Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2584493/SP (2024/0074019-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIAS DARUICHI KEHDY
ADVOGADO: MAURO CHAPOLA - SP164048
AGRAVADO: COMERCIAL CONSTRUTORA E EMPREEND.IMOBIL.MARE LIMITADA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS DARUICHI KEHDY em face do acórdão acostado às fls. 142-149 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que não se conheceu de recurso da mesma natureza. Nesta instância, o agravo em recurso especial da ora agravante não foi conhecido pela Presidência do STJ. Foi apresentado agravo interno, o qual restou inadmitido por esta Quarta Turma às fls. 104-107 e-STJ, por ofensa à dialeticidade. Opostos aclaratórios, restaram igualmente não conhecidos (fls. 124-125 e-STJ), pelo mesmo colegiado, por não ter sido indicado qualquer vício. Novo agravo interno (fls. 134-136 e-STJ), inadmitidos pelo acórdão de fls. 142-149 e-STJ, por ter sido interposto em face de decisão colegiada, ocasião na qual se determinou a certificação do trânsito em julgado. À fl. 153 e-STJ, certificou-se o trânsito em julgado em 13 de setembro de 2024. Na sequência, autuou-se, como expediente avulso, nova petição nomeada como agravo interno, no qual o insurgente aduz as decisões anteriores não foram "comprovadas", e delas não foi intimado, motivo pelo qual seria nula a certificação do trânsito em julgado. Afirma que os embargos de declaração ainda estariam pendentes de julgamento. É o relato necessário. Decide-se. 1. O presente agravo interno, assim como o anterior, foi interposto em face de decisão colegiada - sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Além disso, já fora certificada a ocorrência do trânsito em julgado, o qual se deu em 13 de setembro de 2024, conforme determinado no julgamento anterior. Não há, portanto, qualquer recurso pendente de julgamento. Igualmente, não cabe qualquer medida nestes autos buscando qualquer tipo de prosseguimento do feito recursal. Em semelhante sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2247275/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 07/11/2024; AgInt no AREsp 2643884/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 05/11/2024; e, AgInt no AREsp 1998903/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/11/2022. Destaca-se, por fim, que todos as decisões proferidas no presente feito encontram-se devidamente juntadas aos autos, e de todas foram expedidas as respectivas publicações - não havendo qualquer nulidade, a qual restou arguida de forma meramente genérica pela parte. 2. Do exposto, indefere-se o processamento do recurso de fls. 2-5 (expediente avulso) e determina-se a baixa definitiva dos presentes autos à origem. Publique-se. Intimem-se.