Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:01
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:13
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146391/SP (2023/0342962-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
RECORRIDO: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
RECORRIDO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI PORTOFINO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: AMAURI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO DE PAULA MACHADO
ADVOGADO: MÁRIO DE PAULA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP076500
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREVALECIMENTO, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 130, PAR. ÚNICO, DO CTN. RESSALVA, APENAS, QUANTO AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A constatação de que existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a preferência do crédito tributário na ordem de pagamentos, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN. O fato de a execução estar relacionada à dívida condominial não comporta tratamento diferenciado, diante da clareza da disciplina legal. Entretanto, ressalva-se a preferência conferida ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e deve ser pago antes". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.345 Código Civil, sustentando que o crédito tributário deve ter preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios, pois sua não natureza alimentar não induziria a preferência. Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade às fls. 446/447. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015. III - Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.055.723/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que '[...] Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários.' (AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.). 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Aplica-se a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI