Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899695/GO (2025/0115932-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FERNANDO MACHADO GUIMARAES
EMBARGANTE: JAQUELINE LEVI GUIMARAES
ADVOGADOS: LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA - GO030715
PERCILIA CARVALHO FORTALEZA - GO058202
EMBARGADO: SPE TERRA MUNDI ANAPOLIS I INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 13.60/1.362), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo inalterada a proporção estabelecida na sentença quanto à sucumbência recíproca. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.399/1.405), alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não apreciar os dispositivos federais expressamente invocados no Recurso Especial, apesar de terem sido objeto de debate no Tribunal de origem e nos embargos de declaração ali opostos; e que os artigos 406 e 422 do Código Civil, artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, artigo 43-A da Lei 4.591/64 e artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido devidamente articulados nas razões recursais e guardariam pertinência direta com as teses discutidas no recurso. Aduzem, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de que a ausência de expressa menção ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial impediria o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Entretanto, admitiria-se a regularização dessa omissão por meio de embargos de declaração, com invocação expressa do artigo 1.022 do CPC e pleito de prequestionamento fictício. A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.424) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso não merece prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Não houve omissão a ser sanada na decisão monocrática proferida por esta relatoria. A propósito, confira-se a aludida fundamentação: "De início, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 406 e 422 do CC; 161, §1º, do CTN; 43-A da Lei 4.591/64; e 4º, III, do CDC não foram examinados pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância. a quo Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal permanecer omisso quanto às matérias que se a quo pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Recurso desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...]" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC /2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) "ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) "AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2. 015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) Enfim, não há no julgado omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas mero descontentamento com a conclusão do julgamento. O propósito da parte embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas. Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO