os esclarecimentos solicitados no ID 92942676. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 91943765, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 18 de novembro de 2022. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001.
AUTORA: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES DEMANDADOS: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 87609049 requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 29 de agosto de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165