Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DAS NEVES
Autor
PEDRO AUGUSTO CORRÊA DAS NEVES
CPF
Autor
JOADIR LOPES DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSUE DE SOUZA MARTINS
OAB/RJ 164530·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUTH BRAGA DIAS
OAB/RJ 206450·CPF·Representa: Autor
ANNA KATHARINA VILHENA DE MENDONÇA
OAB/RJ 161569·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA
OAB/RJ 119836·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SANTOS DE JESUS
OAB/RJ 90770·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1 - Às partes:. Para ciência de que os autos serão remetidos à DICAF - Divisão de Cálculo de Custas Finais (Antiga Central de Arquivamento), na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.. Para ciência de que, nos termos do artigo 189, do Código de Normas, após a emissão de nota de débito, é VEDADO O PAGAMENTO NO CARTÓRIO das custas cobradas.. Para ciência de que as intimações da Divisão de Cobrança Administrativa informam que a emissão da GRERJ está disponível no site do TJ, devendo ser selecionada a opção COBRANÇA ADMINISTRATIVA e não judicial. 2 - Face ao caráter meramente informativo das determinações nos parágrafos anteriores, não há necessidade de manifestação das partes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes, em 5 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:43
Publicação
16/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:00
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ090770
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•18/02/2026, 00:00
Despacho
•20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:43
Publicação
16/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:00
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ090770
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 08:27
Redistribuição
22/08/2025, 08:01
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Distribuição
18/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:47
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:44
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALTINO FERREIRA DAS NEVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899793/RJ (2025/0115912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
AGRAVADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS - RJ090770
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:30
Recebimento
02/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DAS NEVES
Agravado: JOADIR LOPES DE SOUZA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040889-03.2014.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040889-03.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00083533 AGTE: ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: LUCAS GUTH BRAGA DIAS OAB/RJ-206450 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: JOSUE DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-164530 AGDO: JOADIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS OAB/RJ-090770 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0040889-03.2014.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040889-03.2014.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040889-03.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00083533 AGTE: ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: LUCAS GUTH BRAGA DIAS OAB/RJ-206450 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: JOSUE DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-164530 AGDO: JOADIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS OAB/RJ-090770 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOADIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ SANTOS DE JESUS OAB/RJ-090770 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040889-03.2014.8.19.0001
Recorrente: Espólio de Altino Ferreira das Neves
Recorrido: Joadir Lopes de Souza D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Daí a conclusão irrespondível do julgado singular de que o réu preenche os requisitos para aquisição da área pela usucapião, eis que estava de boa-fé, possuindo justo título, restando incontroversa a permanência do réu na posse do imóvel desde 1990, de forma ininterrupta por mais de 15 dias. Ressaltou, ainda que, não obstante o reconhecimento da usucapião pelo Réu da parcela do imóvel comum, não há necessidade daquela ser declarada por sentença, uma vez que, consoante o laudo pericial, a área já integra o titulo de propriedade do Réu junto ao RGI." Como se viu, entendeu a Turma Julgadora, na esteira do julgado singular, que não há necessidade da declaração da usucapião por sentença, "uma vez que, consoante o laudo pericial, a área já integra o título de propriedade do Réu junto ao RG." (...)" (fls. 595/596). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040889-03.2014.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040889-03.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00895938 RECTE: ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: LUCAS GUTH BRAGA DIAS OAB/RJ-206450 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: JOSUE DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-164530
Trata-se de Recurso Especial, fls.606/622, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, fls. 547/550 e 594/596, assim ementados: "CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação de reintegração na posse. Alegação autoral de prática de esbulho e turbação por parte do polo demandado. Prova inequívoca da posse do bem supostamente esbulhado pelo réu desde 1990, através de escritura de compra e venda. Posse contestada pelo autor através de notificação de 10/01/2012. Posse de boa-fé, preenchendo o réu os requisitos para aquisição da área pela usucapião, desde que permanece na posse do imóvel desde 1990, de forma ininterrupta por mais de 15 anos. Não obstante o reconhecimento do direito a usucapião da parcela do imóvel, não há necessidade de que seja declarada por sentença, uma vez que, consoante o laudo pericial, a área já integra o título de propriedade do Réu junto ao RGI, havendo superposição entre as áreas dos terrenos registradas em ambos os imóveis no junto ao cartório registral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Unânime." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Julgado que não se mostra omisso, contraditório ou obscuro, pretensão de rediscutir as questões postas no recurso, incabível na sede eleita. Rejeição dos embargos. Unânime." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 1238, caput, do Código Civil, e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defende que logrou comprovar nos autos que a posse do recorrente é anterior a do recorrido, bem como demonstrar a ocorrência de esbulho sobre a faixa do terreno em discussão, e que o RGI registrou a matrícula do imóvel do recorrido sobreposta na referida parte que se discute na presente demanda. Aduz que o laudo pericial foi inconclusivo. Sustenta que o esbulho sobre a faixa do terreno ocorreu somente no momento da construção, iniciada pelo recorrido, no ano de 2009. Contrarrazões, fls. 633/652. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]