Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998397/SP (2025/0141357-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO DE SOUZA - SP087315
LUIS ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP077858
MAYARA DE AZEVEDO E SOUZA - SP412416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: ALEXANDRE APARECIDO TELLES
CORRÉU: NADIA CRISTINA ALBERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DANILO GONÇALVES DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 1500554-03.2020.8.26.0601 interposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio. Nesta Corte Superior, a defesa aponta o excesso de prazo para o julgamento do mencionado apelo defensivo e requer a expedição de alvará de soltura. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 363-364 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. Decido. I. Contextualização O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio – art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. II. Excesso de prazo – não ocorrência Cumpre registrar, ab initio, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos sub judice e suas particularidades. Consoante o entendimento desta Corte Superior: [...] O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) [...] (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). A sentença foi prolatada em 31/5/2021, ocasião em que foi negado ao postulante o direito de recorrer em liberdade. No dia 11/2/2025, findou-se o julgamento virtual do recurso de apelação defensivo, ocasião na qual o Tribunal estadual deu parcial provimento ao reclamo e diminuiu o quantum da pena privativa de liberdade em favor do réu para 24 anos de reclusão, no regime fechado, mais 12 dias-multa (fls. 327). No entanto, contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela defesa sob a alegação de nulidade do julgamento da apelação. Isso porque haveria ocorrido a formulação prévia dos causídicos para impugnar a realização da sessão por videoconferência. Diante desse cenário, a Turma julgadora deu provimento aos aclaratórios e determinou novo julgamento do recurso da defesa, na modalidade presencial (fl. 328). Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, observo que a sessão foi remarcada para o dia 10/6/2025. Contudo, houve pedido de adiamento do julgamento formulado em 3/6/2025, o qual foi acolhido pelo Desembargador Relator nos seguintes termos (fls. 1.293-1.296, dos autos na origem): “Trata-se de pedido de adiamento do julgamento da presente apelação, designado para o julgamento da sessão do dia 10.06.2025, às 13h30min, formulado por um dos defensores do apelante, sob a alegação de possuir prévia sessão de julgamento marcada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Socorro Capital, a ocorrer às 15h30min na mesma data. Ante o exposto, defiro o pedido de adiamento do julgamento presencial por uma sessão, com fulcro no art. 146, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Int.” A publicação desse despacho deu-se em 6/6/2025. Assim, não percebo desídia ou paralisação indevida do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. A instância de origem apenas seguiu os ditames legais. Portanto, afigura-se razoável e proporcional a maior dilação temporal para a análise do feito. Não observo, pois, excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. A despeito disso, há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que, in casu, afigura-se em 24 anos de reclusão. Constatadas, então, a compatibilidade do prazo, a diligência do Estado no processamento do feito e a longa pena fixada, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ