Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
RULECI RANZEIRO
CPF
Autor
MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
CPF
Reu
NAZARINO PEREIRA DA SILVA
Reu
VERA LUCIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA
OAB/RJ 112599·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
CLAUDIO JOSE LUDOVICO
OAB/RJ 83475·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO
OAB/RJ 083475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista à DP.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:43
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:00
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•20/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•04/12/2025, 00:00
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:00
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
17/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/05/2025, 14:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:24
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573466/RJ (2024/0059106-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RULECI RANZEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475
AGRAVADO: MARGARIDA CARREIRO DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: NAZARINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RULECI RANZEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 397): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS E AVARIAS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO MAU USO DO IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS REPAROS REALIZADOS SE DERAM EM DECORRÊNCIA DO MAU USO PELA LOCATÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A 3ª RÉ TEVE QUE REALIZAR DIVERSOS REPAROS AO LONGO DA LOCAÇÃO DEVIDO AO APARECIMENTO DE INFILTRAÇÕES POR TODO O PERÍODO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO FOI MANEJADA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REFORMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍTICIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO ESTATUTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-452). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, e 369 do CPC, sustentando que devem ser anulados os "acórdãos da apelação, dos embargos de declaração e a sentença, determinando o retornos dos à origem e a produção da prova pericial de engenharia, visando conceder o direito à produção da prova do fato constitutivo do direito da autora" (fl. 527). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 559-568). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 570-576), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 526). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 449-450): Apesar do inconformismo da Recorrente, não merece ser prestigiada suas pretensões quanto à aplicação de efeitos infringente ao recurso, eis que as questões processuais submetidas à análise deste Colegiado foram corretamente decididas. Como pode ser observado, quanto ao tema relativo à suposta “premissa equivocada no Acórdão embargado quando entendeu que não haveria laudo de vistoria na data da devolução do imóvel, não há de se falar em contradição ou omissão ou ausência de manifestação acerca do cerceamento de defesa, conforme pode ser observado por meio de mera leitura do julgado embargado (...). Assinale que os documentos juntados aos autos de fls. 22 e 259, se trata, na verdade, de recibo de entrega das chaves, o qual informa a pendência de vistoria do imóvel, além de constar impugnação da 3ª Ré/Margarida, ao que está lá relatado. Assim sendo, como bem analisado no Acórdão, percebe-se que não há laudo de vistoria de entrega do imóvel, mas mero documento de recebimento de chaves. Igualmente não há que se falar em omissões sobre pontos relevantes acerca do momento em que foram produzidas as fotos, ocasionado violações dos artigos 409, 422 e 369, do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, não se trata de hipótese em que seja admissível a utilização dos embargos declaratórios, visto que a decisão combatida tão somente decidiu de forma contrária à tese defendida pelos Recorrentes, fato que certamente não autoriza o uso do recurso, haja vista que este não se presta a reapreciar o mérito das questões já decididas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Outrossim, observa-se a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: [...] em que pese as fotos juntadas aos autos não possuírem datas, não foram impugnadas pela Autora na fase de conhecimento, restando presumida que o imóvel, quando locado, estava em condições precárias de habitabilidade. Da análise do que consta dos autos, observa-se que a parte ré trouxe fotos que comprovam o estado do imóvel quando locado, por outro lado, a autora não trouxe prova das supostas avarias ou danos causados pela parte ré, sendo certo que E, mais, pela narrativa da Autora, observa-se que ela fez obras para suposto reparo ao imóvel, prejudicando, assim, a prova pericial requerida, a qual deveria ter sido feita antes de qualquer intervenção da sua parte, sob pena de comprometimento da perícia, não foram impugnados pelo agravante. Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que: i) o imóvel objeto da presente hipótese não estava em perfeitas condições de habitabilidade; ii) houve a necessidade de a parte agravada realizar diversos reparos ao longo da locação devido ao aparecimento de infiltrações por todo o período; iii) as provas documentais juntadas aos autos não comprovam que os reparos realizados no imóvel de propriedade da autora e locado à 3ª Apelada se deram em decorrência do mau uso; e iv) da ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial de engenharia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial