MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WIMAR HELIO FERREIRA SANTIAGO
OAB/GO 47995·Representa: Autor
DIONE DA COSTA MOTA
OAB/GO 35757·Representa: Autor
GISELLE FERNANDES DE PAULA
OAB/GO 29361·CPF·Representa: Autor
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO
OAB/GO 29598·CPF·Representa: Autor
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO
OAB/GO 029598·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por José Divino dos Reis em desfavor de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. O título executivo consolidou-se em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir a condenação à restituição da taxa de corretagem e determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas efetivamente pagas, mantendo as demais obrigações contratuais rescisórias e as compensações decorrentes da ocupação do lote. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 04 de junho de 2025 (mov. 100). Após a retomada do curso processual com o desarquivamento dos autos na mov. 118, foi proferida a decisão de mov. 120 acolhendo o requerimento de instauração de cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação detalhada, tendo em vista a complexidade da atualização monetária de dezenas de parcelas pagas no curso do contrato de promessa de compra e venda. Na mov. 126, a Central Única dos Contadores deste Tribunal certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a prática do ato de liquidação judicial, providência que foi prontamente atendida pela parte exequente, que acostou na mov. 131 o respectivo comprovante de pagamento. Remetidos os autos ao setor técnico de cálculos, sobreveio a juntada da planilha de cálculo oficial na mov. 133, a qual apurou como montante integral remanescente do débito a quantia de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), englobando o principal corrigido, juros de mora, multa contratual e honorários sucumbenciais de liquidação, além do devido abatimento dos tributos municipais apurados. Intimadas as partes para manifestação, a empresa executada compareceu espontaneamente na mov. 138 declarando expressa concordância com os cálculos judiciais apresentados e requerendo o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário. Devidamente intimada para pagamento sob as penas legais na mov. 140, a executada juntou petição na mov. 143 comprovando a realização do depósito judicial integral da quantia apurada, no montante de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por meio de guia gerada junto ao Banco do Brasil S.A. Por sua vez, o exequente manifestou-se na mov. 146 requerendo o levantamento do depósito judicial em seu benefício, postulando a transferência direta da quantia para a conta bancária de sua titularidade. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de extinção do feito face à integral satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O feito processual encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, procedimento regulado pelas normas do Código de Processo Civil que visam à célere e segura satisfação da obrigação reconhecida pelo título de caráter executivo. Na hipótese em apreço, constata-se que a executada atuou em estrita conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, apresentando concordância integral com a conta elaborada pelo órgão contador de apoio deste Juízo e procedendo ao depósito integral do saldo remanescente devido. O adimplemento voluntário do débito obsta o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial, uma vez que a finalidade da execução foi alcançada pela via consensual de pagamento. A quitação de todos os valores definidos pelo título judicial afasta a persistência de inadimplemento, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a regular extinção do feito ante a quitação integral operada pela devedora. Desse modo, estando comprovada a indicação de conta bancária de titularidade exclusiva do exequente, com o respectivo número de inscrição no CPF e qualificação bancária regular na mov. 146, a transferência eletrônica direta do montante depositado na mov. 143 é medida que se impõe, garantindo a imediata entrega do dinheiro ao credor e a satisfação do direito reconhecido. Por fim, convém ressaltar que a Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça certificou, na mov. 116, a suficiência dos valores recolhidos no curso do processo, atestando a inexistência de custas judiciais remanescentes pendentes de pagamento por qualquer das partes. Com o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença e a quitação integral das custas operacionais e de sucumbência, resta perfeitamente delineada a hipótese de extinção por quitação total da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito executado comprovada nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença promovido por José Divino dos Reis em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Como consequência jurídica da extinção da execução pelo adimplemento, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente na mov.146, devendo a Serventia deste Juízo proceder à expedição alvará, via SISCONDJ, para a conta bancária de titularidade exclusiva do credor, qual seja: Banco do Brasil S.A., Agência 0639-4, Conta Corrente 11.133-3, em nome de José Divino dos Reis, CPF nº 999.442.941-87 (mov. 146), conforme expressamente autorizado pelo artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a quitação de todas as parcelas objeto deste cumprimento de sentença, sem a imposição de novas multas ou honorários advocatícios, diante da pontualidade do pagamento voluntário pela executada; c) OFICIE-SE, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes associadas a esta lide, embora a tutela de urgência tenha sido regularmente observada e nenhuma nova anotação tenha sido comunicada; d) CERTIFIQUE-SE a inexistência de custas finais pendentes de pagamento, em atenção à certidão de suficiência de recolhimentos emitida pela Central Única de Contadores na mov.116; e) Preclusa esta via decisória e efetivada a regular transferência bancária dos valores, promova-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por José Divino dos Reis em desfavor de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. O título executivo consolidou-se em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir a condenação à restituição da taxa de corretagem e determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas efetivamente pagas, mantendo as demais obrigações contratuais rescisórias e as compensações decorrentes da ocupação do lote. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 04 de junho de 2025 (mov. 100). Após a retomada do curso processual com o desarquivamento dos autos na mov. 118, foi proferida a decisão de mov. 120 acolhendo o requerimento de instauração de cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação detalhada, tendo em vista a complexidade da atualização monetária de dezenas de parcelas pagas no curso do contrato de promessa de compra e venda. Na mov. 126, a Central Única dos Contadores deste Tribunal certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a prática do ato de liquidação judicial, providência que foi prontamente atendida pela parte exequente, que acostou na mov. 131 o respectivo comprovante de pagamento. Remetidos os autos ao setor técnico de cálculos, sobreveio a juntada da planilha de cálculo oficial na mov. 133, a qual apurou como montante integral remanescente do débito a quantia de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), englobando o principal corrigido, juros de mora, multa contratual e honorários sucumbenciais de liquidação, além do devido abatimento dos tributos municipais apurados. Intimadas as partes para manifestação, a empresa executada compareceu espontaneamente na mov. 138 declarando expressa concordância com os cálculos judiciais apresentados e requerendo o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário. Devidamente intimada para pagamento sob as penas legais na mov. 140, a executada juntou petição na mov. 143 comprovando a realização do depósito judicial integral da quantia apurada, no montante de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por meio de guia gerada junto ao Banco do Brasil S.A. Por sua vez, o exequente manifestou-se na mov. 146 requerendo o levantamento do depósito judicial em seu benefício, postulando a transferência direta da quantia para a conta bancária de sua titularidade. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de extinção do feito face à integral satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O feito processual encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, procedimento regulado pelas normas do Código de Processo Civil que visam à célere e segura satisfação da obrigação reconhecida pelo título de caráter executivo. Na hipótese em apreço, constata-se que a executada atuou em estrita conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, apresentando concordância integral com a conta elaborada pelo órgão contador de apoio deste Juízo e procedendo ao depósito integral do saldo remanescente devido. O adimplemento voluntário do débito obsta o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial, uma vez que a finalidade da execução foi alcançada pela via consensual de pagamento. A quitação de todos os valores definidos pelo título judicial afasta a persistência de inadimplemento, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a regular extinção do feito ante a quitação integral operada pela devedora. Desse modo, estando comprovada a indicação de conta bancária de titularidade exclusiva do exequente, com o respectivo número de inscrição no CPF e qualificação bancária regular na mov. 146, a transferência eletrônica direta do montante depositado na mov. 143 é medida que se impõe, garantindo a imediata entrega do dinheiro ao credor e a satisfação do direito reconhecido. Por fim, convém ressaltar que a Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça certificou, na mov. 116, a suficiência dos valores recolhidos no curso do processo, atestando a inexistência de custas judiciais remanescentes pendentes de pagamento por qualquer das partes. Com o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença e a quitação integral das custas operacionais e de sucumbência, resta perfeitamente delineada a hipótese de extinção por quitação total da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito executado comprovada nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença promovido por José Divino dos Reis em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Como consequência jurídica da extinção da execução pelo adimplemento, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente na mov.146, devendo a Serventia deste Juízo proceder à expedição alvará, via SISCONDJ, para a conta bancária de titularidade exclusiva do credor, qual seja: Banco do Brasil S.A., Agência 0639-4, Conta Corrente 11.133-3, em nome de José Divino dos Reis, CPF nº 999.442.941-87 (mov. 146), conforme expressamente autorizado pelo artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a quitação de todas as parcelas objeto deste cumprimento de sentença, sem a imposição de novas multas ou honorários advocatícios, diante da pontualidade do pagamento voluntário pela executada; c) OFICIE-SE, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes associadas a esta lide, embora a tutela de urgência tenha sido regularmente observada e nenhuma nova anotação tenha sido comunicada; d) CERTIFIQUE-SE a inexistência de custas finais pendentes de pagamento, em atenção à certidão de suficiência de recolhimentos emitida pela Central Única de Contadores na mov.116; e) Preclusa esta via decisória e efetivada a regular transferência bancária dos valores, promova-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por JOSE DIVINO DOS REIS em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado. Na mov. 117, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, comprovando o recolhimento da respectiva taxa, e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo detalhada. Argumenta que a apuração do montante devido apresenta complexidade, uma vez que envolve a correção monetária individualizada de dezenas de parcelas pagas desde o ano de 2017, incidência de juros moratórios e aplicação de multa contratual sobre o valor total pago, além da necessidade de abater eventuais valores de IPTU/ITU. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do Desarquivamento e do Cumprimento de Sentença Verifico que o processo se encontra arquivado e que a parte autora efetuou o recolhimento das custas de desarquivamento. Assim, DEFIRO o pedido de desarquivamento para o regular prosseguimento do feito. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 04/06/2025 (mov. 100), o qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, o título executivo tornou-se definitivo, estando apto à execução nos exatos parâmetros fixados pela Segunda Câmara Cível. II. Da Remessa à Contadoria Judicial No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, assiste razão ao exequente. Embora o art. 524 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que o cumprimento de sentença deva ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha do contador do juízo quando a memória de cálculo apresentar complexidade ou quando houver dúvida sobre a fidelidade dos cálculos aos parâmetros do título judicial. No caso sub examine, a liquidação do julgado exige a atualização monetária pelo índice INPC de diversas parcelas pagas entre os anos de 2017 e 2022, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2023) e o cálculo da multa penal de 10% incidente sobre o somatório atualizado das quantias pagas. Trata-se de operações que, embora puramente aritméticas, demandam rigor técnico para evitar o enriquecimento sem causa ou a execução de valores em desconformidade com a coisa julgada. Portanto, a fim de conferir segurança jurídica à fase executiva e evitar incidentes desnecessários, a remessa ao órgão auxiliar é medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da memória de cálculo detalhada, apurando o valor total do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no Acórdão de mov. 72, quais sejam: i) Restituição das parcelas pagas (excluída a taxa de corretagem); ii) Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; iii) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2023); iv) Multa penal de 10% calculada sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (já atualizadas); v) Compensação de eventuais valores de IPTU/ITU comprovadamente pagos pela executada no período da posse do autor. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on-line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. Para tanto, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso. Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição, PROCEDA-SE à pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado. Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em tempo, DETERMINO seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por JOSE DIVINO DOS REIS em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado. Na mov. 117, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, comprovando o recolhimento da respectiva taxa, e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo detalhada. Argumenta que a apuração do montante devido apresenta complexidade, uma vez que envolve a correção monetária individualizada de dezenas de parcelas pagas desde o ano de 2017, incidência de juros moratórios e aplicação de multa contratual sobre o valor total pago, além da necessidade de abater eventuais valores de IPTU/ITU. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do Desarquivamento e do Cumprimento de Sentença Verifico que o processo se encontra arquivado e que a parte autora efetuou o recolhimento das custas de desarquivamento. Assim, DEFIRO o pedido de desarquivamento para o regular prosseguimento do feito. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 04/06/2025 (mov. 100), o qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, o título executivo tornou-se definitivo, estando apto à execução nos exatos parâmetros fixados pela Segunda Câmara Cível. II. Da Remessa à Contadoria Judicial No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, assiste razão ao exequente. Embora o art. 524 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que o cumprimento de sentença deva ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha do contador do juízo quando a memória de cálculo apresentar complexidade ou quando houver dúvida sobre a fidelidade dos cálculos aos parâmetros do título judicial. No caso sub examine, a liquidação do julgado exige a atualização monetária pelo índice INPC de diversas parcelas pagas entre os anos de 2017 e 2022, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2023) e o cálculo da multa penal de 10% incidente sobre o somatório atualizado das quantias pagas. Trata-se de operações que, embora puramente aritméticas, demandam rigor técnico para evitar o enriquecimento sem causa ou a execução de valores em desconformidade com a coisa julgada. Portanto, a fim de conferir segurança jurídica à fase executiva e evitar incidentes desnecessários, a remessa ao órgão auxiliar é medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da memória de cálculo detalhada, apurando o valor total do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no Acórdão de mov. 72, quais sejam: i) Restituição das parcelas pagas (excluída a taxa de corretagem); ii) Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; iii) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2023); iv) Multa penal de 10% calculada sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (já atualizadas); v) Compensação de eventuais valores de IPTU/ITU comprovadamente pagos pela executada no período da posse do autor. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on-line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. Para tanto, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso. Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição, PROCEDA-SE à pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado. Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em tempo, DETERMINO seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097Polo ativo: Jose Divino Dos ReisPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Divino dos Reis, em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (mov. 49).A parte requerida interpôs apelação, que foi parcialmente provida (mov. 72).Após, interpôs recurso especial, que não foi admitido (mov. 89) e, então, interpôs agravo, que não foi conhecido (mov. 100).Com o trânsito em julgado as partes foram intimadas para se manifestar, no entanto, permaneceram inertes (mov. 109).Vieram os autos conclusos.Decido.Tendo em vista que foi entregue a prestação jurisdicional e nada mais foi requerido INTIME-SE a parte sucumbente, na pessoa de seu procurador, para que promova o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.Verificada a inércia em relação ao adimplemento das custas finais, devidamente certificado pela Serventia, PROCEDA-SE às devidas anotações dos dados da parte requerida junto ao Cartório Distribuidor e então ARQUIVE-SE o processo com as cautelas legais e baixas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por José Divino dos Reis em desfavor de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. O título executivo consolidou-se em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir a condenação à restituição da taxa de corretagem e determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas efetivamente pagas, mantendo as demais obrigações contratuais rescisórias e as compensações decorrentes da ocupação do lote. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 04 de junho de 2025 (mov. 100). Após a retomada do curso processual com o desarquivamento dos autos na mov. 118, foi proferida a decisão de mov. 120 acolhendo o requerimento de instauração de cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação detalhada, tendo em vista a complexidade da atualização monetária de dezenas de parcelas pagas no curso do contrato de promessa de compra e venda. Na mov. 126, a Central Única dos Contadores deste Tribunal certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a prática do ato de liquidação judicial, providência que foi prontamente atendida pela parte exequente, que acostou na mov. 131 o respectivo comprovante de pagamento. Remetidos os autos ao setor técnico de cálculos, sobreveio a juntada da planilha de cálculo oficial na mov. 133, a qual apurou como montante integral remanescente do débito a quantia de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), englobando o principal corrigido, juros de mora, multa contratual e honorários sucumbenciais de liquidação, além do devido abatimento dos tributos municipais apurados. Intimadas as partes para manifestação, a empresa executada compareceu espontaneamente na mov. 138 declarando expressa concordância com os cálculos judiciais apresentados e requerendo o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário. Devidamente intimada para pagamento sob as penas legais na mov. 140, a executada juntou petição na mov. 143 comprovando a realização do depósito judicial integral da quantia apurada, no montante de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por meio de guia gerada junto ao Banco do Brasil S.A. Por sua vez, o exequente manifestou-se na mov. 146 requerendo o levantamento do depósito judicial em seu benefício, postulando a transferência direta da quantia para a conta bancária de sua titularidade. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de extinção do feito face à integral satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O feito processual encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, procedimento regulado pelas normas do Código de Processo Civil que visam à célere e segura satisfação da obrigação reconhecida pelo título de caráter executivo. Na hipótese em apreço, constata-se que a executada atuou em estrita conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, apresentando concordância integral com a conta elaborada pelo órgão contador de apoio deste Juízo e procedendo ao depósito integral do saldo remanescente devido. O adimplemento voluntário do débito obsta o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial, uma vez que a finalidade da execução foi alcançada pela via consensual de pagamento. A quitação de todos os valores definidos pelo título judicial afasta a persistência de inadimplemento, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a regular extinção do feito ante a quitação integral operada pela devedora. Desse modo, estando comprovada a indicação de conta bancária de titularidade exclusiva do exequente, com o respectivo número de inscrição no CPF e qualificação bancária regular na mov. 146, a transferência eletrônica direta do montante depositado na mov. 143 é medida que se impõe, garantindo a imediata entrega do dinheiro ao credor e a satisfação do direito reconhecido. Por fim, convém ressaltar que a Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça certificou, na mov. 116, a suficiência dos valores recolhidos no curso do processo, atestando a inexistência de custas judiciais remanescentes pendentes de pagamento por qualquer das partes. Com o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença e a quitação integral das custas operacionais e de sucumbência, resta perfeitamente delineada a hipótese de extinção por quitação total da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito executado comprovada nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença promovido por José Divino dos Reis em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Como consequência jurídica da extinção da execução pelo adimplemento, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente na mov.146, devendo a Serventia deste Juízo proceder à expedição alvará, via SISCONDJ, para a conta bancária de titularidade exclusiva do credor, qual seja: Banco do Brasil S.A., Agência 0639-4, Conta Corrente 11.133-3, em nome de José Divino dos Reis, CPF nº 999.442.941-87 (mov. 146), conforme expressamente autorizado pelo artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a quitação de todas as parcelas objeto deste cumprimento de sentença, sem a imposição de novas multas ou honorários advocatícios, diante da pontualidade do pagamento voluntário pela executada; c) OFICIE-SE, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes associadas a esta lide, embora a tutela de urgência tenha sido regularmente observada e nenhuma nova anotação tenha sido comunicada; d) CERTIFIQUE-SE a inexistência de custas finais pendentes de pagamento, em atenção à certidão de suficiência de recolhimentos emitida pela Central Única de Contadores na mov.116; e) Preclusa esta via decisória e efetivada a regular transferência bancária dos valores, promova-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por José Divino dos Reis em desfavor de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. O título executivo consolidou-se em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir a condenação à restituição da taxa de corretagem e determinar a incidência da cláusula penal sobre as parcelas efetivamente pagas, mantendo as demais obrigações contratuais rescisórias e as compensações decorrentes da ocupação do lote. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 04 de junho de 2025 (mov. 100). Após a retomada do curso processual com o desarquivamento dos autos na mov. 118, foi proferida a decisão de mov. 120 acolhendo o requerimento de instauração de cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação detalhada, tendo em vista a complexidade da atualização monetária de dezenas de parcelas pagas no curso do contrato de promessa de compra e venda. Na mov. 126, a Central Única dos Contadores deste Tribunal certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a prática do ato de liquidação judicial, providência que foi prontamente atendida pela parte exequente, que acostou na mov. 131 o respectivo comprovante de pagamento. Remetidos os autos ao setor técnico de cálculos, sobreveio a juntada da planilha de cálculo oficial na mov. 133, a qual apurou como montante integral remanescente do débito a quantia de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), englobando o principal corrigido, juros de mora, multa contratual e honorários sucumbenciais de liquidação, além do devido abatimento dos tributos municipais apurados. Intimadas as partes para manifestação, a empresa executada compareceu espontaneamente na mov. 138 declarando expressa concordância com os cálculos judiciais apresentados e requerendo o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário. Devidamente intimada para pagamento sob as penas legais na mov. 140, a executada juntou petição na mov. 143 comprovando a realização do depósito judicial integral da quantia apurada, no montante de R$ 49.892,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por meio de guia gerada junto ao Banco do Brasil S.A. Por sua vez, o exequente manifestou-se na mov. 146 requerendo o levantamento do depósito judicial em seu benefício, postulando a transferência direta da quantia para a conta bancária de sua titularidade. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de extinção do feito face à integral satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O feito processual encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, procedimento regulado pelas normas do Código de Processo Civil que visam à célere e segura satisfação da obrigação reconhecida pelo título de caráter executivo. Na hipótese em apreço, constata-se que a executada atuou em estrita conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, apresentando concordância integral com a conta elaborada pelo órgão contador de apoio deste Juízo e procedendo ao depósito integral do saldo remanescente devido. O adimplemento voluntário do débito obsta o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial, uma vez que a finalidade da execução foi alcançada pela via consensual de pagamento. A quitação de todos os valores definidos pelo título judicial afasta a persistência de inadimplemento, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a regular extinção do feito ante a quitação integral operada pela devedora. Desse modo, estando comprovada a indicação de conta bancária de titularidade exclusiva do exequente, com o respectivo número de inscrição no CPF e qualificação bancária regular na mov. 146, a transferência eletrônica direta do montante depositado na mov. 143 é medida que se impõe, garantindo a imediata entrega do dinheiro ao credor e a satisfação do direito reconhecido. Por fim, convém ressaltar que a Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça certificou, na mov. 116, a suficiência dos valores recolhidos no curso do processo, atestando a inexistência de custas judiciais remanescentes pendentes de pagamento por qualquer das partes. Com o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença e a quitação integral das custas operacionais e de sucumbência, resta perfeitamente delineada a hipótese de extinção por quitação total da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito executado comprovada nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença promovido por José Divino dos Reis em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Como consequência jurídica da extinção da execução pelo adimplemento, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente na mov.146, devendo a Serventia deste Juízo proceder à expedição alvará, via SISCONDJ, para a conta bancária de titularidade exclusiva do credor, qual seja: Banco do Brasil S.A., Agência 0639-4, Conta Corrente 11.133-3, em nome de José Divino dos Reis, CPF nº 999.442.941-87 (mov. 146), conforme expressamente autorizado pelo artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a quitação de todas as parcelas objeto deste cumprimento de sentença, sem a imposição de novas multas ou honorários advocatícios, diante da pontualidade do pagamento voluntário pela executada; c) OFICIE-SE, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes associadas a esta lide, embora a tutela de urgência tenha sido regularmente observada e nenhuma nova anotação tenha sido comunicada; d) CERTIFIQUE-SE a inexistência de custas finais pendentes de pagamento, em atenção à certidão de suficiência de recolhimentos emitida pela Central Única de Contadores na mov.116; e) Preclusa esta via decisória e efetivada a regular transferência bancária dos valores, promova-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por JOSE DIVINO DOS REIS em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado. Na mov. 117, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, comprovando o recolhimento da respectiva taxa, e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo detalhada. Argumenta que a apuração do montante devido apresenta complexidade, uma vez que envolve a correção monetária individualizada de dezenas de parcelas pagas desde o ano de 2017, incidência de juros moratórios e aplicação de multa contratual sobre o valor total pago, além da necessidade de abater eventuais valores de IPTU/ITU. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do Desarquivamento e do Cumprimento de Sentença Verifico que o processo se encontra arquivado e que a parte autora efetuou o recolhimento das custas de desarquivamento. Assim, DEFIRO o pedido de desarquivamento para o regular prosseguimento do feito. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 04/06/2025 (mov. 100), o qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, o título executivo tornou-se definitivo, estando apto à execução nos exatos parâmetros fixados pela Segunda Câmara Cível. II. Da Remessa à Contadoria Judicial No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, assiste razão ao exequente. Embora o art. 524 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que o cumprimento de sentença deva ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha do contador do juízo quando a memória de cálculo apresentar complexidade ou quando houver dúvida sobre a fidelidade dos cálculos aos parâmetros do título judicial. No caso sub examine, a liquidação do julgado exige a atualização monetária pelo índice INPC de diversas parcelas pagas entre os anos de 2017 e 2022, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2023) e o cálculo da multa penal de 10% incidente sobre o somatório atualizado das quantias pagas. Trata-se de operações que, embora puramente aritméticas, demandam rigor técnico para evitar o enriquecimento sem causa ou a execução de valores em desconformidade com a coisa julgada. Portanto, a fim de conferir segurança jurídica à fase executiva e evitar incidentes desnecessários, a remessa ao órgão auxiliar é medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da memória de cálculo detalhada, apurando o valor total do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no Acórdão de mov. 72, quais sejam: i) Restituição das parcelas pagas (excluída a taxa de corretagem); ii) Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; iii) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2023); iv) Multa penal de 10% calculada sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (já atualizadas); v) Compensação de eventuais valores de IPTU/ITU comprovadamente pagos pela executada no período da posse do autor. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on-line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. Para tanto, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso. Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição, PROCEDA-SE à pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado. Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em tempo, DETERMINO seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5373079-56.2022.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Divino Dos Reis Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por JOSE DIVINO DOS REIS em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado. Na mov. 117, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, comprovando o recolhimento da respectiva taxa, e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo detalhada. Argumenta que a apuração do montante devido apresenta complexidade, uma vez que envolve a correção monetária individualizada de dezenas de parcelas pagas desde o ano de 2017, incidência de juros moratórios e aplicação de multa contratual sobre o valor total pago, além da necessidade de abater eventuais valores de IPTU/ITU. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do Desarquivamento e do Cumprimento de Sentença Verifico que o processo se encontra arquivado e que a parte autora efetuou o recolhimento das custas de desarquivamento. Assim, DEFIRO o pedido de desarquivamento para o regular prosseguimento do feito. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 04/06/2025 (mov. 100), o qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, o título executivo tornou-se definitivo, estando apto à execução nos exatos parâmetros fixados pela Segunda Câmara Cível. II. Da Remessa à Contadoria Judicial No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, assiste razão ao exequente. Embora o art. 524 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que o cumprimento de sentença deva ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente, o § 2º do mesmo dispositivo permite que o juiz se valha do contador do juízo quando a memória de cálculo apresentar complexidade ou quando houver dúvida sobre a fidelidade dos cálculos aos parâmetros do título judicial. No caso sub examine, a liquidação do julgado exige a atualização monetária pelo índice INPC de diversas parcelas pagas entre os anos de 2017 e 2022, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/06/2023) e o cálculo da multa penal de 10% incidente sobre o somatório atualizado das quantias pagas. Trata-se de operações que, embora puramente aritméticas, demandam rigor técnico para evitar o enriquecimento sem causa ou a execução de valores em desconformidade com a coisa julgada. Portanto, a fim de conferir segurança jurídica à fase executiva e evitar incidentes desnecessários, a remessa ao órgão auxiliar é medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da memória de cálculo detalhada, apurando o valor total do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no Acórdão de mov. 72, quais sejam: i) Restituição das parcelas pagas (excluída a taxa de corretagem); ii) Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; iii) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2023); iv) Multa penal de 10% calculada sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (já atualizadas); v) Compensação de eventuais valores de IPTU/ITU comprovadamente pagos pela executada no período da posse do autor. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on-line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. Para tanto, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso. Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição, PROCEDA-SE à pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado. Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em tempo, DETERMINO seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5373079-56.2022.8.09.0097Polo ativo: Jose Divino Dos ReisPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Divino dos Reis, em face de Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (mov. 49).A parte requerida interpôs apelação, que foi parcialmente provida (mov. 72).Após, interpôs recurso especial, que não foi admitido (mov. 89) e, então, interpôs agravo, que não foi conhecido (mov. 100).Com o trânsito em julgado as partes foram intimadas para se manifestar, no entanto, permaneceram inertes (mov. 109).Vieram os autos conclusos.Decido.Tendo em vista que foi entregue a prestação jurisdicional e nada mais foi requerido INTIME-SE a parte sucumbente, na pessoa de seu procurador, para que promova o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.Verificada a inércia em relação ao adimplemento das custas finais, devidamente certificado pela Serventia, PROCEDA-SE às devidas anotações dos dados da parte requerida junto ao Cartório Distribuidor e então ARQUIVE-SE o processo com as cautelas legais e baixas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no Prov.26/18, efetuei a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para manifestarem do retorno dos autos. Prazo de 05 dias. THAISSA VIEIRA DOS SANTOS CAMARGO Auxiliar de Cartório
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no Prov.26/18, efetuei a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para manifestarem do retorno dos autos. Prazo de 05 dias. THAISSA VIEIRA DOS SANTOS CAMARGO Auxiliar de Cartório
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:03
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899693/GO (2025/0115903-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: JOSE DIVINO DOS REIS
ADVOGADOS: DIONE DA COSTA MOTA - GO035757
WIMAR HÉLIO FERREIRA SANTIAGO - GO047995
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899693/GO (2025/0115903-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: JOSE DIVINO DOS REIS
ADVOGADOS: DIONE DA COSTA MOTA - GO035757
WIMAR HÉLIO FERREIRA SANTIAGO - GO047995
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:30
Recebimento
02/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373079-56.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARARECORRENTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - MERECORRIDO: JOSÉ DIVINO DOS REIS DECISÃO Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora LTDA. - ME, regularmente representada, na mov. 76, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 72, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Rescisão contratual. Compra e venda. Loteamento. Possibilidade. Considerando que o empreendimento não se encontrava apto à entrega quando do ajuizamento da ação, pode a parte contratante requerer a rescisão contratual. II. Fortuito externo e culpa de terceiros. Inocorrência. A assinatura de TAC com o MPGO, por descumprimento da legislação em vigor, e a demora na análise de projetos pelos órgãos públicos são circunstâncias previsíveis e que estão integradas aos riscos do próprio empreendimento, impondo-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor o atraso na entrega das obras. III. Retenção de valores pela promitente vendedora. Impossibilidade. A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, não gera direito de retenção de valores. IV. Taxa de corretagem. Restituição. Impossibilidade. A existência de informação clara acerca da comissão de corretagem, formalizada por instrumento próprio, inviabiliza a sua devolução, porque ausente defeito na atividade de intermediação do imóvel. V. Cláusula penal. Reversão. Cabimento. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 971), a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, é possível, quando o fornecedor descumprir o contrato, devendo, entretanto, recair sobre o valor das parcelas efetivamente pagas e não sobre o valor total do contrato, merecendo alteração a sentença neste ponto. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 393, 399, 884 e 886 todos do Código Civil e 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor. Preparo regular (mov. 80). Contrarrazões pelo desprovimento recursal e majoração da verba honorária (mov. 85). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às cortes superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de culpa exclusiva de terceiro e ocorrência de caso fortuito, aptos a afastar a responsabilidade da recorrente, assim como acerca do alegado enriquecimento ilícito em razão da (in)observância da cláusula penal. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ1, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021; cf., STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1972133 / RJ2, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente18/11PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DO CDC. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA ARBITRAL. ABUSIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA(...)5. Reconhecer caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial..(…) 11. Agravo interno a que se nega provimento. 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. SEGURO PRESTAMISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios,impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido acerca da resolução do contrato e do percentual de retenção dos valores pagos demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).