Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5646929-40.2021.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: SELDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, ajuizou a Ação de Execução Fiscal em desfavor do(a) executado(a), já qualificado(a) nos autos. Com o adimplemento do débito pelo(a) executado(a) e o pedido de extinção, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; No presente caso, nota-se que o Município de Goiânia, ora exequente, manifestou-se requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento da totalidade do débito exequendo. Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta o exequente, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja sua extinção, dispensando-se maiores digressões. É o que basta. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Cumpridas todas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis, conforme Informativo nº 05/2024 – UAUS – DJ, exceto se for beneficiário da gratuidade da justiça, situação na qual a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas. Fica dispensada a intimação do ente municipal, nos termos do Termo de Cooperação nº 13/2023 e Ofício nº 43/2025-PGM-PFPM. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF