Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734140/MG (2024/0327277-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPE DIA - DIAMANTINO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO S.A
ADVOGADOS: RUBENS ANTONANGELO JUNIOR - MG054875B
FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG001415
AGRAVADO: ELTON PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: LIGIA OLIVEIRA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: GERVASIO LOPES CALHEIROS - AL004110
INTERESSADO: CYRELA EUROPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
INTERESSADO: FERNANDO FONSECA PONTES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE DIA - DIAMANTINO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.285): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. BUROCRACIA ESTATAL. ENQUADRAMENTO COMO FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida à baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Tendo sido devidamente comprovado nos autos a prática de ato ilícito causador de dano material ou moral, tem-se por devida a indenização pleiteada. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A demora havida em procedimento administrativo em trâmite em órgão público não constitui força maior e, assim, não justifica a descaracterização da mora, revelando-se como fortuito interno. É devida a aplicação reversa em desfavor do fornecedor de disposição moratória contratual fixada somente em relação ao consumidor. O CDC preconiza que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem perante o consumidor por eventuais vícios. Reconhecida a culpa da vendedora pela rescisão do contrato firmado entre as partes, deve ela ser condenada à devolução integral dos valores pagos pelo promissário comprador. A correção monetária sobre tais valores deve incidir desde a data do desembolso de cada parcela paga e os juros de mora a partir da data da citação." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.445/1.452). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a ausência de solidariedade e ilegitimidade passiva, o que impede sua condenação à devolução de valor relativo à comissão de corretagem. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 34 do CDC, sustentando: i) sua ilegitimidade passiva; ii) o afastamento da sua condenação ao pagamento de dano moral, ante a ausência da prática de qualquer ato ilícito causador de dano aos agravados e do nexo de causalidade; iii) ausência de responsabilidade solidária quanto ao pedido principal e de restituição da comissão de corretagem, pois os corretores não atuam como seus fornecedores ou auxiliares, mas de forma independente, amparados por cláusula específica no contrato celebrado pelas partes atribuindo aos agravados o acerto e pagamento da referida parcela diretamente àqueles, sem qualquer intervenção da agravante; iv) que os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado e não da citação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.610/1.611). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.635/1.661), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.668/1.674). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que: "(...) emerge a legitimidade da primeira apelante para responder, solidariamente, pelos pedidos formulados na peça de ingresso, ante a existência de pertinência temática abstrata entre os fatos narrados e o pedido, os quais a vincula, já que integra a cadeia de produção do produto, pois exerce tarefa de grande envergadura quanto ao mesmo, tendo criado vinculação direta e pessoal com o consumidor." "Além disso, o item XX.6 do contrato prevê a devolução de todos os valores pagos em caso de rescisão contratual. Logo, tem-se por devida a aplicação reversa da referida disposição fixada somente em desfavor do consumidor, de modo a fazê-la aplicável também ao fornecedor, acrescida da devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador. " (fl. 1.301/1.307). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, concluindo o Tribunal de origem pela devolução de todos os valores pagos pela parte agravante, o que se inclui a comissão de corretagem, objeto do pedido inicial. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Relativamente à questão da legitimidade, da solidariedade, da prática de ato ilícito, do nexo de causalidade, da configuração do dano e do dever de indenizar, extrai-se do acórdão recorrido: "No caso dos autos, verifico que a parte autora atendeu ao ônus que lhe competia, especialmente porque é incontroversa a ocorrência do atraso contratual na entrega do bem imóvel. (...) Além disso, observo não se verificar quaisquer das hipóteses alusivas à excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que à parte autora não se pode imputar qualquer responsabilidade quanto ao advento do dano e, tampouco, a terceiros, especialmente porque o ato, como acima exposto, foi praticado pela própria parte ré, em atitude desidiosa. Logo, inafastável sua responsabilidade.(...) No caso dos autos, ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, entendo que o valor fixado pelo julgador de primeira instância é adequado para promover a reparação do dano causado, não propiciando, lado outro, a caracterização de enriquecimento ilícito. MULTA CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS No caso em estudo, da análise do contrato (ordem 05), apura-se que houve estipulação de multa para o caso de rescisão contratual, no item XX.3, tão somente em desfavor do consumidor, ou seja, não há fixação de multa moratória em desfavor da parte ré. Quanto a esta questão, destaco que o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, portanto de observância obrigatória, que determina a aplicação reversa de disposição moratória fixada em desfavor, unicamente, do consumidor, (...) Além disso, o item XX.6 do contrato prevê a devolução de todos os valores pagos em caso de rescisão contratual. Logo, tem-se por devida a aplicação reversa da referida disposição fixada somente em desfavor do consumidor, de modo a fazê-la aplicável também ao fornecedor, acrescida da devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador.(...) Conforme se abstrai das provas erigidas nos autos, tem-se por certo que a empresa em testilha, em certa medida, seja de maneira originária ou superveniente, integra a relação jurídica em discussão, possuindo liame concreto com a parte autora, pois atua em aspecto relevante e sensível do negócio, estando a ele atrelado. Assim, inegavelmente, o primeiro apelante integra a cadeia complexa de divisão de competências, inerentes ao contrato firmado com a parte autora e, assim, consoante imperativo cogente do CDC, responde objetivamente perante o consumidor, devendo, em caso de procedência do pedido, em ação regressiva, resolver com as demais pessoas jurídicas que compuseram o negócio jurídico qual é a medida da responsabilidade de cada uma. Logo, em face da parte autora, responde, de maneira solidária e independentemente de culpa. Além disso, em empreendimento imobiliário de grande porte, como o ora analisado, não raro há divisão quanto à propriedade, incorporação, construção, execução da obra, comercialização, recebimento do crédito, gerenciamento dos fundos, dentre outras. A cadeia de divisão e repartição é muito complexa, tornando sua compreensão impossível para o homem médio. Justamente por isso, o CDC preconiza que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem perante o consumidor por eventuais vícios. Assim, a primeira apelante não figurou como mera terceira que presta serviço a contratada original, pois estabeleceu vínculo direto com o consumidor, como acima apontado, tornando-se, assim, responsável pelo serviço contratado, já que passou a integrar sua cadeia. Assim, emerge a legitimidade da primeira apelante para responder, solidariamente, pelos pedidos formulados na peça de ingresso, ante a existência de pertinência temática abstrata entre os fatos narrados e o pedido, os quais a vincula, já que integra a cadeia de produção do produto, pois exerce tarefa de grande envergadura quanto ao mesmo, tendo criado vinculação direta e pessoal com o consumidor." (fls. 1.297/1.301) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto aos juros de mora, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de relação contratual, os juros devem incidir desde a citação. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que foi reconhecido no caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANT ES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL, DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.934/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ, quanto ao ponto. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS